Acórdão nº 07P3212 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Outubro de 2007

Data25 Outubro 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)
  1. O Tribunal Colectivo do 2 º Juízo Competência Especializada Criminal de Faro (proc. n.º 38/06.4PEFAR) condenou os arguidos AA e BB, como autores materiais de um crime de tráfico de estupefacientes do art. 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às respectivas Tabelas Anexas I-A e I-B, respectivamente, nas penas de 6 e 5 anos de prisão; e o arguido BB também como autor material de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal do art. 3.º, n.ºs 1 e 2, do DL nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 6 meses de prisão; e, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 anos e 3 meses de prisão.

    Inconformado, recorreu o arguido AA para este Tribunal, questionando tão só a moldura penal abstracta e medida concreta da pena.

    Respondeu o Ministério Público junto do Tribunal Recorrido, pronunciando-se contra a atenuação especial da pena e contra a diminuição da pena concreta e sustentando a confirmação integral do acórdão recorrido.

    Distribuídos os autos neste Supremo Tribunal de Justiça, teve vista o Ministério Público.

    Colhidos os vistos teve lugar a audiência. Nesta a defesa reafirmou a posição assumida na motivação e o Ministério Público pronunciou-se contra a atenuação especial e admitiu uma leve diminuição da pena aplicada ao recorrente, embora não lhe repugne a sua manutenção.

    Cumpre, assim, conhecer e decidir.

    2.1.

    E conhecendo.

    Importa começar com ter em conta a factualidade apurada, que é a seguinte.

    Factos provados: I.

    1.1. No dia 23 de Dezembro de 2006, cerca das 19 horas, no interior do quarto nº .. da Pensão São Filipe, sita na Rua Infante D. Henrique, em Faro, foram apreendidos ao arguido AA os seguintes produtos, valores e bens: 1.1.1. 49,705 g (peso bruto) de heroína, acondicionada dentro de um saco de plástico; 1.1.2. 24,449 g (peso bruto) de cocaína, acondicionada dentro de um saco de plástico; 1.1.3. 75,375 g (peso bruto) de um produto em pó, de cor acastanhada, acondicionado dentro de um saco de plástico de cor verde, que se revelou ser mistura de paracetamol e cafeína, destinado ao uso no corte de drogas duras; 1.1.4. Uma embalagem de Redrate®, contendo oito carteiras não violadas, e ainda duas carteiras vazias do mesmo produto, destinado ao uso no corte de drogas duras; 1.1.5 A quantia de € 415,00 (quatrocentos e quinze euros) em notas de € 5,00, € 10,00 e € 20,00, do Banco Europeu, que trazia guardada num dos bolsos da roupa que vestia, e que era resultado da venda de produtos estupefacientes (cocaína e heroína) que entretanto fizera; 1.1.6. A quantia de € 1.320,00 (mil trezentos e vinte euros) em notas do Banco Europeu, guardada no interior do quarto da pensão, e que era também resultado da venda de produtos estupefacientes (cocaína e heroína) que entretanto fizera; 1.1.7. Uma mochila de cor azul, que guardava as embalagens mencionadas em 1.1.1. a 1.1.4.; 1.1.8. Uma tesoura, um isqueiro, um cartão e vários fragmentos de papelão e recortes de plástico, sendo tudo isso usado para dosear e embalar a heroína e a cocaína; 1.1.9. Uma caixa vazia de telemóvel da marca Siemens, contendo o nº de IMEI 3000000000000 ; 1.2. O arguido AA, residente na zona de Lisboa, havia-se deslocado ao Algarve, para proceder à venda de cocaína e heroína e, a não ter sido surpreendido pela Polícia de Segurança Pública, teria vendido a totalidade da droga que lhe foi apreendida, tal como havia feito com quantidade de pelo menos 40 g de produto estupefaciente que consigo trouxera e comercializou, obtendo na venda dessa quantidade de produto o valor de € 1.735,00 (mil setecentos e trinta e cinco euros) em apenas dois dias (tantos quantos o arguido AA esteve hospedado naquela pensão - de 21 a 23 de Dezembro de 2006); 1.3. O arguido AA conhecia a natureza e características estupefacientes dos produtos apreendidos, bem sabendo que a sua aquisição, detenção e venda a terceiros eram proibidos; 1.4. Sabia, também, que os produtos que vendera a terceiros tinham a mesma natureza e características; 1.5. Actuou sempre livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei penal; II.

    1.6. No mesmo dia 23 de Dezembro de 2006, ainda cerca das 19 horas, o arguido BB conduziu o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca Peugeot, modelo 106, de matrícula ..-..-..L, pela Rua Infante D. Henrique, em Faro; 1.7. O arguido BB conduziu o referido veículo automóvel sem se encontrar habilitado com carta de condução; 1.8. O arguido BB exerceu a condução de forma livre e consciente, sabendo que o exercício da mesma estava dependente de habilitação com carta de condução; 1.9. Sabia que a sua conduta era proibida pela lei penal; III.

    1.10. Naquele dia 23 de Dezembro de 2006, quando o arguido BB imobilizou a viatura mencionada em 1.6., onde momentos antes se fizera transportar na companhia do arguido AA, à porta da Pensão São Filipe, em Faro, foram-lhe apreendidos os seguintes produtos, valores e bens: 1.10.1. A quantidade de 10,317 g (peso bruto) de cocaína, acondicionada em 34 pequenas embalagens de plástico (panfletos), que se encontrava no interior do carro, mas bem visível do exterior; 1.10.2. A quantidade de 26,457 g (peso bruto) de heroína, acondicionada em 36 pequenas embalagens de plástico (panfletos), que se encontrava no interior do carro, mas bem visível do exterior; 1.10.3. A quantidade de 0,77 g (peso líquido) de Canabis (resina); 1.10.4. Dois telemóveis, ambos da marca Nokia, usados para contactar os fornecedores e compradores de heroína e...

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