Acórdão nº 07A2736 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelMÁRIO CRUZ
Data da Resolução23 de Outubro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA, nascido em 1962.04.10, e registado apenas como filho de BB, então solteira, intentou em 2004.10.22, acção declarativa com processo comum sob a forma ordinária para investigação de paternidade contra CC, solteiro à data do nascimento do A., pedindo - que fosse reconhecido como filho do R. para todos os legais efeitos.

Para o efeito alegou ter sua mãe engravidado por força das relações sexuais de cópula completa havidas entre sua mãe e o R., com exclusão de qualquer outro homem, no período legal da concepção que antecedeu o nascimento do A., na sequência de acção sedutora que este exerceu sobre ela, com promessas de casamento que lhe fez.

Alegou ainda que é reputado pelo público como filho do R. e que A. e R. mutuamente se trataram como pai e filho, respectivamente, até que em 2003.11.02. o R. passou a dizer-lhe para não mais o tratar como pai nem lhe dirigir a palavra, e que se o voltasse a procurar o metia na Justiça.

Na contestação o R. defendeu-se por impugnação e com a caducidade da acção: Relativamente á impugnação referiu nunca ter tido relações sexuais com a mãe do A. mas saber que esta teve relações ocasionais de sexo com outros homens.

Quanto à caducidade da acção, disse que nunca o R. considerou, nem antes nem depois do nascimento, o A. como seu filho, apesar deste já ter 42 anos.

O A. replicou, sustentando não se registar a caducidade.

Concluiu como na petição inicial.

Saneado e condensado o processo, reclamou o A. da base instrutória, e requereu a admissão de diversos meios de prova, entre os quais a prova pericial, através da "realização de exames hematológicos dele mesmo e do R., no Instituto de Medicina Legal do Porto, com vista a determinar, por meios científicos, qual o grau de probabilidade de ser o R. o pai biológico do A".- fls. 88 e 90 (repetido a fls 94 e 95).

A 5 de Junho de 2006 - fls. 88 - a Mª Juiz decidiu a reclamação à base instrutória, alterando a redacção dos quesitos 5.º, 6.º e 8.º.- fls. 99.

Em despacho de 11 de Novembro do mesmo ano, a M.ª Juiz admitiu: a) os róis de testemunhas apresentados pelas partes nos seus requerimentos, b) o depoimento de parte do R., c) a gravação da prova testemunhal e escreveu ainda: "Por se afigurar mais célere, solicite ao Centro Médico Legal a realização de perícia hematológica tendente a fixar o grau de probabilidade de paternidade do R. relativamente ao autor, esclarecendo que a mãe do autor já faleceu." - fls. 102 Este despacho foi notificado às partes em 14 de Novembro de 2005 (segunda-feira)- fls.103 e 104 Em 30 de Novembro de 2005 veio o R. agravar deste despacho.- fls. 106 Este agravo foi recebido, vindo-lhe a ser atribuído subida diferida e efeito devolutivo ..."(1) - fls. 109 A 7 de Dezembro de 2005 deu entrada no Tribunal de Felgueiras, dirigido à M.ª Juiz um ofício do IML do Porto, informando da data para colheita de sangue ao A. e R., em 14 de Dezembro, pelas 10h,15- fls. 122 No mesmo dia a M.ª Juiz lavrou despacho nos termos seguintes: Fls. 22(verificou-se aqui erro na paginação - era fls. 122): Convoque nos termos requeridos" A Secretaria deu cumprimento à notificação em 9 de Dezembro, pelo que a respectiva notificação veio a ocorrer em 12 de Dezembro (Segunda-feira).

O R. faltou a esse exame, pelo que lhe foi marcada nova data pelo IML para 27 de Dezembro, tendo a M.º Juiz ordenado nova convocação do R., na sua própria pessoa, para aí comparecer, nessa data, sob pena de multa como litigante de má fé em caso de falta injustificada, ordenando que os autos aguardassem a justificação da falta ao exame que esteve marcado para o dia 14.

- fls. 119 (da nova paginação) O R. chegou a agravar, mas a cominação indicada veio a ser retirada por despacho de fls. 138, e na sua sequência ser julgado extinto por inutilidade superveniente, o recurso desse despacho.

No mesmo momento, proferiu a M.ª Juiz despacho com os dizeres seguintes: "Em ordem a evitar diligências inúteis, notifique o R. para declarar se consente ou não na perícia hematológica, sendo certo que a sua recusa será livremente apreciada em sede probatória."- fls. 138.

O R. veio no entanto informar não consentir a perícia hematológica.- fls. 148 A M.º Juiz lavrou despacho posterior onde indicou que a recusa de submissão à perícia será livremente apreciada para efeitos probatórios. No entanto, veio a condenar o R. em € 500,00 pela recusa de colaboração.- fls. 164 Novo recurso do R.

(2), interposto a fls. 170, também admitido como agravo - fls. 173.

Brevitatis causa: Chegou-se então à fase de julgamento, havendo o Tribunal respondido aos quesitos da base instrutória e proferido Sentença.

Nesta vieram a considerar-se provados apenas os factos seguintes: "1. Em 1962.04.10, na freguesia de ..., concelho de Felgueiras, nasceu o A. AA, o qual se encontra registado como filho de BB, solteira (Alínea A) dos factos assentes) 2. O respectivo nascimento foi objecto de assento n.º 616, lavrado no ano de 1962 na Conservatória do Registo Civil de Felgueiras, estando a paternidade omissa (alínea B) dos factos assentes) 3. A mãe do A., BB, faleceu em 1988.12.03 (alínea C) dos factos assentes) 4. A BB quando conheceu o R. era doméstica (resposta ao art. 5.º da b.i.) 5. E cuidava de sua mãe, CC, por esta se achar acamada (resposta ao quesito 6.º da b.i.) 6. Na noite de 27 para 28 de Agosto de 1960 decorriam em ... as festas em honra de santa Águeda e de Nossa Senhora da Paz (resposta ao quesito 7.º da b.i.) 7. Em ..., designadamente, no lugar de Assento e em Felgueiras, pelo menos algumas pessoas, conhecidas do R., do A. e da mae, consideram que o A. é filho do R. (resposta ao quesito 11.º da b.i.- quesito só parcialmente considerado provado) 8. Considerando o A. muito parecido com o R. (resposta aos quesitos 12.º e 13.º da b.i. - quesitos só parcialmente considerados provados) Foram considerados como não provados todos os demais factos constantes da base instrutória.

Em função disso foi a acção julgada improcedente e o R. absolvido do pedido, por duas razões: a) Estar verificada a caducidade da acção por ter sido proposta para além do prazo de dois anos posteriores à maioridade do A. - art. 1817.º-1 do CC ; b) e por não se ter demonstrado que alguma vez o R. tenha tratado o A. como filho, e cujo ónus da prova, cabia ao A.- o que afastava a hipótese de aplicação do n.º 4 desse mesmo artigo.

- fls.

Da Sentença recorreu o A., recurso que foi admitido como apelação.- fls.256 a 258 e 267 O A. apresentou alegações- fls. 271 a 316 (duplicados fls-319 a 341), suscitando nelas as seguintes questões: a) incorrecção do julgamento dos ítemes 1.º a 4.º, 8.º a 10.º, 11.º a 13.º e 14.º a 22.º da base instrutória, dados como não provados b) não consideração dos efeitos da actuação do R. por se ter recusado a submeter-se à realização do exame hematológico para determinação da paternidade; c) desconsideração da prova da posse de estado de que beneficiava o A.

d) não caducidade do prazo para accionar.

O R contra-alegou - fls. 344 a 349 (duplicados a fls. 350 a 355) O Tribunal da Relação de Guimarães proferiu Acórdão, em que: - julgou não providos os agravos ( dizendo que "o R. é livre de recusar-se à perícia, faltando à diligência para a recolha do sangue, ainda que tenha de suportar a multa pela falta de comparência; mas já não pode ignorar que a partir daí a sua recusa será apreciada livremente (como...

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