Acórdão nº 0248/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Outubro de 2007

Data18 Outubro 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I. Relatório.

A... com os restantes sinais dos autos, vem para este pleno, em recurso para uniformização de jurisprudência ao abrigo do artº 152º do CPTA, recorrer do acórdão do Tribunal Central Administrativo-Sul (TCA) de 18.01.2007 (cf. fls. 102-106) que negou provimento ao recurso jurisdicional vindo do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (TAF) contra a sentença ali proferida no processo de intimação da Caixa Geral de Aposentações (CGA) para passagem de certidão que, considerando satisfeito o pedido na pendência do processo, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

Considerou o recorrente que o acórdão recorrido se mostrava em oposição com o acórdão do STA de 07.03.2002, proferido no Recº nº 048335.

Na alegação apresentada formulou as seguintes CONCLUSÕES: "1. O Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento abordam a mesma questão de direito, a notificação de pareceres médicos aos próprios interessados.

  1. Resolvem-na no entanto em sentidos diversos.

  2. O Acórdão recorrido decidiu que o texto e fundamentação do parecer da junta médica da CGA proferido em processo para atribuição de pensão de invalidez exorbita claramente do âmbito do pedido formulado pelo recorrente, no sentido de ser notificado do texto integral do acto administrativo, acrescendo que as informações de carácter médico são vedadas ao próprio interessado, que apenas a elas pode ter acesso através do seu médico, ou mediante parecer da Comissão de Acesso aos Documentos da Administração (CADA).

  3. O Acórdão fundamento, por sua vez, decidiu em contrário, considerando que o acto impugnado estava fundamentado por remissão para os pareceres de que se apropriara, cabendo aos interessados, no caso de tais pareceres lhe não serem notificados, lançar mão da faculdade prevista no art. 31° da LPTA, requerendo à entidade administrativa a notificação dos elementos em falta.

  4. Ambos os Acórdãos foram proferidos na vigência do mesmo regime constitucional e legal, não tendo havido qualquer alteração com interesse para a questão controvertida. Apenas o art. 31° da LPTA foi revogado pelo art. 60° n° 2 do CPTA, mas este preceito quase o reproduz sem alterações relevantes.

  5. O Acórdão fundamento está de acordo com a jurisprudência consolidada dos nossos tribunais, tendo aplicado correctamente o direito.

  6. O Acórdão recorrido fez incorrecta aplicação dos arts. 8° n°s 2 e 3 da Lei 65/93 e 11° n°5 da Lei 67/98, tendo violado os arts. 268° n°s 3 e 4 da CRP; arts. 68 n° 1 al. a), 123° nº 1 e 125 n° 1 do CPA art. 110° do Estatuto da Aposentação; art. 7° n° 3 al. d) da Lei de Protecção de Dados Pessoais/Lei 67/98 de 26.10 e o art. 7° n°6 da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos/Lei 65/93 de 26.08, tendo incorrido em erro de julgamento.

  7. O Acórdão recorrido não considerou também o facto de ser a mandatária do recorrente a aceder aos pareceres da junta médica, como também se alegou, apenas se pronunciou pelo acesso por parte do próprio recorrente, sendo a este título nula por omissão de pronúncia, nos termos do art, 668° no i al. d) do CPC.

  8. Assim, deve em uniformização de jurisprudência fixar-se a orientação de que o interessado, por si e ou por advogado por si constituído com poderes especiais para o acto, pode ter acesso aos...

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