Acórdão nº 0695/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Outubro de 2007

Data18 Outubro 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A..., veio interpor recurso, para uniformização de jurisprudência, ao abrigo do disposto no art. 152, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), do acórdão, de 17.5.07, do Tribunal Central Administrativo-Sul (TCAS), que rejeitou, por carência de objecto, o recurso interposto do acórdão, de 17.8.05, do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, que julgou improcedente, por não provada, a acção de contencioso pré-contratual, ali intentada pela ora recorrente.

Como fundamento do recurso, a recorrente invocou o acórdão do mesmo TCAS, proferido, em 21.12.05, no processo nº 806/05.

Apresentou alegação, com as seguintes conclusões: 1ª. O douto acórdão recorrido, de 2007.05.17 e o acórdão fundamento, de 2005.12.21, decidiram expressamente sobre a mesma questão jurídica fundamental - admissibilidade de alegação e conclusões de recurso jurisdicional em que, apesar de se peticionar a revogação da decisão judicial recorrida, se mantenha no essencial a invocação das questões de ilegalidade imputadas ao acto administrativo impugnado - cfr.

texto nºs. 1 a 3; 2ª. As situações de facto subjacentes aos dois arestos sub judice são coincidentes no essencial, não se verificou qualquer alteração substancial da regulamentação e princípios jurídicos aplicáveis e não foram as particularidades de cada caso que determinaram as soluções opostas relativamente às mesmas questões fundamentais de direito (v. art. 152° do CPTA) - cfr.

texto nos. 4 a 7; 3ª. Os dois arestos em análise consagraram soluções contraditórias para a mesma questão jurídica fundamental, pois no acórdão recorrido considerou-se que não se podia conhecer do recurso jurisdicional, por o mesmo carecer de objecto, dado que na sua alegação e conclusões o recorrente se limitou "a apontar à decisão judicial recorrida os vícios do acto impugnado" e, no acórdão fundamento decidiu-se de acordo com tese oposta, considerando-se que o ónus de alegar a cargo do recorrente não exige que se afronte directamente a decisão recorrida, podendo o recorrente reiterar "nas alegações de recurso as posições já assumidas no recurso judicial e que não lograram vencimento na 1ª instância" - cfr.

texto nºs. 8 a 11; 4ª. O recurso jurisdicional interposto pela ora recorrente tem claramente objecto - pedido e fundamentos invocados nas alegações -, pelo que o douto aresto recorrido violou frontalmente o disposto no art. 690º do CPC (cfr. arts. 680° e 684° do CPC) - cfr.

texto nºs. 12 a 13; 5ª. Contrariamente ao decidido no douto acórdão recorrido, nas alegações de fls. 342 e segs. dos autos, a ora recorrente: a) Peticionou expressamente a revogação do acórdão recorrido (v. fls. 372 dos autos); b) Afrontou directamente a decisão recorrida, indicando concreta e especificadamente os normativos por ela violados (v. fls. 345, 347, 351, 352, 363 e 372 dos autos); c) A demonstração fundamentada das ilegalidades do acto administrativo impugnado sempre constituiria manifestação evidente de discordância com o acórdão recorrido, que decidiu pela sua validade (v. Ac. TCA (Sul) de 2005.12.21, Proc. 806/05) - cfr.

texto nº. 13.2; 6ª. O douto acórdão recorrido sempre estaria vinculado a apreciar as questões de nulidade imputadas pela ora recorrente ao acto sub judice (v. nº. 19 das alegações a fls. 363-364 dos autos), pelo que violou frontalmente o disposto nos arts. 660° do CPC e 134°/2 do CPTA - cfr.

texto na. 13.3; 7ª. A ora recorrente só foi...

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