Acórdão nº 0752600 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelMARQUES PEREIRA
Data da Resolução22 de Outubro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial da Comarca de Lousada, B.......... e mulher C.......... e D.......... e mulher E.......... intentaram contra F.......... e mulher G.......... acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo que: a)Seja reconhecido o direito de propriedade dos primeiros AA sobre o prédio identificado no art. 1 da petição inicial; b)Sejam os RR condenado a entrega-lo aos primeiros AA; c)Sejam os RR condenados a pagar aos segundos AA a quantia de € 12.470,00, de indemnização pela demolição referida no art. 44 da petição inicial, com juros legais desde a citação; d)Seja declarado resolvido o contrato denominado pelas partes de cessão de posição contratual, referido no art. 13 da petição inicial, reconhecendo-se aos segundos AA o direito a fazer sua a quantia entregue pelo Réu marido, no valor de € 14.963,93.

Os Réus apresentaram contestação, que, porém, foi considerada como tendo sido apresentada depois de decorrido prazo legal.

As partes foram notificadas de que se consideravam confessados os factos alegados pelos AA, de acordo com o disposto no art. 484, n.º 1 do CPC.

Em seguida, foi proferida sentença, em que, se absolveram os RR da instância em relação ao pedido formulado na al. d) da conclusão da petição inicial e se julgou a acção procedente em relação aos demais pedidos, declarando-se que os primeiros AA são donos e legítimos proprietários do prédio urbano identificado no art. 1 da petição inicial, condenando-se os RR a entregarem esse prédio aos primeiros AA livre de pessoas e coisas e, bem assim, a pagarem aos segundos AA a quantia de € 12.740,00, de indemnização, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação.

Apelaram os RR, formulando as seguintes conclusões: 1. O direito de propriedade dos autores B.......... e esposa, sobre o imóvel objecto de contrato promessa cedido aos Réus/Recorrentes, é abstractamente reconhecível, mas foi objecto de contrato promessa válido, do qual são promitentes compradores os Réus.

  1. Daí que, transferida a posse do imóvel para os Réus cessionários, por força do contrato de promessa, estes detêm legitimidade para a respectiva posse do imóvel, 3. Pelo que, só depois de aferida e provada a violação contratual do contrato promessa pelos Réus Cessionários, poderia ser determinada a sua entrega livre de pessoas e coisas aos proprietários, 4. O que nunca aconteceu nos autos, pois não foi apreciada a eventual violação contratual culposa e definitiva do contrato promessa por parte dos Réus / Recorrentes, 5. Pelo que, nunca por nunca poderia ser sentenciada a entrega do prédio aos autores recorridos, 6. Antes ao invés, a haver violação do clausulado no contrato promessa, maxime quanto à outorga da escritura, a mesma é culposamente imputável aos promitentes vendedores que se recusaram, quando interpelados, a outorgar a escritura (vide arts. 45 e 46 da petição inicial e respectivos documentos), 7. Pelo que, este pedido teria e tem de improceder.

  2. Transferida a pose do imóvel para a esfera jurídica dos Réus cessionários, ora recorrentes, estavam os mesmos legitimados ao exercício de direitos de uso e fruição, inclusive a destruição de benfeitorias ilegalmente e inesteticamente feitas pelos cedentes, sem qualquer licenciamento e / ou autorização administrativa, logo ilegais, 9. As quais já preexistiam à data da cessão e foram consideradas na fixação do preço da cessão contratual.

  3. Não se vislumbra nos autos a existência ou verificação dos legais requisitos de qualquer eventual responsabilidade civil contratual, já que nem sequer foi aferida a responsabilidade contratual, no âmbito do contrato promessa cedido e respectiva cessão contratual, de quem quer que seja e, muito menos, dos recorrentes.

  4. E, também, não se vislumbra a existência de qualquer responsabilidade extracontratual dos recorrentes, que pudesse determinar a indemnização cível em que vêm condenados, 12. Tanto mais, que nem sequer foram alegados e, muito menos provados, os legais requisitos da responsabilidade civil extracontratual: facto; ilicitude; imputação de facto ao lesante; o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.

  5. Assim, a condenação dos recorrentes nesta parte, juros incluídos, não tem qualquer apoio factual e / ou legal, não se mostrando a sentença fundamentada de facto e de direito o que implica a sua nulidade (art. 668 n.º l b) do C.P.C..

  6. E, sem prescindir, considera indevidamente provados factos articulados pelos autores recorridos, por alegada confissão dos Réus / Recorrentes, maxime os vertidos em 40 a 44 da petição inicial quando se trata de factos que não são susceptíveis de confissão, como o não foram e necessitavam de ser provados por documentos e / ou testemunhas (art. 490 n.º 2 e 3 do C.P. C.), 15. Pelo que, a final, deverá ser anulada ou revogada totalmente a sentença.

  7. A decisão em crise, é ilegal, injusta e desprovida de qualquer fundamentação factual ou legal e em manifesta violação dos arts. 483 n.º 1 e 2, 487 n.° 1 e 2 e demais normativos do Código Civil aplicáveis e art. 490 n.º 2 e 3 e 668 n.º 1 b) do C.P.C.

    Nas contra-alegações, os AA formularam as seguintes conclusões: 1 - Porque os RR devidamente citados, não contestaram, foram considerados provados os factos articulados pelos AA, para cuja prova não fosse exigido documento escrito - artigo 484° n.º1 do Código do Processo Civil.

    2 - Face à inscrição definitiva de aquisição a favor do A B.........., do prédio objecto de litígio, na Conservatória do Registo Predial sob o n.º G-4, a coberto da apresentação 5 de 11 de Fevereiro de 1998, por compra a J.........., estão provados os factos constantes dos arts 1 ° a 4 da petição, por força da presunção contida no artigo 7° do Código do Registo Predial.

    3 - Face ao regime matrimonial de bens - comunhão de adquiridos -o direito de propriedade sobre o referido prédio comunicou-se a sua esposa.

    4 - Por outro lado face aos artigos 6° a 8° do mesmo articulado, estes autores apesar de beneficiarem do direito de propriedade por negócio jurídico translativo, adquiriram também o direito de propriedade sobre o mesmo prédio por usucapião.

    5 - O direito de propriedade dos AA B.......... e esposa não foi cedido como consta da conclusão 1 a dos apelantes, pois que não foi celebrado com qualquer deles qualquer negócio jurídico translativo de propriedade.

    6 - Dizem os apelantes no mesmo número, que o direito dos apelados B.......... e mulher é abstractamente reconhecível. Não se compreende o direito de propriedade adjectivado.

    Pode, sim, ser limitado por qualquer direito pessoal de gozo ou de garantia, o que não é o caso. Improcede por isso esta conclusão.

    7 - Não há contrato promessa com os apelantes mas um contrato de cessão de posição contratual de que o Meritíssimo Juiz diz, bem ou mal, na douta sentença de que não é um contrato promessa, mas um contrato definitivo, que não tem os mesmos efeitos daquele, e daí a absolvição dos RR da instância quanto ao pedido da alínea d).

    8 - Por isso mesmo não apreciou toda a argumentação desenvolvida pelos AA que necessariamente conduziam ao incumprimento definitivo pelos RR.

    9 - Conforme referem os apelados no artigo 39° da petição, o R marido sem autorização dos AA apoderou-se de parte do quintal.

    Não existe nos documentos juntos qualquer cláusula que contrarie esta afirmação.

    10 - Daí que este facto se considere provado e por isso não houve qualquer espécie de transferência de posse para os RR, sendo esta ilegítima.

    11 - Improcedem, assim, as conclusões 2 a 10 dos apelantes.

    12 - Uma vez reconhecido o direito de propriedade dos AA. B.......... e esposa, não pode deixar de proceder o pedido formulado na alínea b), face ao disposto no artigo 1311 ° n.° 1 do Código Civil, pois não se verifica qualquer excepção que possa fazer desencadear o disposto no n.° 2.

    13 - Face ao que se deixou exposto, a responsabilidade civil do R. que leva à condenação constante no pedido contido na alínea c) baseia-se no disposto no n.° 1 do art° 483° do Código Civil .

    Porque o montante das...

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