Acórdão nº 0371/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelJORGE LINO
Data da Resolução17 de Outubro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1 " A..." vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, de 17-7-2005, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IRC relativa ao exercício de 1999, e respectivos juros compensatórios - cf. fls. 53 e seguintes.

1.2 Em alegação, a recorrente formula as seguintes conclusões - cf. fls. 84 e 85.

  1. Referindo na sua fundamentação que o agravamento da taxa depende da qualidade de o sujeito passivo ser total ou parcialmente isento e não depende do pressuposto de os rendimentos do sujeito passivo serem ou não isentos, a douta sentença recorrida não poderia, consequentemente, ter qualificado o Recorrente como um sujeito passivo parcialmente isento, com o único fundamento (contraditório) de que parte dos seus rendimentos estão isentos e, também, não deveria a douta sentença recorrida ter concluído, como fez, pela aplicação daquela taxa agravada ao Recorrente.

  2. Decidindo assim, a douta decisão recorrida incorre em contradição da sua fundamentação nos seus próprios termos, de que decorre uma oposição entre os fundamentos e a respectiva decisão, o que implica a nulidade da sentença recorrida, nos termos do art.° 668.°, n.º 1, alínea c), do CPCivil.

  3. Ainda que se entenda não ocorrer a nulidade invocada, mas sem prescindir, deve ser revogada a douta sentença recorrida, por enfermar do vício de erro de julgamento de direito, em virtude de os rendimentos isentos nos termos da alínea c) do n° 1 do art° 41. ° (actual art. 33. °) do EBF, configurarem uma isenção objectiva de tais rendimentos e não determinarem que o seu titular seja qualificado como sujeito passivo parcialmente isento, para efeitos do disposto no art.° 4.°, n.° 2 do Decreto-Lei n.º 192/90, de 9 de Junho.

  4. A isenção prevista na alínea c) do n.º 1 do art. 41. ° do EBF (actual art. 33.°), não se comunica à globalidade da actividade do Recorrente que, por isso, não pode ser considerado um sujeito passivo isento.

  5. A isenção prevista na alínea c) do n.º 1 do art. 41.º do EBF (actual art. 33.°) não é uma isenção pessoal ou subjectiva mas sim uma isenção objectiva ou real e temporária - não sendo concedida, subjectivamente, ao Banco, mas circunscrita, exclusivamente, aos rendimentos gerados na zona franca da Madeira.

  6. Ao contrário do decidido na douta sentença recorrida, a referência aos sujeitos passivos isentos de IRC, total ou parcialmente, contida no n.° 2 do art. 40.º do Decreto-Lei n.° 192/90, de 9 de Junho, deve ser interpretada, como uma isenção subjectiva ou pessoal. Quer pelo elemento literal da interpretação, por se reportar aquela isenção aos sujeitos e não aos rendimentos. Quer pelo elemento teleológico da interpretação, por a ratio legis da norma do n.° 2 do art. 4.° do Decreto-Lei n° 192/90, de 9 de Junho, revelar que a intenção do legislador foi penalizar os sujeitos passivos que não são tributados em IRC ou que não o são pelas taxas do seu regime geral. Para dissuadir a utilização de despesas não documentadas por parte de quem não paga imposto, só assim se justificando um tão forte agravamento desta tributação.

  7. Sendo o Recorrente um Banco, ele é por natureza, sempre, um sujeito passivo de IRC, como qualquer outro, e não isento, subjectivamente, daquele imposto. Logo, as suas despesas não documentadas devem ser tributadas como as de qualquer outro sujeito passivo.

  8. Sendo o Recorrente um sujeito passivo não isento de IRC, a tributação autónoma relativa a despesas não documentadas, realizadas e contabilizadas no regime geral de tributação, deverá efectivar-se mediante a aplicação da taxa normal (32%) que é aplicável a quaisquer entidades sujeitas e não isentas de IRC.

  9. Só assim não seria, e estaria certa a interpretação da douta sentença recorrida, se estas despesas tivessem sido realizadas, registadas ou fossem imputáveis à actividade isenta da Zona Franca da Madeira ou se aquelas tivessem com esta qualquer conexão.

  10. Devemos partir do princípio de que o legislador fiscal, na norma em causa, soube exprimir a vontade legislativa, em termos correctos, mas, nem o intérprete nem o aplicador do Direito, deverão retirar daquela norma um sentido que, numa compreensão mediana da realidade e do Direito, seja contrário àquele que, razoavelmente, teria sido querido pelo legislador.

  11. Ao invés da interpretação acolhida na douta sentença recorrida, não se pode interpretar a norma do art° 40, n° 2, do Dec.-Lei n° 192/90, de 9 de Junho, em termos tais que dela resulte a conclusão de que o legislador teria querido que um determinado custo originasse uma tributação total e efectiva à...

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