Acórdão nº 01207/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | José Correia |
Data da Resolução | 25 de Outubro de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, no 2º Juízo do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul.
1- RELATÓRIO A Caixa Geral de Aposentações, inconformada com o Acórdão, de 29-04-2005, do, então, TAF de Lisboa, que julgando procedente por provada a Acção Administrativa Especial instaurada por Reinaldo ..., melhor identificado nos autos, condenou a mesma entidade " a apreciar, decidir e deferir, no prazo de 60 dias, o requerimento relativo à concessão da pensão de aposentação apresentado em 31.01.1984, e renovado em 13 de Março de 2003, tendo em conta o tempo de serviço e os descontos que resultam provados na presente acção", dele recorre para este TCAS, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões: "1.
Salvo o devido respeito, o Meritíssimo Juiz a quo não interpretou nem aplicou correctamente o disposto no artigo 1°, n° 1, do Decreto-Lei n° 362/78, de 28 de Novembro, e no artigo 37° do Estatuto da Aposentação.
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O Decreto-Lei n° 362/78, de 28 de Novembro, não estabelece apenas três requisitos para a passagem à aposentação (qualidade de agentes ou funcionários da ex - Administração Ultramarina; mínimo de 5 anos de serviço à ex- Administração Ultramarina; terem realizado descontos para compensação de aposentação), pois exige ainda que os interessados tenham 60 anos de idade (artigo 1°, n° 2, do Decreto-Lei n° 362/78, que remete expressamente para o artigo 37°, n° 2, alíneas b) e c), do Estatuto da Aposentação).
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Conforme foi decidido no Acórdão de 10 de Janeiro de 2002 do Tribunal Central Administrativo Sul, «(...) o nº 1 do art° 37° do E.A. é directamente aplicável à situação da ora recorrente por força do citado n.° 2 do art°1 do DL 362/78 e que determina que a aposentação apenas se pode verificar (na ausência de Lei especial ou de situações especiais nessa disposição previstas), "quando o subscritor contar, pelo menos, 60 anos de idade ". Donde resulta que o A. apenas pode requerer ou beneficiar do direito à pensão prevista no art° 1° do DL 362/78, a partir do momento em que perfaça a idade mínima exigida pelas disposições legais citadas».
O recorrido não apresentou contra-alegações.
Ao abrigo do nº 1 do art. 146º do CPTA, foram os autos com vista à Exma Magistrada do Ministério Público, junto deste Tribunal, o qual emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Foram colhidos os vistos legais, cumpre decidir *2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DE FACTO A sentença recorrida deu como assente, com base nos documentos juntos aos autos e ao processo instrutor apenso, a seguinte matéria de facto: " A. Reinaldo ..., dirigiu com data de 16 de Janeiro de 1984, requerimento ao Senhor Administrador da Caixa-Geral de Depósitos requerimento entrado na Caixa Geral de Depósitos em 31.01.1984), com o seguinte teor: "Reinaldo ..., ex-guarda de 1a classe de nomeação definitiva do quadro da ex-Polícia de Segurança Pública de Angola, do ex-Estado de Angola, residente em Luanda na rua M, casa n° 23, utilizando a Caixa Postal n°10110, possuidor do Bilhete de Identidade n° 02292/SCL, emitido em Luanda em 1 de Novembro de 1982 pelos Serviços Consulares da República de Cabo Verde, natural de Santo Amaro - Tarrafal, República de Cabo Verde, filho de Paulo ... e de Joana Soares Varela, requer a V. Exa se digne conceder-lhe a aposentação a que se julga com direito nos termos do Decreto-Lei n° 23/80, de 28 de Fevereiro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n° 118/81, de 18 de Maio, e mais legislação aplicável.", cfr. documento a folhas 2 do processo administrativo que se dá por reproduzido.
B.
Do processo administrativo relativo ao procedimento a que aquele requerimento deu lugar consta certidão da Direcção...
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