Acórdão nº 040141A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução18 de Outubro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório O Conselho do Governo Regional da Madeira veio interpor recurso do acórdão da 2.ª Subsecção desta Secção, de 24.10.06, que fixou em vinte dias o prazo para as partes acordarem no montante indemnizatório devido nos presentes autos de execução de acórdão anulatório, deduzida pela recorrente contenciosa A... Terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões: "1. Pela Resolução do Conselho do Governo Regional da Madeira n° 21/88, de 12 de Janeiro de 1988, foi o prédio da exequente declarado de utilidade pública e atribuído carácter urgente à sua expropriação.

  1. Tal Resolução de expropriação por utilidade pública, foi revogada, por substituição, pelo acto impugnado nos autos principais, como decorre, aliás, do Acórdão proferido por este Venerando Tribunal no Proc. n° 25.953, citado na própria decisão exequenda.

  2. Portanto, anulado o acto impugnado nos autos, é evidente que renasce na Ordem Jurídica a Resolução de declaração de utilidade pública que por ele havia sido revogada, ao contrário do entendido no Acórdão recorrido.

  3. Efectivamente, a doutrina é unânime no sentido de atribuir efeitos repristinatórios às sentenças de anulação, pois a eliminação retroactiva do acto é o efeito prototípico da anulação. (V. citada doutrina do Prof. Freitas do Amaral, Prof. Vieira de Andrade, o Prof. Vasco Pereira da Silva e o Prof. Mário Aroso de Almeida).

  4. E sendo assim, teremos de considerar como estando neste momento vigente, e integralmente subsistente, regulando a relação jurídica administrativa em causa, a Resolução de 88 e prosseguindo, normalmente, a tramitação do processo de expropriação, que está pendente.

  5. Não tem, assim, qualquer sustentação legal o pedido deduzido nos presentes autos, pois que a Administração não se encontra, naturalmente, obrigada a praticar novo acto de conteúdo e efeitos semelhantes ao anulado, razão pela qual mal decidiu o Acórdão recorrido.

  6. A sentença tem de se considerar executada, nos termos da lei, pelo que o presente processo está, à partida, esvaziado de sentido e de qualquer objecto e efeito útil, e ao decidir de forma diversa, o Acórdão recorrido, com o devido respeito, decidiu mal.

  7. A exequente pretende fazer crer, ao invés, que a Administração se encontra obrigada a encetar negociações para aquisição por via de direito privado, nos termos previstos no art. 6° do CE de 91, esquecendo que o efeito do acórdão dado à execução foi exactamente o de repor em vigor a Resolução n° 21/88, situação que o Acórdão recorrido, lamentavelmente, ignorou.

  8. Aliás, insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa a decisão de renovar o acto administrativo anulado ou, simplesmente, reconhecer os efeitos da sentença, nomeadamente a repristinação da Resolução revogada e prosseguir o procedimento, atentos os efeitos "ex tunc" da anulação decretada pelo acórdão dado à execução, situação que o Acórdão recorrido ignorou.

  9. A douta sentença recorrida violou, entre outras disposições legais, o artº 2° da C.R.P., o artº 3°, n° 1, do CPTA e artº 175°, n° 1, do CPTA.

    Termos em que deverá proceder o recurso, com legais consequências como é de Direito e de Justiça".

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    Sem vistos, mas com distribuição prévia do projecto de acórdão, cumpre decidir.

    II Factos Matéria de facto fixada na Subsecção:

    1. No Jornal da Região Autónoma da Madeira de 12.01.88 e no Diário da República, II Série, de 23.02.88, foi publicada a Resolução nº 21/88, do seguinte teor: "Usando das competências que lhe são atribuídas pelo DL nº 171/83, de 2 de Maio, nos termos e ao abrigo dos artºs 10° e 14° do DL 845/76, de 11 de Dezembro, nas redacções que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Lei nºs 154/83 e 413/83, de 17.04 e 23 de Novembro, respectivamente, ficam declarados de utilidade pública, com carácter de urgência das expropriações, os imóveis e todos os direitos a eles relativos e ou inerentes (servidões e serventias, colónias, arrendamentos, acessões, regalias, águas, pertences e acessórios, prejuízos emergentes de cessações de actividades e todos e quaisquer outros, sem reserva alguma), localizados no sítio do ... , ... , freguesia da Camacha, concelho de Santa Cruz constantes da planta anexa e necessários à "IMPLANTAÇÃO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO DO PARQUE DESPORTIVO DO CLUBE DE FUTEBOL UNIÃO", a promover por este Governo Regional, através das suas Secretarias Regionais da Educação e do Turismo e da Cultura. Simultaneamente e em consequência, nos termos do nº 1 do artº l7° do citado DL 845/76, é autorizada a tomar posse administrativa dos mesmos imóveis a Secretaria Regional do Equipamento Social, para o efeito designada expropriante, por se considerar essa posse indispensável ao início imediato dos respectivos trabalhos ".- cf. fls. 24.

    2. Em 15.09.95, a Direcção do Clube de Futebol União (CFU) dirigiu à Secretaria Regional do Equipamento Social, o ofício que consta de fls. 12 e segs. dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, que termina propondo: «-que seja reduzida a área inicial de 140.000m2 para 69.000m2, pelas razões que atrás se referem, destacando da propriedade, ora declarada de utilidade pública, a área agora pretendida, -que seja destacada a área assinalada no croqui, em escala, que se junta (escala 1/40000), e que refere uma parcela da propriedade, com as confrontações seguintes: -a Norte com ... , -a Sul com a ... , -a Leste com o Oeste com o referido prédio.

      Parcela que é considerada necessária à...

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