Acórdão nº 0310/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução18 de Outubro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em pleno da Secção de Contencioso Administrativo os juízes do Supremo Tribunal Administrativo (STA): І. Relatório A...

e Outros, todos devidamente identificados nos autos, recorrem do acórdão proferido em subsecção que julgou improcedente a acção administrativa especial para declaração de ilegalidade por omissão que instauram contra o CONSELHO DE MINISTROS e o MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

Remataram a sua alegação com as seguintes CONCLUSÕES: "1ª Na presente acção os ora recorrentes invocaram e demonstraram que, por força do artigo 17.°/2 e 3 do DL 404-A/98, o Governo está obrigado a emitir decreto regulamentar que proceda à revalorização prevista neste diploma, bem como à adaptação das regras de transição e de produção de efeitos, relativamente às carreiras e categorias com designações específicas da DGAIEC com um desenvolvimento indiciário idêntico ao das carreiras e categorias dos correspondentes grupos de pessoal do regime geral (n.° 2), bem como que proceda à adaptação dos regimes e escalas salariais das carreiras de regime especial daquela Direcção-Geral ao disposto no mesmo diploma (n.° 3).

  1. Os recorridos encontram-se obrigados a aprovar e mandar publicar o Decreto Regulamentar previsto no artigo 17.° do DL 404-A/98, como forma de pôr cobro à situação de ilegalidade por omissão que se verifica, procedendo à aplicação da revalorização prevista naquele diploma e à adaptação dos regimes e escalas salariais relativamente às carreiras e categorias com designações específicas e às carreiras do regime especial da DGAIEC, nos termos previstos nos n.ºs 2 e 3 daquele preceito legal.

  2. Contrariamente ao decidido no acórdão recorrido, o artigo 17º/2 do DL 404/98 é aplicável às carreiras e categorias com designações específicas do regime geral ou especial que apresentem um desenvolvimento indiciário mais ou menos igual ao das carreiras e categorias dos correspondentes grupos de pessoal do regime geral, pelo que o acórdão recorrido enferma de erro de julgamento na parte em que decidiu não ser aplicável in casu o disposto naquela norma.

  3. Conforme foi demonstrado pelos recorrentes nesta acção (cfr. artigos 44º a 47º da petição inicial e pontos 12 e 13 das alegações de direito), existe nas carreiras de regime especial da DGAIEC um desenvolvimento indiciário idêntico às categorias enquadradas no regime geral, o qual constitui uma justificação formal e material para a revalorização e adaptação das carreiras daquela Direcção-Geral ao disposto no DL 404-A/98, nos termos previstos no n.° 2 do artigo 17.° deste diploma legal.

  4. Caso não tivesse considerado, erradamente, que o artigo 17°/2 do DL 404-A/98 não é aplicável no caso em apreço, o acórdão recorrido teria de concluir que se verificam todos os requisitos para a aplicação desta norma no caso sub judice, assentando assim a decisão em análise num claro erro de julgamento.

  5. Ainda que se entendesse, como no acórdão recorrido, que apenas é aplicável in casu o n.° 3 do artigo 17º do DL 404-A/98, o que não se concede, sempre se teria que concluir que aquela norma impõe aos recorridos o dever de emitir um decreto regulamentar para adaptação dos regimes e escalas salariais do regime especial das carreiras da DGAIEC ao estabelecido no DL 404-A/98.

  6. Contrariamente ao decidido no acórdão recorrido, a margem de apreciação conferida aos recorridos no n.° 3 do artigo 17º do DL 404-A/98, e tratando-se do exercício de um poder meramente regulamentar, é limitada por diversas vinculações às quais os recorridos não poderiam deixar de se subordinar, as quais foram invocadas pelos ora recorrentes e não poderiam deixar de ser aplicadas e julgadas procedentes pelo Venerando Tribunal a quo.

  7. A margem de apreciação conferida aos recorridos no n.° 3 do artigo 17º do DL 404-A/98 encontra-se, desde logo, limitada pela imposição de serem verificados os casos em que se justifica a extensão dos efeitos do DL 404-A/98.

  8. Esta apreciação é ainda vinculada pelas opções do legislador consagradas nos diplomas legais em vigor que estabeleceram o enquadramento das carreiras do regime especial da DGAIEC e que lhes reconheceram determinadas especificidades que não podem ser ignoradas no exercício do poder regulamentar.

  9. Do DL 404-A/98 e do quadro legal que enquadra as carreiras do regime especial da DGAIEC (v. DL 274/90 e DL 353-A/89) resulta claramente que há especificidades que justificam manutenção desse regime especial e um determinado posicionamento face ao regime geral, sendo certo que caso o legislador tivesse pretendido que o Governo deixasse de reconhecer essas especificidades ter-se-ia expressado nesse sentido, o que não ocorreu (cfr. preâmbulo do DL 404-A/98 e artigo 17°/2 e 3 deste diploma legal).

  10. O acórdão recorrido enferma assim de claro erro de julgamento ao ter decidido que os recorridos tinham plenos poderes para decidir da oportunidade de emissão do diploma regulamentar previsto no n.° 3 do DL 404-A/98, pois esta norma impunha aos recorridos apreciação da necessidade de adaptação dos regimes e escalas salariais das carreiras de regime especial da DGAIEC, no âmbito da qual os recorridos estavam vinculados a reconhecer as especificidades destas carreiras tal como estas foram legalmente enquadradas e o respectivo posicionamento face às carreiras do regime geral, impondo-se assim a emissão do diploma regulamentar previsto na norma em apreço.

  11. A margem de apreciação dos recorridos a que se refere no acórdão recorrido é ainda fortemente limitada pelos princípios da boa fé e da igualdade, a que aqueles se encontram subordinados (v. artigos 5.° e 6.°-A do CPA, bem como artigos 13.°, 59.°/1 a) e 266.°/2 da CRP).

  12. O Estado reconheceu, por diversas vezes, o direito dos recorrentes e demais funcionários da DGAIEC com carreiras pertencentes ao regime especial a verem consagrada a actualização, adaptação e revalorização das respectivas carreiras, em conformidade com o disposto no DL 404-A/98, pelo que se encontrava vinculado a proceder em conformidade com as posições anteriormente assumidas, sob pena de violação frontal do princípio da boa fé consagrado no artigo 266.°/2 da CRP e no artigo 6.°-A do CPA, ao qual os recorridos se encontram subordinados e o qual não poderiam deixar de respeitar no exercício do poder regulamentar conferido no artigo 17.° do DL 404-A/98.

  13. Através do Despacho n.° 216/2000, o então Senhor SEAF ordenou de forma clara inequívoca que fosse iniciado um processo legislativo destinado à reestruturação das carreiras da DGAIEC em conformidade com o disposto no DL 404-A/98, reconhecendo assim de forma expressa o direito dos funcionários da DGAIEC à revalorização e adaptação previstas no DL 404-A/98.

  14. O referido despacho constitui o reconhecimento do direito dos recorrentes à emissão do decreto regulamentar previsto no artigo 17.° do DL 404-A/98, bem como uma decisão inequívoca de um membro do Governo no sentido de ser emitido um diploma regulamentar que proceda à aplicação da revalorização e adaptação dos regimes e escalas salariais, tal como previsto naquela norma.

  15. O acórdão recorrido padece de claro erro de interpretação ao considerar que o citado despacho do Senhor SEAF se trata apenas de um pedido para se iniciar um mero procedimento tendente a apreciar se deveria ou não ser realizada a revalorização e adaptação previstas no DL 404-A/98, não tendo essa interpretação feita na decisão sub judice um mínimo de correspondência com a letra do despacho em causa (cfr. artigos 9º/2 e 236.° 1 do Código Civil).

  16. Também no Acordo Salarial para 2001 foi garantida a conclusão dos processos de aplicação do DL 404-A/98 às carreiras de regime especial e com designações específicas até 30 de Junho de 2001 e a produção de efeitos retroactivos do decreto regulamentar que viesse a ser aprovado, em conformidade com o disposto no artigo 34º do DL 404-A/98.

  17. O acórdão recorrido padece de claros erros de julgamento ao interpretar o Despacho n.° 216/2000 do Senhor SEAF e o Acordo Salarial para 2001 no sentido de não constituírem qualquer vinculação do Governo para a...

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