Acórdão nº 07A3018 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | FARIA ANTUNES |
Data da Resolução | 23 de Outubro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA (herdeira habilitada de BB, falecida na pendência da acção) demanda na presente acção ordinária o Estado Português, CC e marido DD, EE, FF, S.A., Banco GG, S.A., e HH, formulando os seguintes pedidos: - Declaração da autora como dona e legítima proprietária de 4.218/12.000 avos indivisos do prédio rústico denominado «Herdade da ...», sito na freguesia de Odivelas, concelho de Ferreira do Alentejo, com a área de 380,5250 hectares, inscrito na respectiva matriz predial sob o artº 2º, Secção J, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 1402, a fls. 112 do livro B-4, que se encontra na posse e fruição dos réus CC, DD e FF, sendo tal posse ilegal e de má-fé; - Condenação dos réus a reconhecerem, à autora, aquele direito de propriedade e, bem assim, a reconhecerem o direito de a autora exercer, em conjunto com os demais comproprietários, os direitos e vantagens inerentes ao prédio na proporção da sua quota, nos termos da lei aplicável à compropriedade; - Declaração da nulidade dos negócios de compra e venda celebrados entre a ré CC e o réu EE e entre este e a ré FF; - Declaração da nulidade do negócio hipotecário celebrado entre a ré FF e o réu Banco GG; - Condenação dos réus CC, DD e FF a pagarem, à autora, uma indemnização pelos frutos naturais produzidos no prédio, nomeadamente a cortiça, na proporção da quota da autora na compropriedade, cujos valores serão apurados em execução de sentença; - Cancelamento de todas as desanexações e inscrições que advêm do prédio denominado «Herdade da ...», nomeadamente, desanexação Ap. 07/071287 - Prédio 00079/071287 e respectiva inscrição a favor da ré CC; desanexação Ap. 04/950726 - Prédio 00212/950726 e respectiva inscrição a favor da ré HH; inscrição de aquisição 02/120288 a favor do réu EE; inscrição de aquisição Ap. 03/271088 a favor da ré FF; cancelamento da inscrição hipotecária Ap. 03/971120 a favor do réu Banco GG.
Todos os réus à excepção do Estado Português deduziram oposição, concluindo pela improcedência da demanda.
A ré FF deduziu ainda, para a hipótese de proceder a tese da autora de que a atribuição da reserva na Herdade ... à ré CC foi ilegal, um pedido reconvencional de reconhecimento de que ela, FF, adquiriu, por usucapião, o direito de propriedade dos 361,1100 hectares daquela herdade que a ré CC recebeu a título de reserva.
Na 1ª instância foi a final proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo os réus dos pedidos e julgando prejudicado o conhecimento do pedido reconvencional.
A autora apelou para a Relação de Évora, que todavia confirmou a sentença.
Novamente inconformada, recorre agora a autora de revista, concluindo: 1º- O prédio ... com área de 380,3250 ha, nacionalizado no âmbito da Reforma Agrária pelo DL 407-A/75 de 30/7, pertencia à data das medidas de nacionalização, na quota parte de 3.718/12.000 avos à A. e na quota parte de 891/12.000 avos à Ré CC e aos demais comproprietários; 2º- Por escritura de doação celebrada em 12.4.88, a A. conjuntamente com o R. II adquiriu por doação 1000/12.000 avos do prédio ... ficando a pertencer à A. a quota-parte de 4.218/12.000 avos; 3º- O prédio já não se encontra abrangido pelas medidas da Reforma Agrária, tendo sido devolvido na totalidade a título de reserva às RR CC e HH; 4º- Para além do prédio ..., a A. em contitularidade com a Ré CC e os demais comproprietários, era proprietária dos prédios Panasqueira, Casais Azenha e Monte Queimado, todos nacionalizados no âmbito da Reforma Agrária pelo DL 406-A/75 de 30/7; 5º- O prédio Casais Azenha e Monte queimado foi por despacho Ministerial de 13.8.86 considerado como não abrangido pelas Leis da Reforma Agrária e alienado em 9.10.85 pela Ré CC e restantes comproprietários; 6º- À A. tal como aconteceu com a Ré CC também não foi atribuído qualquer direito de reserva no prédio Panasqueira; 7º- A reserva atribuída à A. no prédio S. Lourenço do Norte em contitularidade com II, respeitou integralmente a quota-parte das compropriedades, tendo sido derrogada a portaria de expropriação; 8º- À quota-parte da A. no prédio rústico ... de 4.218/12.000 avos correspondia a 133,6842 ha; 9º- À data da nacionalização, a quota-parte da Ré CC no prédio ... correspondia 28,2570 ha; 10º- À Ré CC foi atribuída uma reserva dentro dos limites da sua quota, a demarcar no prédio ...; 11º- A área da reserva demarca da à Ré CC com área de 361,1100 ha, ultrapassou a quota-parte que lhe correspondia na compropriedade à data da nacionalização, em 232,8709 ha ou seja, 13 vezes mais; 12º- O R. Estado considerou restabelecido o direito de propriedade com a atribuição das reservas, tendo por isso apenas indemnizado a A., não por perda de património, mas como privação temporária do prédio, na proporção da sua quota que detinha à data das medidas de nacionalização; 13º- A A. tal como a Ré CC, foi indemnizada pelo R. Estado pela privação temporária do prédio de harmonia com as quotas-partes que detinham à data da nacionalização, tendo como causa o restabelecimento do direito de propriedade; 14º- A A. não foi compensada pelo R. Estado da perda da sua quota-parte no prédio ..., ficando igualmente privada do seu direito de propriedade no prédio Panasqueira, em contitularidade com a Ré CC; 15º- O processo de exercício do direito de reserva pode ser desencadeado oficiosamente e é de interesse público e particular conjuntamente, artºs 2 e 3 do DL 81/78 e 4 nº 1 do DR 44/88; 16º- O pedido de reserva de um dos comproprietários aproveita aos restantes, artº 7 nº 3 do DR 44/88; 17º- O direito de reserva não caduca e só pode ser objecto de renúncia por escritura pública; 18º- O direito de reserva está sempre condicionado e limitado à extensão do direito de propriedade do expropriado, artºs 25 e 37 da Lei 77/77; 19º- O direito de reserva previsto na Lei 77/77 e Lei 109/88 aplica-se aos prédios nacionalizados, artº 67 da Lei 77/77 e 34 da Lei 109/88; 20º- O direito de reserva constitui um limite ao direito de expropriação e determina o restabelecimento do direito de propriedade com o mesmo conteúdo que existia à data da nacionalização, artºs 25, 35, 37 nº 1, 38 e 44 nº 2 da Lei 77/77; 21º- O direito de reserva, como limite ao direito de expropriação do Estado, precede como principio a declaração de utilidade pública da expropriação, artº 44 nº 2 da Lei 77/77 e artºs 17 e 21 do DL 81/78 de 29/4; 22º- O direito de reserva atribuído à Ré CC não dá lugar à constituição de um novo direito de propriedade, extinguindo o direito que detinha anteriormente; 23º- Só para a Entidade Expropriante, o Estado, é que nasce um novo direito de propriedade, extinguindo-se o direito de propriedade do titular do bem expropriado, que é substituído por um direito ao recebimento da correspondente indemnização, artº 40 da Lei 77/77; 24º- O direito de reserva, nasce da verificação dos requisitos legais da respectiva atribuição e tem como efeito a reconstituição, o restabelecimento do conteúdo material anterior (e entretanto extinto por via da nacionalização) do direito de propriedade, do complexo de poderes e direitos que o titular exercia nos termos do artº 1305º do CC, mas reportado ao momento da expropriação ou nacionalização; 25º- O conteúdo material do direito de reserva, é assim repristinado à data da expropriação ou nacionalização; 26º- É esta a orientação da doutrina, nomeadamente do Parecer Consultivo da Procuradoria Geral da República nº 106/80 de 24.7.80; 27º- É também a Jurisprudência da Relação de Évora, acórdão de 26.3.85, Rec. 436/82, da Relação de Coimbra, acórdão de 2.2.2001, Proc. 26/00 e do STJ, acórdão de 6.3.90, Revista 77.520, acórdão de 17.2.2000 Revista 99B1101, acórdão de 30.11.2000 - Revista 2050/2000, acórdão de 30.10.2002 - Revista 2476/01, acórdão de 7.3.2006 - Revista 3020/05.1 e acórdão de 27.4.2006...
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