Acórdão nº 0310/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | JOÃO BELCHIOR |
Data da Resolução | 18 de Outubro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em pleno da Secção de Contencioso Administrativo os juízes do Supremo Tribunal Administrativo (STA): І. Relatório A...
e Outros, todos devidamente identificados nos autos, recorrem do acórdão proferido em subsecção que julgou improcedente a acção administrativa especial para declaração de ilegalidade por omissão que instauram contra o CONSELHO DE MINISTROS e o MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Remataram a sua alegação com as seguintes CONCLUSÕES: "1ª Na presente acção os ora recorrentes invocaram e demonstraram que, por força do artigo 17.°/2 e 3 do DL 404-A/98, o Governo está obrigado a emitir decreto regulamentar que proceda à revalorização prevista neste diploma, bem como à adaptação das regras de transição e de produção de efeitos, relativamente às carreiras e categorias com designações específicas da DGAIEC com um desenvolvimento indiciário idêntico ao das carreiras e categorias dos correspondentes grupos de pessoal do regime geral (n.° 2), bem como que proceda à adaptação dos regimes e escalas salariais das carreiras de regime especial daquela Direcção-Geral ao disposto no mesmo diploma (n.° 3).
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Os recorridos encontram-se obrigados a aprovar e mandar publicar o Decreto Regulamentar previsto no artigo 17.° do DL 404-A/98, como forma de pôr cobro à situação de ilegalidade por omissão que se verifica, procedendo à aplicação da revalorização prevista naquele diploma e à adaptação dos regimes e escalas salariais relativamente às carreiras e categorias com designações específicas e às carreiras do regime especial da DGAIEC, nos termos previstos nos n.ºs 2 e 3 daquele preceito legal.
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Contrariamente ao decidido no acórdão recorrido, o artigo 17º/2 do DL 404/98 é aplicável às carreiras e categorias com designações específicas do regime geral ou especial que apresentem um desenvolvimento indiciário mais ou menos igual ao das carreiras e categorias dos correspondentes grupos de pessoal do regime geral, pelo que o acórdão recorrido enferma de erro de julgamento na parte em que decidiu não ser aplicável in casu o disposto naquela norma.
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Conforme foi demonstrado pelos recorrentes nesta acção (cfr. artigos 44º a 47º da petição inicial e pontos 12 e 13 das alegações de direito), existe nas carreiras de regime especial da DGAIEC um desenvolvimento indiciário idêntico às categorias enquadradas no regime geral, o qual constitui uma justificação formal e material para a revalorização e adaptação das carreiras daquela Direcção-Geral ao disposto no DL 404-A/98, nos termos previstos no n.° 2 do artigo 17.° deste diploma legal.
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Caso não tivesse considerado, erradamente, que o artigo 17°/2 do DL 404-A/98 não é aplicável no caso em apreço, o acórdão recorrido teria de concluir que se verificam todos os requisitos para a aplicação desta norma no caso sub judice, assentando assim a decisão em análise num claro erro de julgamento.
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Ainda que se entendesse, como no acórdão recorrido, que apenas é aplicável in casu o n.° 3 do artigo 17º do DL 404-A/98, o que não se concede, sempre se teria que concluir que aquela norma impõe aos recorridos o dever de emitir um decreto regulamentar para adaptação dos regimes e escalas salariais do regime especial das carreiras da DGAIEC ao estabelecido no DL 404-A/98.
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Contrariamente ao decidido no acórdão recorrido, a margem de apreciação conferida aos recorridos no n.° 3 do artigo 17º do DL 404-A/98, e tratando-se do exercício de um poder meramente regulamentar, é limitada por diversas vinculações às quais os recorridos não poderiam deixar de se subordinar, as quais foram invocadas pelos ora recorrentes e não poderiam deixar de ser aplicadas e julgadas procedentes pelo Venerando Tribunal a quo.
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A margem de apreciação conferida aos recorridos no n.° 3 do artigo 17º do DL 404-A/98 encontra-se, desde logo, limitada pela imposição de serem verificados os casos em que se justifica a extensão dos efeitos do DL 404-A/98.
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Esta apreciação é ainda vinculada pelas opções do legislador consagradas nos diplomas legais em vigor que estabeleceram o enquadramento das carreiras do regime especial da DGAIEC e que lhes reconheceram determinadas especificidades que não podem ser ignoradas no exercício do poder regulamentar.
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Do DL 404-A/98 e do quadro legal que enquadra as carreiras do regime especial da DGAIEC (v. DL 274/90 e DL 353-A/89) resulta claramente que há especificidades que justificam manutenção desse regime especial e um determinado posicionamento face ao regime geral, sendo certo que caso o legislador tivesse pretendido que o Governo deixasse de reconhecer essas especificidades ter-se-ia expressado nesse sentido, o que não ocorreu (cfr. preâmbulo do DL 404-A/98 e artigo 17°/2 e 3 deste diploma legal).
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O acórdão recorrido enferma assim de claro erro de julgamento ao ter decidido que os recorridos tinham plenos poderes para decidir da oportunidade de emissão do diploma regulamentar previsto no n.° 3 do DL 404-A/98, pois esta norma impunha aos recorridos apreciação da necessidade de adaptação dos regimes e escalas salariais das carreiras de regime especial da DGAIEC, no âmbito da qual os recorridos estavam vinculados a reconhecer as especificidades destas carreiras tal como estas foram legalmente enquadradas e o respectivo posicionamento face às carreiras do regime geral, impondo-se assim a emissão do diploma regulamentar previsto na norma em apreço.
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A margem de apreciação dos recorridos a que se refere no acórdão recorrido é ainda fortemente limitada pelos princípios da boa fé e da igualdade, a que aqueles se encontram subordinados (v. artigos 5.° e 6.°-A do CPA, bem como artigos 13.°, 59.°/1 a) e 266.°/2 da CRP).
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O Estado reconheceu, por diversas vezes, o direito dos recorrentes e demais funcionários da DGAIEC com carreiras pertencentes ao regime especial a verem consagrada a actualização, adaptação e revalorização das respectivas carreiras, em conformidade com o disposto no DL 404-A/98, pelo que se encontrava vinculado a proceder em conformidade com as posições anteriormente assumidas, sob pena de violação frontal do princípio da boa fé consagrado no artigo 266.°/2 da CRP e no artigo 6.°-A do CPA, ao qual os recorridos se encontram subordinados e o qual não poderiam deixar de respeitar no exercício do poder regulamentar conferido no artigo 17.° do DL 404-A/98.
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Através do Despacho n.° 216/2000, o então Senhor SEAF ordenou de forma clara inequívoca que fosse iniciado um processo legislativo destinado à reestruturação das carreiras da DGAIEC em conformidade com o disposto no DL 404-A/98, reconhecendo assim de forma expressa o direito dos funcionários da DGAIEC à revalorização e adaptação previstas no DL 404-A/98.
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O referido despacho constitui o reconhecimento do direito dos recorrentes à emissão do decreto regulamentar previsto no artigo 17.° do DL 404-A/98, bem como uma decisão inequívoca de um membro do Governo no sentido de ser emitido um diploma regulamentar que proceda à aplicação da revalorização e adaptação dos regimes e escalas salariais, tal como previsto naquela norma.
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O acórdão recorrido padece de claro erro de interpretação ao considerar que o citado despacho do Senhor SEAF se trata apenas de um pedido para se iniciar um mero procedimento tendente a apreciar se deveria ou não ser realizada a revalorização e adaptação previstas no DL 404-A/98, não tendo essa interpretação feita na decisão sub judice um mínimo de correspondência com a letra do despacho em causa (cfr. artigos 9º/2 e 236.° 1 do Código Civil).
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Também no Acordo Salarial para 2001 foi garantida a conclusão dos processos de aplicação do DL 404-A/98 às carreiras de regime especial e com designações específicas até 30 de Junho de 2001 e a produção de efeitos retroactivos do decreto regulamentar que viesse a ser aprovado, em conformidade com o disposto no artigo 34º do DL 404-A/98.
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O acórdão recorrido padece de claros erros de julgamento ao interpretar o Despacho n.° 216/2000 do Senhor SEAF e o Acordo Salarial para 2001 no sentido de não constituírem qualquer vinculação do Governo para a...
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