Acórdão nº 02077/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução30 de Outubro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

19 Recurso nº 2077/07ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NESTA 2ª SECÇÃO DO TCAS: 1 - JOSÉ ..., veio interpor recurso do douto despacho proferido pelo Mº Juiz de Direito do TAF de Lisboa, que julgou totalmente improcedente a presente oposição ao arresto, mantendo o mesmo.

Após alegações, o recorrente formulou as seguintes conclusões: I - A falta de notificação ao recorrente para apresentar alegações sobre a matéria de facto constitui nulidade do processo, por omissão de formalidade legal essencial, e é causa de nulidade da decisão recorrida.

II - A falta de declaração do tribunal sobre a matéria de facto que considera provada e não provada, que foi decisiva para a convicção do julgador, e a não concessão, ao recorrente, da oportunidade de reclamar sobre tal matéria de facto, constitui nulidade do processo, por omissão de formalidade legal essencial, e é causa de nulidade da decisão recorrida.

III - O tribunal apreciou indevidamente a matéria de facto sobre a qual alicerçou a sentença final:

  1. Considerou existir justo receio de insolvência ou de ocultação ou alienação de bens, por parte do recorrente, com base na devolução de uma única carta, datada de 06/10/2003, ou seja, mais de três anos antes de ter sido ordenada a providência, e dois anos antes de esta ter sido solicitada pela FP; b) Considerou o Facto A) 4 como facto assente, quando ficou bem demonstrado nos autos que esses documentos não estão correctos nem completos; c) Considerou o Facto A) 6 como facto assente e importante enquanto demonstrativo da gerência de facto do recorrente, quando tal documento nada tem que ver com o período dos impostos em questão; d) Não considerou provado que o recorrente não exercia a gerência de facto, quando a prova produzida nesse sentido, tanto documental como testemunhal, foi cabal e incontestável; e) Para considerar provado que o recorrente exercia de facto a gerência, o tribunal deu como provados factos inexistentes: que o recorrente sempre assinou documentos, que o recorrente reunia com empregados, e que o recorrente era contactado para resolver assuntos da sociedade; f) Ignorou a prova cabal, que o recorrente fez, de que não teve qualquer culpa por a sociedade não ter bens suficientes para fazer face ao pagamento dos impostos em causa; g) Considerou o Facto F) como facto assente, sobre o qual entendeu devidamente fundamentada a existência dos tributos, quando tal documento foi apresentado muito posteriormente à decisão de ordenar o arresto, decorreu de acto nulo praticado pela FP, com conhecimento e aval do próprio tribunal, e aliás, contém valores divergentes, incoerentes, e não explicados, pelo que não pode demonstrar a existência de qualquer tributo; h) O tribunal não valorou devidamente, como era seu dever, a prova conclusiva dos depoimentos das testemunhas quanto ao valor da facturação da sociedade e à irrealidade dos valores dos impostos liquidados por métodos indirectos, claramente inventados pelos serviços de inspecção tributária encabeçados pelo técnico tributário Mário Fragoso Marques.

    IV - O tribunal aplicou erradamente o direito:

  2. A presunção do art.° 214.°, n.° 2 do CPPT não se aplica ao responsável subsidiário, por este não estar obrigado a reter ou repercutir o imposto, conforme já doutamente decidido pelo TCA; b) Cabia à FP o ónus de provar o justo receio de insolvência ou de ocultação ou alienação de bens, por parte do recorrente - que não provou; c) Cabia à FP o ónus de provar a gerência de facto, e o tribunal entendeu, erradamente, que esse ónus era do recorrente.

    V A sentença recorrida não apreciou diversos factos alegados pelo recorrente, consubstanciando tal falta de apreciação uma clara negação de aplicação de Justiça.

    VI - A sentença recorrida não apreciou a litigância de má-fé do ERFP.

    Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossas Excelências superiormente suprirão, se requer que seja dado provimento ao presente recurso e, em consequência, seja revogada a sentença recorrida e a providência cautelar de arresto anteriormente decretada.

    Não houve contra - alegações.

    O EPGA teve vista promovendo a baixa do processo para o Mº Juiz aprofundar as razões porque considera inverificadas as nulidades assacadas à sentença recorrida.

    Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.

    *2 - Com base na documentação dos autos e nos depoimentos das testemunhas a sentença recorrida considerou assente que:

    1. Por sentença de 15 de Novembro de 2005 de fls. 220 a 225 foi decretado arresto em bens da sociedade L. Rocha Representações Lda e do oponente José ..., nos termos do disposto no n°1 art° 214° do CPPT por se ter dado como indiciada a seguinte factualidade: 1.A sociedade comercial L.Rocha - Representações Lda. é uma sociedade por quotas que tem por objecto social a comercialização de artigos e materiais de electricidade e eléctricos, electrónica, informática, rádio, comunicações e telecomunicações, importação e exportação, industria de construção civil e empreitadas e fornecimentos de obras públicas, com o CAE 052488, tendo iniciado a sua actividade em 19/6/1980, encontrando-se registada como sujeito passivo de IVA e abrangido pelo regime normal de periodicidade mensal, nos termos dos art°s 1° 2° do Código do IVA e integrada no regime geral de tributação para efeitos de IRC, nos termos dos arts, 1° e 2° do Código do IRC (doc. de fls. 53 a 55).

      1. Presentemente correm termos pelo 8° Serviço de Finanças de Lisboa, relativamente à sociedade responsável originária, vários processos de execução fiscal (identificados a fls. 74) que atingem o valor de € 15.892.090,65, respeitantes a IVA, IRC e coimas, referentes aos anos de 1996, 1997, 1998, 1999, 2000 e 2004, assim discriminados IVA-€14.139.957,97 IRC-€1.741.486,23.

      2. Nos processos de execução n° 3107200201535790 e apensos n°s 3107200401060767 e 3107200401076604 as citações e as notificações foram devolvidas e não reclamadas, nos termos dos documentos constantes de fls. 75 a 83, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.

      3. À sociedade responsável originária não lhe são conhecidos bens penhoráveis para além dos referidos nos autos de diligências, bens que não possuem qualquer valor comercial, nos termos constantes dos documentos de fls. 83 a 88, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.

      4. Da sociedade L. Rocha Representações Lda, é sócio gerente o contribuinte José ..., (doc. de fls. 80 81).

      5. Este exerce de facto e de direito a gerência da sociedade, como se conclui do conteúdo do documento fls. 50.

      6. Promovem presentemente os serviços da administração fiscal, nos processos de execução mencionados em 3, a reversão das dívidas para este responsável subsidiário, nos termos do documentos de fls. 75 a 79, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.

    2. Dá-se aqui por reproduzido o documento que consta de fls. 604 e 605 intitulado "Acordo de Transferência Temporário de Gerência" e em que figuram como intervenientes José ... e Manuel Maria Godinho Soares.

    3. Em 1995 o processo de privatização do sistema telefónico brasileiro estava eminente, e em vista de uma oportunidade de internacionalização da empresa, o oponente José ... passou largas temporadas no Brasil (depoimento das testemunhas inquiridas nos autos).

    4. Na altura em que foi dito aos empregados da sociedade que quem ficava à frente da mesma era o Sr. Soares Antunes, o oponente disse também que se este tivesse alguma dúvida que o contactava no Brasil (idem).

    5. O oponente vinha a Portugal, mais ou menos, de seis em seis meses, ficando uma semana e deslocando-se à sociedade onde tinha reuniões com os empregados (idem) F) Dá-se aqui por reproduzido o documento de fls. 1409 referente ao mapa demonstrativo da dívida exequenda com a explicação e fundamentação dos valores divergentes.

      *FUNDAMENTAÇÃO FACTICA: Os factos assentes fundaram-se nos documentos mencionados, sendo de destacar que os factos elencados nas alíneas C) a E) basearam-se no depoimento das testemunhas inquiridas nos autos, as quais todas foram empregadas da sociedade L.Rocha -Representações Lda, e, nessa medida, demonstraram conhecimentos dos factos, depondo de forma clara e convincente.

      *3.- Atentas aquelas conclusões e a factualidade fixada e que se reputa a relevante, vejamos qual a sorte do recurso em que a questão decidenda é a da saber, em primeiro lugar, se ocorre nulidade da sentença por falta de notificação ao recorrente para apresentar alegações sobre a matéria de facto constitui nulidade do processo, por omissão de formalidade legal essencial, e é causa de nulidade da decisão recorrida e por falta de declaração do tribunal sobre a matéria de facto que considera provada e não provada, que foi decisiva para a convicção do julgador, e a não concessão, ao recorrente, da oportunidade de reclamar sobre tal matéria de facto, constitui nulidade do processo, por omissão de formalidade legal essencial, e é causa de nulidade da decisão recorrida (conclusões 1ª e 2ª).

      Quid juris? Preliminarmente, diga-se que o arresto constitui um meio conservatório da garantia patrimonial para aquelas situações em que o comportamento doloso ou negligente do devedor a faça perigar, não podendo a Fazenda Pública...

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