Acórdão nº 0941/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução18 de Outubro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO A... , com os sinais dos autos, veio interpor recurso por oposição de julgados, do acórdão da Secção proferido nos autos em 06 de Dezembro de 2006, que negou provimento ao recurso jurisdicional, por ele interposto, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que, por sua vez, negou provimento ao recurso contencioso que o recorrente interpusera do acto de indeferimento tácito do Ministro das Finanças, que incidiu sobre o recurso hierárquico necessário do indeferimento do requerimento dirigido ao Director Geral dos Impostos, que denegou a sua pretensão de revisão da transição para o NSR.

Invoca como acórdão fundamento, o acórdão do STA de 29.05.2002, proferido no rec. 48.243, que juntou, por cópia, a fls. 141 e segs.

Por acórdão de 03.05.2007, proferido a fls. 169 e segs., foi julgada verificada a invocada oposição de julgados e ordenada a notificação para alegações sobre o objecto do recurso.

Ambas as partes alegaram.

Nas suas alegações, o recorrente formula as seguintes CONCLUSÕES:

  1. Como sustenta o douto acórdão fundamento, embora o DL 187/90 de 07.06 não aluda, no seu nº3, às normas do artº32º do DL 353-A/89, nem por isso este último preceito (que por sua vez remete para o artº30º do mesmo diploma) deixa de produzir os seus efeitos naqueles casos, como o dos autos, em que à data da publicação do DL 187/90 de 07.06 se não tinha ainda produzido a integração no quadro da DGCI, de funcionários que se encontravam então requisitados na DGCI e só mais tarde foram integrados no respectivo quadro.

  2. Para efeitos remuneratórios, a situação dos funcionários que não estavam ainda integrados no quadro da DGCI, mas que já exerciam funções na DGCI como requisitados e recebendo, legalmente, as remunerações acessórias ( cfr. artº32º b) do DL 353-A/89), tem de ser resolvida pela conjugação das aludidas normas dos dois diplomas ( maxime do nº5 do artº30º do DL 353-A/89) conjugado com o despacho do Sr. SEO, de forma que, da aplicação do NSR lhes não resulte qualquer diferenciação de vencimentos em relação aos funcionários já integrados (no quadro da DGCI) na mesma categoria. A tal obriga o princípio da igualdade de tratamento vertido nos artº 13º e 59º da Constituição, que na interpretação restritiva que dos artºs 2º e 3º do DL 187/89 e 30º e 32º do DL 353-A/89 faz o acórdão recorrido, apenas considerando aplicável funcionários já integrados no quadro da DGCI (cf. artº 2º do DL 187/90) a norma de transição para o NSR do artº 3º, nº4 do mesmo DL 187/90, faz uma interpretação inconstitucional desses preceitos, com violação dos aludidos artºs 13º e 59º da Constituição.

*Nas suas contra-alegações, a autoridade recorrida pronunciou-se pelo não provimento do recurso, por a interpretação acolhida pelo acórdão recorrido ser a única que a lei consente.

O Digno PGA pronunciou-se também pelo não provimento do recurso, na linha da jurisprudência consolidada do Pleno deste STA.

Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

*II - OS FACTOS Nos termos do nº6 do artº 713º do CPC, remete-se para a matéria de facto fixada no probatório do acórdão recorrido.

*III - O DIREITO 1. Como já se referiu no acórdão interlocutório, a questão fundamental de direito, controvertida nos acórdãos em confronto, é a de saber se aos funcionários das carreiras do regime geral da DGCI, que iniciaram funções nessa Direcção Geral, na situação de requisitados, em data posterior a 01.10.89, mas que beneficiaram do regime emolumentar vigente até à aplicação do DL 187/90, de 07.06, podem ou não beneficiar, na transição para o NSR, dessas remunerações acessórias.

O acórdão recorrido respondeu negativamente a esta questão, enquanto o acórdão fundamento respondeu afirmativamente.

Como vem referido pelo Digno PGA, e foi salientado no douto acórdão recorrido, essa questão já foi objecto de apreciação em diversos arestos deste Tribunal, nomeadamente do Pleno da 1ª Secção, e pode considerar-se estabilizada no sentido acolhido pelo acórdão recorrido Cf. entre outros, os acórdãos do Pleno da Secção de 27.11.03, rec. 47.727, de 16.12.04, rec. 44/02, de 16.02.2005, rec. 584/03, de 02.03.05, rec. 153/05, de 12.04.2005, rec. 513/03, de 24.05.05, rec. 90/04, de 05.07.2005, rec. 2021/03, de 25.10.05, rec. 525/04 , de 25.10.05. rec. 535/04 e de 06.12.2005, rec.771/04, de 19.01.06, rec. 1407/04, 21.03.06, rec. 1151/04, de 29.11.06, rec. 1081/05, de 23.01.07, rec. 791/05, de 29.03.07, rec. 181/06 e 1083/05, de 09.03.07, rec. 1083/05, de 03.05.2007, rec. 752/06 e de 29.05.2007, rec. 785/05.

Assim, os acórdãos do Pleno de 27.11.2003 e de 16.12.2004, proferidos nos recs. 47.727 e 44/02, respectivamente, também tirados em sede de recurso por oposição de julgados, e que integram a fundamentação do acórdão do Pleno de 25.10.2005, rec. 535/04, transcrita no acórdão recorrido, assentaram a decisão de improcedência, essencialmente, nas seguintes razões, que...

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