Acórdão nº 0563/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução17 de Outubro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A..., Lda., com sede em Lisboa, não se conformando com a sentença do Mmo. Juiz do TAF de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida do acto de indeferimento da reclamação graciosa das autoliquidações de IVA dos meses Junho, Julho, Agosto e Setembro de 2002, no montante global de € 150.180,21, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1. A Questão Prévia I. A Douta Sentença recorrida veio, no que diz respeito ao indeferimento tácito das reclamações graciosas relativas a IVA de Junho, Julho e Agosto de 2002, considerar a impugnação judicial intempestiva; II. Por considerar aplicável a essas reclamações graciosas o regime previsto no art.º 131.º, números 1 e 2 do CPPT; III. Na verdade, ao caso vertente é aplicável o regime previsto no n.º 3 do art.º 131.º do CPPT, pelo que se verifica, aqui, um erro de julgamento de direito por parte da Douta Sentença recorrida; IV. O n.º 1 do art.º 131.º aplica-se "Em caso de erro na autoliquidação", enquanto o n.º 3 "quando o seu [da impugnação judicial] fundamento for exclusivamente matéria de direito e a autoliquidação tiver sido efectuada de acordo com orientações genéricas emitidas pela administração tributária".

V. A ora Recorrente não praticou qualquer erro na sua autoliquidação, pelo contrário, como resulta da matéria de facto dada como provada pela Douta Sentença recorrida, a ora Recorrente auto-liquidou IVA em cumprimento da Circular n.º 19/89, de 18 de Dezembro, para evitar procedimentos inspectivos; VI. Pelo que as reclamações graciosas não foram apresentadas por "erro na autoliquidação", não lhe sendo aplicável o prazo para apresentação de impugnação judicial previsto no n.º 2 do art.º 131.º do CPPT; VII. Citando a própria Douta Sentença recorrida: "Está, pois, em causa nos presentes autos a questão de saber da legalidade do estabelecimento por parte da Administração Fiscal de tal critério administrativo, consubstanciado na já citada Circular n.º 19/89, de 18-12.

"; VIII. Razão pela qual inexiste qualquer matéria de facto que constitua objecto de discussão nos presentes autos, limitando-se o objecto a consistir na discussão da legalidade de uma Circular, em cumprimento da qual a Recorrente efectuou as autoliquidações impugnadas; IX. Termos em que, as reclamações graciosas apresentadas pela Recorrente são enquadráveis no disposto no art.º 131.º, n.º 3 do CPPT, i.e., fundamento exclusivo de matéria de direito e autoliquidação efectuada de acordo com orientações genéricas emitidas pela administração tributária; X. Sendo, assim, aplicável o prazo de apresentação de impugnação judicial de 90 dias previsto no n.º 1 do art.º 102.º do CPPT; XI. A impugnação judicial foi apresentada pela ora Recorrente em 27 de Maio de 2003, por fax e por correio registado, pelo que a Douta Sentença recorrida incorre em erro de julgamento de direito, ao não aplicar o disposto no art.º 103.º, n.º 6 do CPPT; XII. Tal divergência não é, na esteira da Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, matéria que afecte a sua competência; XIII. Tendo se formado a presunção de indeferimento tácito das reclamações graciosas relativas ao IVA dos períodos de Junho, Julho e Agosto de 2002, respectivamente, em 26 de Fevereiro de 2003, 17 de Março de 2003 e 16 de Abril de 2003, verifica-se que, tendo a impugnação judicial sido apresentada, por fax e correio registado, em 27 de Maio de 2003, o prazo de 90 dias apenas veio a terminar, respectivamente, em 27 de Maio de 2003, 16 de Junho de 2003 (já que 15 de Junho de 2003 foi Domingo) e 15 de Julho de 2003.

XIV. Razão pela qual a impugnação judicial é tempestiva também quanto ao IVA dos períodos de Junho, Julho e Agosto de 2002; 2. A Completa Ausência de Fundamento de Direito e respectivo Erro na determinação das Normas Jurídicas aplicáveis XV. A Douta Sentença recorrida refere que "segundo a lei do POC (...), as ofertas constituídas por bens adquiridos a terceiros, serão tidas como custo fiscal desde que devidamente documentadas e não excedam os limites considerados razoáveis pela DGCI" (sublinhado nosso).

XVI. Saliente-se que o texto do Plano Oficial de Contabilidade, tal como publicado no Diário da República, não refere, uma única vez, aquela exigência; XVII. De resto, em Acórdão proferido pela 2.ª Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo refere-se expressamente "que a «lei do POC», tal como é invocada na sentença, nada adianta relativamente ao regime a que estão sujeitas as ofertas de pequeno valor, no concernente ao IVA..."; XVIII. Razão pela qual a Douta Sentença recorrida não especifica os fundamentos de direito que justificam a decisão, já que a norma que a Douta Sentença recorrida pretendia encontrar no Plano Oficial de Contabilidade, na verdade não existe, nem nunca existiu; XIX. Face à inexistência de especificação dos fundamentos de direito que, alegadamente, justificam a decisão, a Douta Sentença recorrida é nula, nos termos da alínea b) do n.° 1 do art.° 668° do CPC; XX.

Inexistindo, na "lei do POC", qualquer norma jurídica que disponha que as ofertas "serão tidas como custo fiscal desde que devidamente documentadas e não excedam os limites considerados razoáveis pela DGCI"; 3.

A Omissão de Pronúncia quanto à Inconstitucionalidade por Violação do Princípio da Legalidade e a indicação das Normas Jurídicas que deveriam ter sido aplicadas XXI. A Circular n.° 19/89, ao limitar a norma de incidência prevista na alínea f) in fine, do n.° 3, do art.° 30 do Código do IVA, é inconstitucional por violação do disposto nos art.° 165.°, n.° 1, alínea i) e no art.° 103.°, n.° 2, da CRP, ferindo o princípio da separação dos poderes; XXII. A Administração Fiscal usurpou as funções do legislador; XXIII. Tal inconstitucionalidade não deixaria de verificar-se mesmo que a disposição referida na Conclusão I. existisse; XXIV. Isto porque "a lei do POC" foi aprovada e posta em vigor sem precedência de lei autorizativa; XXV. E porque se trata de matéria de reserva relativa da Assembleia da República, que apenas pode ser objecto de delegação directa, i.e., em Decreto-Lei directamente autorizado; XXVI. Não poderia o Governo usar tal autorização para, por sua vez, deferir em Decreto-Lei a fixação de tais critérios à Administração Fiscal; XXVII. Mais, a Circular n.° 19/89 é também ilegal por violação do disposto no art.° 8.°, n.° 1 da LGT; XXVIII. Questão que a ora Recorrente suscitou e sobre a qual a Douta Sentença recorrida não se pronuncia; XXIX. Razão pela qual, face a esta omissão de pronúncia a Douta Sentença recorrida é nula, nos termos do art.° 668.°, n.° 1, alínea d) do CPC; XXX. Mas mais, deveria ter aplicado ao caso concreto dos autos as normas contidas nos artigos 165.°, n.° 1, alínea i) e 103.º, n.° 2 todos da CRP, bem como no art.° 8.º, n.° 2 da LGT, XXXI. Ao invés, de pura e simplesmente, violar o disposto nestas normas e no art.° 112.°, n.° 6 da CRP; 4. A Oposição entre os Fundamentos da Sentença Recorrida e a respectiva Decisão e a incorrecta aplicação do...

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