Acórdão nº 0461/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Outubro de 2007

Data17 Outubro 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A..., com sede em Lisboa, veio impugnar judicialmente a liquidação de taxas exigida pela Câmara Municipal de Matosinhos, no montante de 61.400.000$00, referente ao ano de 2000, devida pela ocupação do subsolo municipal com condutas utilizadas para o transporte de produtos petrolíferos, ao abrigo do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Matosinhos.

Por sentença do Mmo. Juiz do TAF do Porto foi a impugnação judicial deduzida julgada improcedente.

Não se conformando com tal decisão, dela vem a impugnante interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:

  1. O caso em apreço é conhecido pelos Tribunais e já merece referência em palestras de Direito Fiscal e Direito Administrativo.

  2. A verdade, porém, é que não obstante a abundante jurisprudência que tem sido produzida sobre esta matéria, até à data ainda não houve nenhum Tribunal que se tenha pronunciado sobre o valor em concreto das taxas que a Câmara Municipal de Matosinhos cobra à Recorrente, bem como às empresas congéneres, pela ocupação do solo e subsolo municipal com as condutas de transporte de produtos petrolíferos e afins.

  3. O Tribunal Constitucional não o chegou a fazer por falta de elementos. O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, por um lado, e o Tribunal Central Administrativo Norte, por outro lado, têm-se escusado, por sua vez, a fazer essa apreciação, refugiando-se, para o efeito, no juízo de não inconstitucionalidade orgânica presente no aresto do Tribunal Constitucional.

  4. Trata-se, no entanto, de questões completamente diferentes. Com efeito, o Tribunal Constitucional nunca chegou a pronunciar-se sobre a inconstitucionalidade material, por violação do princípio da proporcionalidade, das normas do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Matosinhos (RTTLMM), por falta de elementos.

  5. Ora, no caso dos autos, esses elementos existem e foram inclusivamente considerados provados pelo Mmo. Juiz "a quo" (cfr. al. y) do probatório).

  6. No entanto, apesar de ter dado como reproduzido no probatório o teor do relatório pericial junto pela ora Recorrente aos autos, a verdade é que o Tribunal " a quo" não retirou qualquer ilação do mesmo, preferindo reproduzir o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 11 de Janeiro de 2007, proferido no processo n.º 69/00, a fazer o juízo comparativo referido no Acórdão do Tribunal Constitucional e que a referida perícia lhe permitiria.

  7. É que se tivesse procedido a essa comparação - entre o custo/vantagem que resulta para a Recorrente do transporte feito através de condutas instaladas em solo e subsolo municipal relativamente ao custo/vantagem que resultaria para a Recorrente se o transporte fosse feito por camião cisterna - o Tribunal "a quo" teria, facilmente, chegado à conclusão de que os valores cobrados pela Câmara Municipal de Matosinhos, a título de taxas de ocupação do domínio público, são manifestamente excessivos, e, nessa medida, violam o princípio da proporcionalidade.

  8. Efectivamente, compulsando o relatório elaborado pelos peritos chega-se à conclusão de que a previsão dos custos anuais associados ao transporte em camião cisterna no nosso caso concreto (Refinaria - Aeroporto) é, substancialmente inferior quando comparado com o montante total das taxas cobradas à Recorrente só no ano de 2000.

  9. Contra o montante total de € 306.261,91 (trezentos e seis mil e duzentos e sessenta e um euros e noventa e um cêntimos) cobrados pela Câmara Municipal de Matosinhos com base nas taxas agora em análise, se o transporte se fizesse por camião cisterna, a Impugnante apenas teria de desembolsar, de acordo com esta perícia, cerca de € 146.200,00 (cento e quarenta e seis mil e duzentos euros) ... a disparidade dos valores em causa é, no mínimo, esmagadora, sobretudo se tivermos em conta que os valores da perícia são reportados a 2003! j) Ora, têm V. Exas. nesta altura todos os dados de facto - inclusive perícias - que faltaram ao Tribunal Constitucional e, com eles, a oportunidade de fazer, definitivamente, a justiça que o presente caso reclama.

  10. O presente recurso vem interposto da sentença de 15 de Fevereiro de 2007, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou a impugnação apresentada pela Recorrente improcedente.

  11. De acordo com a sentença agora recorrida, os montantes cobrados à Impugnante, ora Recorrente, revestem a natureza de taxa, uma vez que lhes corresponde um benefício ou serviço, a saber, a utilização de bens do domínio público.

  12. Entende, no entanto, o Tribunal "a quo" que os montantes cobrados pela Recorrida não revelam uma desproporção insuportável ou excessiva para os diversos utilizadores, pelo que não violariam o princípio da proporcionalidade.

  13. Ora, o facto de se aceitar que estamos perante taxas, como se entendeu na sentença recorrida, não impede que se considere que os seus valores são manifestamente desproporcionados ou inadequados atendendo à contrapartida prestada pelo ente público - aliás, este foi também o raciocínio seguido pelo Tribunal "a quo".

  14. No caso da fixação do montante das taxas, a doutrina e a jurisprudência maioritárias têm entendido que a ideia de proporcionalidade própria desta figura há-de determinar-se essencialmente com base no valor da vantagem ou benefício proporcionado (princípio da equivalência) ou dos custos ocasionados (princípio da cobertura dos custos) - cfr.

    Casalta Nabais, O dever fundamental de pagar impostos, Coimbra, Almedina, 1998, p. 264.

  15. O Tribunal "a quo" parece esquecer, no entanto, que os bens do domínio público estão estritamente adstritos à realização dos interesses públicos a que estão afectos, pelo que não podem ser erigidos em instrumentos de puro comércio como se de bens do comércio privado se tratasse, obtendo assim o município as receitas correspondentes ao seu "preço".

  16. Ora, isto impede, logo à partida, que o município trate esses bens como bens que, por integrarem um "mercado" que se configura como um verdadeiro...

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