Acórdão nº 8756/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | PEREIRA RODRIGUES |
Data da Resolução | 18 de Outubro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
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OBJECTO DO RECURSO.
No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, BANCO ... com sede no Porto, intentou contra C. e outros acção executiva para pagamento de quantia certa, de Esc. 2.243.855$00 e juros de mora.
Citados os executados e realizadas diligências várias com vista à penhora de bens dos executados, bens que o exequente oportunamente indicou, designadamente um imóvel e veículos automóveis, porque estas diligências se frustraram, o exequente, ora agravante, dirigiu ao processo requerimento do seguinte teor: "BANCO ...., Sociedade Aberta, Exequente nos autos à margem identificados, em que são Executados C. e Outros, notificada que foi do ofício do teor dos documentos de fls. 221 a 224, vem, mui respeitosamente, requerer a V. Exa. se digne ordenar a remessa dos autos à conta, com custas a cargo dos Executados, uma vez que a Exequente não conhece quaisquer outros Bens dos Executados".
Sobre este requerimento veio a recair, na parte que interessa, o seguinte despacho: " Nos presentes autos não se logrou penhorar qualquer bem dos executados.
Vem agora a exequente requerer a remessa dos autos à conta, com custas pelos executados, dado que a exequente não conhece outros bens dos executados.
Cumpre apreciar e decidir: Quem intentou a presente acção foi a exequente que podia e devia ter apurado previamente se os executados tinham ou não bens de modo que valesse a pena instaurar uma acção executiva, que necessariamente tem custos, sendo certo que se os executados não têm bens para pagar a dívida exequenda também não têm para pagar as custas. Também não ficou provado que foi posteriormente à entrada da acção que os executados deixaram de ter bens.
Caso a exequente pretenda por fim à acção terá que assumir que pretende desistir da mesma, Por todo o exposto e em conformidade com o decidido no douto acórdão da Relação de Lisboa não vislumbro que haja qualquer inutilidade da lide imputável aos executados, pelo que indefiro o requerido".
Inconformado com a decisão, veio o exequente interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: A. Nos presentes autos, e conforme consta dos requerimentos apresentados a fls. , pela Exequente, ora Agravante, nada mais se conseguiu apurar quanto à existência de bens passíveis de serem penhorados; B. Configura-se assim uma situação manifesta de impossibilidade do prosseguimento da lide, sendo certo que, esta é uma causa de extinção da instância executiva, tal...
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