Acórdão nº 8756/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelPEREIRA RODRIGUES
Data da Resolução18 de Outubro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)
  1. OBJECTO DO RECURSO.

No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, BANCO ... com sede no Porto, intentou contra C. e outros acção executiva para pagamento de quantia certa, de Esc. 2.243.855$00 e juros de mora.

Citados os executados e realizadas diligências várias com vista à penhora de bens dos executados, bens que o exequente oportunamente indicou, designadamente um imóvel e veículos automóveis, porque estas diligências se frustraram, o exequente, ora agravante, dirigiu ao processo requerimento do seguinte teor: "BANCO ...., Sociedade Aberta, Exequente nos autos à margem identificados, em que são Executados C. e Outros, notificada que foi do ofício do teor dos documentos de fls. 221 a 224, vem, mui respeitosamente, requerer a V. Exa. se digne ordenar a remessa dos autos à conta, com custas a cargo dos Executados, uma vez que a Exequente não conhece quaisquer outros Bens dos Executados".

Sobre este requerimento veio a recair, na parte que interessa, o seguinte despacho: " Nos presentes autos não se logrou penhorar qualquer bem dos executados.

Vem agora a exequente requerer a remessa dos autos à conta, com custas pelos executados, dado que a exequente não conhece outros bens dos executados.

Cumpre apreciar e decidir: Quem intentou a presente acção foi a exequente que podia e devia ter apurado previamente se os executados tinham ou não bens de modo que valesse a pena instaurar uma acção executiva, que necessariamente tem custos, sendo certo que se os executados não têm bens para pagar a dívida exequenda também não têm para pagar as custas. Também não ficou provado que foi posteriormente à entrada da acção que os executados deixaram de ter bens.

Caso a exequente pretenda por fim à acção terá que assumir que pretende desistir da mesma, Por todo o exposto e em conformidade com o decidido no douto acórdão da Relação de Lisboa não vislumbro que haja qualquer inutilidade da lide imputável aos executados, pelo que indefiro o requerido".

Inconformado com a decisão, veio o exequente interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: A. Nos presentes autos, e conforme consta dos requerimentos apresentados a fls. , pela Exequente, ora Agravante, nada mais se conseguiu apurar quanto à existência de bens passíveis de serem penhorados; B. Configura-se assim uma situação manifesta de impossibilidade do prosseguimento da lide, sendo certo que, esta é uma causa de extinção da instância executiva, tal...

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