Acórdão nº 040141A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | RUI BOTELHO |
Data da Resolução | 18 de Outubro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório O Conselho do Governo Regional da Madeira veio interpor recurso do acórdão da 2.ª Subsecção desta Secção, de 24.10.06, que fixou em vinte dias o prazo para as partes acordarem no montante indemnizatório devido nos presentes autos de execução de acórdão anulatório, deduzida pela recorrente contenciosa A... Terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões: "1. Pela Resolução do Conselho do Governo Regional da Madeira n° 21/88, de 12 de Janeiro de 1988, foi o prédio da exequente declarado de utilidade pública e atribuído carácter urgente à sua expropriação.
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Tal Resolução de expropriação por utilidade pública, foi revogada, por substituição, pelo acto impugnado nos autos principais, como decorre, aliás, do Acórdão proferido por este Venerando Tribunal no Proc. n° 25.953, citado na própria decisão exequenda.
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Portanto, anulado o acto impugnado nos autos, é evidente que renasce na Ordem Jurídica a Resolução de declaração de utilidade pública que por ele havia sido revogada, ao contrário do entendido no Acórdão recorrido.
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Efectivamente, a doutrina é unânime no sentido de atribuir efeitos repristinatórios às sentenças de anulação, pois a eliminação retroactiva do acto é o efeito prototípico da anulação. (V. citada doutrina do Prof. Freitas do Amaral, Prof. Vieira de Andrade, o Prof. Vasco Pereira da Silva e o Prof. Mário Aroso de Almeida).
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E sendo assim, teremos de considerar como estando neste momento vigente, e integralmente subsistente, regulando a relação jurídica administrativa em causa, a Resolução de 88 e prosseguindo, normalmente, a tramitação do processo de expropriação, que está pendente.
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Não tem, assim, qualquer sustentação legal o pedido deduzido nos presentes autos, pois que a Administração não se encontra, naturalmente, obrigada a praticar novo acto de conteúdo e efeitos semelhantes ao anulado, razão pela qual mal decidiu o Acórdão recorrido.
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A sentença tem de se considerar executada, nos termos da lei, pelo que o presente processo está, à partida, esvaziado de sentido e de qualquer objecto e efeito útil, e ao decidir de forma diversa, o Acórdão recorrido, com o devido respeito, decidiu mal.
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A exequente pretende fazer crer, ao invés, que a Administração se encontra obrigada a encetar negociações para aquisição por via de direito privado, nos termos previstos no art. 6° do CE de 91, esquecendo que o efeito do acórdão dado à execução foi exactamente o de repor em vigor a Resolução n° 21/88, situação que o Acórdão recorrido, lamentavelmente, ignorou.
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Aliás, insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa a decisão de renovar o acto administrativo anulado ou, simplesmente, reconhecer os efeitos da sentença, nomeadamente a repristinação da Resolução revogada e prosseguir o procedimento, atentos os efeitos "ex tunc" da anulação decretada pelo acórdão dado à execução, situação que o Acórdão recorrido ignorou.
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A douta sentença recorrida violou, entre outras disposições legais, o artº 2° da C.R.P., o artº 3°, n° 1, do CPTA e artº 175°, n° 1, do CPTA.
Termos em que deverá proceder o recurso, com legais consequências como é de Direito e de Justiça".
Não foram apresentadas contra-alegações.
Sem vistos, mas com distribuição prévia do projecto de acórdão, cumpre decidir.
II Factos Matéria de facto fixada na Subsecção:
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No Jornal da Região Autónoma da Madeira de 12.01.88 e no Diário da República, II Série, de 23.02.88, foi publicada a Resolução nº 21/88, do seguinte teor: "Usando das competências que lhe são atribuídas pelo DL nº 171/83, de 2 de Maio, nos termos e ao abrigo dos artºs 10° e 14° do DL 845/76, de 11 de Dezembro, nas redacções que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Lei nºs 154/83 e 413/83, de 17.04 e 23 de Novembro, respectivamente, ficam declarados de utilidade pública, com carácter de urgência das expropriações, os imóveis e todos os direitos a eles relativos e ou inerentes (servidões e serventias, colónias, arrendamentos, acessões, regalias, águas, pertences e acessórios, prejuízos emergentes de cessações de actividades e todos e quaisquer outros, sem reserva alguma), localizados no sítio do ... , ... , freguesia da Camacha, concelho de Santa Cruz constantes da planta anexa e necessários à "IMPLANTAÇÃO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO DO PARQUE DESPORTIVO DO CLUBE DE FUTEBOL UNIÃO", a promover por este Governo Regional, através das suas Secretarias Regionais da Educação e do Turismo e da Cultura. Simultaneamente e em consequência, nos termos do nº 1 do artº l7° do citado DL 845/76, é autorizada a tomar posse administrativa dos mesmos imóveis a Secretaria Regional do Equipamento Social, para o efeito designada expropriante, por se considerar essa posse indispensável ao início imediato dos respectivos trabalhos ".- cf. fls. 24.
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Em 15.09.95, a Direcção do Clube de Futebol União (CFU) dirigiu à Secretaria Regional do Equipamento Social, o ofício que consta de fls. 12 e segs. dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, que termina propondo: «-que seja reduzida a área inicial de 140.000m2 para 69.000m2, pelas razões que atrás se referem, destacando da propriedade, ora declarada de utilidade pública, a área agora pretendida, -que seja destacada a área assinalada no croqui, em escala, que se junta (escala 1/40000), e que refere uma parcela da propriedade, com as confrontações seguintes: -a Norte com ... , -a Sul com a ... , -a Leste com o Oeste com o referido prédio.
Parcela que é considerada necessária à...
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