Acórdão nº 01207/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução25 de Outubro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, no 2º Juízo do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul.

1- RELATÓRIO A Caixa Geral de Aposentações, inconformada com o Acórdão, de 29-04-2005, do, então, TAF de Lisboa, que julgando procedente por provada a Acção Administrativa Especial instaurada por Reinaldo ..., melhor identificado nos autos, condenou a mesma entidade " a apreciar, decidir e deferir, no prazo de 60 dias, o requerimento relativo à concessão da pensão de aposentação apresentado em 31.01.1984, e renovado em 13 de Março de 2003, tendo em conta o tempo de serviço e os descontos que resultam provados na presente acção", dele recorre para este TCAS, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões: "1.

Salvo o devido respeito, o Meritíssimo Juiz a quo não interpretou nem aplicou correctamente o disposto no artigo 1°, n° 1, do Decreto-Lei n° 362/78, de 28 de Novembro, e no artigo 37° do Estatuto da Aposentação.

  1. O Decreto-Lei n° 362/78, de 28 de Novembro, não estabelece apenas três requisitos para a passagem à aposentação (qualidade de agentes ou funcionários da ex - Administração Ultramarina; mínimo de 5 anos de serviço à ex- Administração Ultramarina; terem realizado descontos para compensação de aposentação), pois exige ainda que os interessados tenham 60 anos de idade (artigo 1°, n° 2, do Decreto-Lei n° 362/78, que remete expressamente para o artigo 37°, n° 2, alíneas b) e c), do Estatuto da Aposentação).

  2. Conforme foi decidido no Acórdão de 10 de Janeiro de 2002 do Tribunal Central Administrativo Sul, «(...) o nº 1 do art° 37° do E.A. é directamente aplicável à situação da ora recorrente por força do citado n.° 2 do art°1 do DL 362/78 e que determina que a aposentação apenas se pode verificar (na ausência de Lei especial ou de situações especiais nessa disposição previstas), "quando o subscritor contar, pelo menos, 60 anos de idade ". Donde resulta que o A. apenas pode requerer ou beneficiar do direito à pensão prevista no art° 1° do DL 362/78, a partir do momento em que perfaça a idade mínima exigida pelas disposições legais citadas».

O recorrido não apresentou contra-alegações.

Ao abrigo do nº 1 do art. 146º do CPTA, foram os autos com vista à Exma Magistrada do Ministério Público, junto deste Tribunal, o qual emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Foram colhidos os vistos legais, cumpre decidir *2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DE FACTO A sentença recorrida deu como assente, com base nos documentos juntos aos autos e ao processo instrutor apenso, a seguinte matéria de facto: " A. Reinaldo ..., dirigiu com data de 16 de Janeiro de 1984, requerimento ao Senhor Administrador da Caixa-Geral de Depósitos requerimento entrado na Caixa Geral de Depósitos em 31.01.1984), com o seguinte teor: "Reinaldo ..., ex-guarda de 1a classe de nomeação definitiva do quadro da ex-Polícia de Segurança Pública de Angola, do ex-Estado de Angola, residente em Luanda na rua M, casa n° 23, utilizando a Caixa Postal n°10110, possuidor do Bilhete de Identidade n° 02292/SCL, emitido em Luanda em 1 de Novembro de 1982 pelos Serviços Consulares da República de Cabo Verde, natural de Santo Amaro - Tarrafal, República de Cabo Verde, filho de Paulo ... e de Joana Soares Varela, requer a V. Exa se digne conceder-lhe a aposentação a que se julga com direito nos termos do Decreto-Lei n° 23/80, de 28 de Fevereiro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n° 118/81, de 18 de Maio, e mais legislação aplicável.", cfr. documento a folhas 2 do processo administrativo que se dá por reproduzido.

B.

Do processo administrativo relativo ao procedimento a que aquele requerimento deu lugar consta certidão da Direcção...

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