Acórdão nº 0563/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | ANTÓNIO CALHAU |
Data da Resolução | 17 de Outubro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A..., Lda., com sede em Lisboa, não se conformando com a sentença do Mmo. Juiz do TAF de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida do acto de indeferimento da reclamação graciosa das autoliquidações de IVA dos meses Junho, Julho, Agosto e Setembro de 2002, no montante global de € 150.180,21, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1. A Questão Prévia I. A Douta Sentença recorrida veio, no que diz respeito ao indeferimento tácito das reclamações graciosas relativas a IVA de Junho, Julho e Agosto de 2002, considerar a impugnação judicial intempestiva; II. Por considerar aplicável a essas reclamações graciosas o regime previsto no art.º 131.º, números 1 e 2 do CPPT; III. Na verdade, ao caso vertente é aplicável o regime previsto no n.º 3 do art.º 131.º do CPPT, pelo que se verifica, aqui, um erro de julgamento de direito por parte da Douta Sentença recorrida; IV. O n.º 1 do art.º 131.º aplica-se "Em caso de erro na autoliquidação", enquanto o n.º 3 "quando o seu [da impugnação judicial] fundamento for exclusivamente matéria de direito e a autoliquidação tiver sido efectuada de acordo com orientações genéricas emitidas pela administração tributária".
V. A ora Recorrente não praticou qualquer erro na sua autoliquidação, pelo contrário, como resulta da matéria de facto dada como provada pela Douta Sentença recorrida, a ora Recorrente auto-liquidou IVA em cumprimento da Circular n.º 19/89, de 18 de Dezembro, para evitar procedimentos inspectivos; VI. Pelo que as reclamações graciosas não foram apresentadas por "erro na autoliquidação", não lhe sendo aplicável o prazo para apresentação de impugnação judicial previsto no n.º 2 do art.º 131.º do CPPT; VII. Citando a própria Douta Sentença recorrida: "Está, pois, em causa nos presentes autos a questão de saber da legalidade do estabelecimento por parte da Administração Fiscal de tal critério administrativo, consubstanciado na já citada Circular n.º 19/89, de 18-12.
"; VIII. Razão pela qual inexiste qualquer matéria de facto que constitua objecto de discussão nos presentes autos, limitando-se o objecto a consistir na discussão da legalidade de uma Circular, em cumprimento da qual a Recorrente efectuou as autoliquidações impugnadas; IX. Termos em que, as reclamações graciosas apresentadas pela Recorrente são enquadráveis no disposto no art.º 131.º, n.º 3 do CPPT, i.e., fundamento exclusivo de matéria de direito e autoliquidação efectuada de acordo com orientações genéricas emitidas pela administração tributária; X. Sendo, assim, aplicável o prazo de apresentação de impugnação judicial de 90 dias previsto no n.º 1 do art.º 102.º do CPPT; XI. A impugnação judicial foi apresentada pela ora Recorrente em 27 de Maio de 2003, por fax e por correio registado, pelo que a Douta Sentença recorrida incorre em erro de julgamento de direito, ao não aplicar o disposto no art.º 103.º, n.º 6 do CPPT; XII. Tal divergência não é, na esteira da Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, matéria que afecte a sua competência; XIII. Tendo se formado a presunção de indeferimento tácito das reclamações graciosas relativas ao IVA dos períodos de Junho, Julho e Agosto de 2002, respectivamente, em 26 de Fevereiro de 2003, 17 de Março de 2003 e 16 de Abril de 2003, verifica-se que, tendo a impugnação judicial sido apresentada, por fax e correio registado, em 27 de Maio de 2003, o prazo de 90 dias apenas veio a terminar, respectivamente, em 27 de Maio de 2003, 16 de Junho de 2003 (já que 15 de Junho de 2003 foi Domingo) e 15 de Julho de 2003.
XIV. Razão pela qual a impugnação judicial é tempestiva também quanto ao IVA dos períodos de Junho, Julho e Agosto de 2002; 2. A Completa Ausência de Fundamento de Direito e respectivo Erro na determinação das Normas Jurídicas aplicáveis XV. A Douta Sentença recorrida refere que "segundo a lei do POC (...), as ofertas constituídas por bens adquiridos a terceiros, serão tidas como custo fiscal desde que devidamente documentadas e não excedam os limites considerados razoáveis pela DGCI" (sublinhado nosso).
XVI. Saliente-se que o texto do Plano Oficial de Contabilidade, tal como publicado no Diário da República, não refere, uma única vez, aquela exigência; XVII. De resto, em Acórdão proferido pela 2.ª Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo refere-se expressamente "que a «lei do POC», tal como é invocada na sentença, nada adianta relativamente ao regime a que estão sujeitas as ofertas de pequeno valor, no concernente ao IVA..."; XVIII. Razão pela qual a Douta Sentença recorrida não especifica os fundamentos de direito que justificam a decisão, já que a norma que a Douta Sentença recorrida pretendia encontrar no Plano Oficial de Contabilidade, na verdade não existe, nem nunca existiu; XIX. Face à inexistência de especificação dos fundamentos de direito que, alegadamente, justificam a decisão, a Douta Sentença recorrida é nula, nos termos da alínea b) do n.° 1 do art.° 668° do CPC; XX.
Inexistindo, na "lei do POC", qualquer norma jurídica que disponha que as ofertas "serão tidas como custo fiscal desde que devidamente documentadas e não excedam os limites considerados razoáveis pela DGCI"; 3.
A Omissão de Pronúncia quanto à Inconstitucionalidade por Violação do Princípio da Legalidade e a indicação das Normas Jurídicas que deveriam ter sido aplicadas XXI. A Circular n.° 19/89, ao limitar a norma de incidência prevista na alínea f) in fine, do n.° 3, do art.° 30 do Código do IVA, é inconstitucional por violação do disposto nos art.° 165.°, n.° 1, alínea i) e no art.° 103.°, n.° 2, da CRP, ferindo o princípio da separação dos poderes; XXII. A Administração Fiscal usurpou as funções do legislador; XXIII. Tal inconstitucionalidade não deixaria de verificar-se mesmo que a disposição referida na Conclusão I. existisse; XXIV. Isto porque "a lei do POC" foi aprovada e posta em vigor sem precedência de lei autorizativa; XXV. E porque se trata de matéria de reserva relativa da Assembleia da República, que apenas pode ser objecto de delegação directa, i.e., em Decreto-Lei directamente autorizado; XXVI. Não poderia o Governo usar tal autorização para, por sua vez, deferir em Decreto-Lei a fixação de tais critérios à Administração Fiscal; XXVII. Mais, a Circular n.° 19/89 é também ilegal por violação do disposto no art.° 8.°, n.° 1 da LGT; XXVIII. Questão que a ora Recorrente suscitou e sobre a qual a Douta Sentença recorrida não se pronuncia; XXIX. Razão pela qual, face a esta omissão de pronúncia a Douta Sentença recorrida é nula, nos termos do art.° 668.°, n.° 1, alínea d) do CPC; XXX. Mas mais, deveria ter aplicado ao caso concreto dos autos as normas contidas nos artigos 165.°, n.° 1, alínea i) e 103.º, n.° 2 todos da CRP, bem como no art.° 8.º, n.° 2 da LGT, XXXI. Ao invés, de pura e simplesmente, violar o disposto nestas normas e no art.° 112.°, n.° 6 da CRP; 4. A Oposição entre os Fundamentos da Sentença Recorrida e a respectiva Decisão e a incorrecta aplicação do...
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