Acórdão nº 04978/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Agosto de 2011

Data12 Agosto 2011
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso para este Tribunal tendo por objecto despacho proferido pelo Mmo. Juiz do T.A.F. de Castelo Branco, exarado a fls.178 do presente processo, através do qual determinou a suspensão destes autos de reclamação de acto do órgão de execução fiscal deduzido por A... no âmbito do processo de execução fiscal nº.1279-2010/100568.5 e aps. que corre seus termos no Serviço de Finanças de Seia.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.193 a 197 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-O despacho que determinou a suspensão da presente reclamação de actos do órgão de execução fiscal até ser conhecida a decisão final no processo nº.644/10.2BECTB, revela-se ilegal por contraditório e por violação do princípio da prejudicialidade, uma vez não ter aqui qualquer aplicação, e dos artºs.276, 277 e 278, todos do C.P.P.T., dado tratar-se de processo urgente; 2-O processo 644/10.2BECTB é também uma reclamação de actos do órgão de execução fiscal (interposta, simultaneamente, pelo ora reclamante e também por C..., ambos gerentes da originária devedora “B...& B..., Lda.”), sendo que neste processo está em causa a “decisão de indeferimento da requerida nulidade das citações efectuadas” do órgão da execução fiscal que citou os reclamantes enquanto executados por reversão como responsáveis subsidiários pelas dívidas de I.R.C./2007 e 2008 no total de € 212.320,59 da sociedade “B...& B..., Lda.”, por pretensa violação dos artºs.22, nº.4, e 23, nº.4, da L.G.T.; 3-Ora, nos presentes autos está em causa a ilegalidade do despacho que decidiu sobre a reversão das dívidas de I.R.C./2007 e 2008 da originária devedora “B...& B..., Lda.”, contra o ora reclamante (e outro), por pretensa violação dos artºs.52, nºs.1, 2 e 4, da L.G.T., e 169, do C.P.P.T., que baixou à 1ª. Instância por violação do princípio do contraditório, pelo que a pretensa ilegalidade do despacho ora em causa está a montante da requerida nulidade das citações - primeiro foi proferido o despacho de reversão e só depois foi efectuada a citação da reversão - revelando-se, salvo melhor opinião, incongruente o douto despacho que determinou a suspensão do presente processo até ser conhecida a decisão final do processo 644/10.2BECTB, uma vez que, quando muito, seria a decisão a proferir nos presentes autos que poderia ter relevância na decisão do processo 644/10.2BECTB; 4-Terá, pois, sido intenção do reclamante apenas confundir, tanto mais que estamos perante um processo urgente - como subsumido pelo reclamante - insusceptível de suspensões ou delongas, como agora pretendido pelo reclamante, tendo sido violados os artºs.276, 277 e 278, todos do C.P.P.T.; 5-Assim, o despacho que determinou a suspensão da presente reclamação de actos do órgão de execução fiscal até ser conhecida a decisão final no processo 644/10.2BECTB, revela-se ilegal por contraditório e por violação do princípio da prejudicialidade, que não tem aqui qualquer aplicação, e dos artºs.276, 277 e 278, todos do C.P.P.T., uma vez tratar-se de processo urgente, devendo ser dado provimento ao recurso e os presentes autos prosseguir seus termos; 6-No que se refere aos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida nesta matéria, eles constam dos documentos instrutórios juntos aos presentes autos e ao processo 644/10.2BECTB; 7-Pelo que, com o mais...

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