Acórdão nº 07B2964 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | PIRES DA ROSA |
Data da Resolução | 25 de Outubro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA instaurou, em 25 de Fevereiro de 2000, no Tribunal Judicial da Golegã, contra BANCO ..., S.A.
acção ordinária, que recebeu o nº50/00, pedindo a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de 30 000 000$00 ( 10 000 000$00 por danos morais, 20 000 000$00 por danos patrimoniais ), alegando em suma: subscreveu um cheque do BFE que foi devolvido por falta de provisão, tendo o ... comunicado a rescisão da convenção ao Banco de Portugal; reclamou da decisão de rescisão da convenção, alegando que a apresentação que deu causa à rescisão ocorreu após o decurso do prazo de apresentação; não devia ter sido incluído na listagem do Banco de Portugal o que foi reconhecido pelo ... e pelo Banco de Portugal, uma vez que não estavam reunidos os pressupostos legais determinantes da rescisão da convenção; a entrada indevida do autor na listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco, totalmente imputável ao ... e assumida por este, causou-lhe sérios e graves prejuízos; ficando por isso limitado na sua actividade negocial e comercial, como o fazia até à altura dos factos; dirigiu-se a algumas instituições de crédito a fim de obter empréstimos, nomeadamente ao Banco Santander, obtendo sempre como resposta « não lhe podemos conceder crédito, porque o senhor tem aqui um incidente ainda recente ... »; também quis comprar uma viatura através de leasing e obteve também como resposta « não lhe vendemos a viatura porque o senhor tem um incidente ainda recente ... »; quis abrir conta e os bancos, à excepção do Montepio Geral, davam-lhe como resposta « não o queremos como cliente, porque o senhor tem aqui um incidente recente .. »; quer fazer negócios e exercer a sua actividade comercial e não o consegue, ficando assim limitado, devido ao incidente originado e causado pelo ...; sofreu profunda humilhação, que lhe provocou não só intensa dor psicológica como moral.
Contestou o réu a fls.48, em resumo para dizer motivadamente impugnar os factos alegados pelo autor, dizendo além do mais que a rescisão da convenção de cheque bem como a sua comunicação ao Banco de Portugal foi lícita e obedeceu ao preceituado na Lei Uniforme sobre Cheques.
Após uma tentativa de conciliação frustrada ( fls.167 ), foi elaborado a fls.292 o despacho saneador, com alinhamento dos factos assentes e fixação da base instrutória.
Efectuado o julgamento, com respostas no despacho de fls.417, foi proferida a sentença de fls.422 a 427 que julg|ou| a acção improcedente por não provada e, por consequência, absolv|eu| do pedido o réu Banco ..., S.A.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação.
O Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de fls.477 a 485, julg|ou| procedente e provada a apelação e, revogando a sentença recorrida, conden|ou| a ré ..., S.A. a pagar ao autor AA a importância que se vier a liquidar em execução de sentença correspondente ao valor de metade do prejuízo sofrido por não lhe terem sido concedidos os empréstimos que solicitou, enquanto o seu nome figurasse na lista negra da utilização de cheques que oferecem risco; a quantia de 1 125,00 euros a titulo de indemnização por danos não patrimoniais.
É agora a vez de o réu ..., S.A. se não conformar e pedir revista para este Supremo Tribunal.
Alegando a fls.503, apresenta o recorrente as seguintes CONCLUSÕES: a) o Recorrido-A. fundou a sua pretensão por colagem a uma decisão administrativa da Comissão Nacional de Protecção de Dados, sustentando que "não devia ter sido incluído na listagem do Banco de Portugal"... "Facto esse reconhecido mais...
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