Acórdão nº 07B2964 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelPIRES DA ROSA
Data da Resolução25 de Outubro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA instaurou, em 25 de Fevereiro de 2000, no Tribunal Judicial da Golegã, contra BANCO ..., S.A.

acção ordinária, que recebeu o nº50/00, pedindo a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de 30 000 000$00 ( 10 000 000$00 por danos morais, 20 000 000$00 por danos patrimoniais ), alegando em suma: subscreveu um cheque do BFE que foi devolvido por falta de provisão, tendo o ... comunicado a rescisão da convenção ao Banco de Portugal; reclamou da decisão de rescisão da convenção, alegando que a apresentação que deu causa à rescisão ocorreu após o decurso do prazo de apresentação; não devia ter sido incluído na listagem do Banco de Portugal o que foi reconhecido pelo ... e pelo Banco de Portugal, uma vez que não estavam reunidos os pressupostos legais determinantes da rescisão da convenção; a entrada indevida do autor na listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco, totalmente imputável ao ... e assumida por este, causou-lhe sérios e graves prejuízos; ficando por isso limitado na sua actividade negocial e comercial, como o fazia até à altura dos factos; dirigiu-se a algumas instituições de crédito a fim de obter empréstimos, nomeadamente ao Banco Santander, obtendo sempre como resposta « não lhe podemos conceder crédito, porque o senhor tem aqui um incidente ainda recente ... »; também quis comprar uma viatura através de leasing e obteve também como resposta « não lhe vendemos a viatura porque o senhor tem um incidente ainda recente ... »; quis abrir conta e os bancos, à excepção do Montepio Geral, davam-lhe como resposta « não o queremos como cliente, porque o senhor tem aqui um incidente recente .. »; quer fazer negócios e exercer a sua actividade comercial e não o consegue, ficando assim limitado, devido ao incidente originado e causado pelo ...; sofreu profunda humilhação, que lhe provocou não só intensa dor psicológica como moral.

Contestou o réu a fls.48, em resumo para dizer motivadamente impugnar os factos alegados pelo autor, dizendo além do mais que a rescisão da convenção de cheque bem como a sua comunicação ao Banco de Portugal foi lícita e obedeceu ao preceituado na Lei Uniforme sobre Cheques.

Após uma tentativa de conciliação frustrada ( fls.167 ), foi elaborado a fls.292 o despacho saneador, com alinhamento dos factos assentes e fixação da base instrutória.

Efectuado o julgamento, com respostas no despacho de fls.417, foi proferida a sentença de fls.422 a 427 que julg|ou| a acção improcedente por não provada e, por consequência, absolv|eu| do pedido o réu Banco ..., S.A.

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação.

O Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de fls.477 a 485, julg|ou| procedente e provada a apelação e, revogando a sentença recorrida, conden|ou| a ré ..., S.A. a pagar ao autor AA a importância que se vier a liquidar em execução de sentença correspondente ao valor de metade do prejuízo sofrido por não lhe terem sido concedidos os empréstimos que solicitou, enquanto o seu nome figurasse na lista negra da utilização de cheques que oferecem risco; a quantia de 1 125,00 euros a titulo de indemnização por danos não patrimoniais.

É agora a vez de o réu ..., S.A. se não conformar e pedir revista para este Supremo Tribunal.

Alegando a fls.503, apresenta o recorrente as seguintes CONCLUSÕES: a) o Recorrido-A. fundou a sua pretensão por colagem a uma decisão administrativa da Comissão Nacional de Protecção de Dados, sustentando que "não devia ter sido incluído na listagem do Banco de Portugal"... "Facto esse reconhecido mais...

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