Acórdão nº 07A3018 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelFARIA ANTUNES
Data da Resolução23 de Outubro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA (herdeira habilitada de BB, falecida na pendência da acção) demanda na presente acção ordinária o Estado Português, CC e marido DD, EE, FF, S.A., Banco GG, S.A., e HH, formulando os seguintes pedidos: - Declaração da autora como dona e legítima proprietária de 4.218/12.000 avos indivisos do prédio rústico denominado «Herdade da ...», sito na freguesia de Odivelas, concelho de Ferreira do Alentejo, com a área de 380,5250 hectares, inscrito na respectiva matriz predial sob o artº 2º, Secção J, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 1402, a fls. 112 do livro B-4, que se encontra na posse e fruição dos réus CC, DD e FF, sendo tal posse ilegal e de má-fé; - Condenação dos réus a reconhecerem, à autora, aquele direito de propriedade e, bem assim, a reconhecerem o direito de a autora exercer, em conjunto com os demais comproprietários, os direitos e vantagens inerentes ao prédio na proporção da sua quota, nos termos da lei aplicável à compropriedade; - Declaração da nulidade dos negócios de compra e venda celebrados entre a ré CC e o réu EE e entre este e a ré FF; - Declaração da nulidade do negócio hipotecário celebrado entre a ré FF e o réu Banco GG; - Condenação dos réus CC, DD e FF a pagarem, à autora, uma indemnização pelos frutos naturais produzidos no prédio, nomeadamente a cortiça, na proporção da quota da autora na compropriedade, cujos valores serão apurados em execução de sentença; - Cancelamento de todas as desanexações e inscrições que advêm do prédio denominado «Herdade da ...», nomeadamente, desanexação Ap. 07/071287 - Prédio 00079/071287 e respectiva inscrição a favor da ré CC; desanexação Ap. 04/950726 - Prédio 00212/950726 e respectiva inscrição a favor da ré HH; inscrição de aquisição 02/120288 a favor do réu EE; inscrição de aquisição Ap. 03/271088 a favor da ré FF; cancelamento da inscrição hipotecária Ap. 03/971120 a favor do réu Banco GG.

Todos os réus à excepção do Estado Português deduziram oposição, concluindo pela improcedência da demanda.

A ré FF deduziu ainda, para a hipótese de proceder a tese da autora de que a atribuição da reserva na Herdade ... à ré CC foi ilegal, um pedido reconvencional de reconhecimento de que ela, FF, adquiriu, por usucapião, o direito de propriedade dos 361,1100 hectares daquela herdade que a ré CC recebeu a título de reserva.

Na 1ª instância foi a final proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo os réus dos pedidos e julgando prejudicado o conhecimento do pedido reconvencional.

A autora apelou para a Relação de Évora, que todavia confirmou a sentença.

Novamente inconformada, recorre agora a autora de revista, concluindo: 1º- O prédio ... com área de 380,3250 ha, nacionalizado no âmbito da Reforma Agrária pelo DL 407-A/75 de 30/7, pertencia à data das medidas de nacionalização, na quota parte de 3.718/12.000 avos à A. e na quota parte de 891/12.000 avos à Ré CC e aos demais comproprietários; 2º- Por escritura de doação celebrada em 12.4.88, a A. conjuntamente com o R. II adquiriu por doação 1000/12.000 avos do prédio ... ficando a pertencer à A. a quota-parte de 4.218/12.000 avos; 3º- O prédio já não se encontra abrangido pelas medidas da Reforma Agrária, tendo sido devolvido na totalidade a título de reserva às RR CC e HH; 4º- Para além do prédio ..., a A. em contitularidade com a Ré CC e os demais comproprietários, era proprietária dos prédios Panasqueira, Casais Azenha e Monte Queimado, todos nacionalizados no âmbito da Reforma Agrária pelo DL 406-A/75 de 30/7; 5º- O prédio Casais Azenha e Monte queimado foi por despacho Ministerial de 13.8.86 considerado como não abrangido pelas Leis da Reforma Agrária e alienado em 9.10.85 pela Ré CC e restantes comproprietários; 6º- À A. tal como aconteceu com a Ré CC também não foi atribuído qualquer direito de reserva no prédio Panasqueira; 7º- A reserva atribuída à A. no prédio S. Lourenço do Norte em contitularidade com II, respeitou integralmente a quota-parte das compropriedades, tendo sido derrogada a portaria de expropriação; 8º- À quota-parte da A. no prédio rústico ... de 4.218/12.000 avos correspondia a 133,6842 ha; 9º- À data da nacionalização, a quota-parte da Ré CC no prédio ... correspondia 28,2570 ha; 10º- À Ré CC foi atribuída uma reserva dentro dos limites da sua quota, a demarcar no prédio ...; 11º- A área da reserva demarca da à Ré CC com área de 361,1100 ha, ultrapassou a quota-parte que lhe correspondia na compropriedade à data da nacionalização, em 232,8709 ha ou seja, 13 vezes mais; 12º- O R. Estado considerou restabelecido o direito de propriedade com a atribuição das reservas, tendo por isso apenas indemnizado a A., não por perda de património, mas como privação temporária do prédio, na proporção da sua quota que detinha à data das medidas de nacionalização; 13º- A A. tal como a Ré CC, foi indemnizada pelo R. Estado pela privação temporária do prédio de harmonia com as quotas-partes que detinham à data da nacionalização, tendo como causa o restabelecimento do direito de propriedade; 14º- A A. não foi compensada pelo R. Estado da perda da sua quota-parte no prédio ..., ficando igualmente privada do seu direito de propriedade no prédio Panasqueira, em contitularidade com a Ré CC; 15º- O processo de exercício do direito de reserva pode ser desencadeado oficiosamente e é de interesse público e particular conjuntamente, artºs 2 e 3 do DL 81/78 e 4 nº 1 do DR 44/88; 16º- O pedido de reserva de um dos comproprietários aproveita aos restantes, artº 7 nº 3 do DR 44/88; 17º- O direito de reserva não caduca e só pode ser objecto de renúncia por escritura pública; 18º- O direito de reserva está sempre condicionado e limitado à extensão do direito de propriedade do expropriado, artºs 25 e 37 da Lei 77/77; 19º- O direito de reserva previsto na Lei 77/77 e Lei 109/88 aplica-se aos prédios nacionalizados, artº 67 da Lei 77/77 e 34 da Lei 109/88; 20º- O direito de reserva constitui um limite ao direito de expropriação e determina o restabelecimento do direito de propriedade com o mesmo conteúdo que existia à data da nacionalização, artºs 25, 35, 37 nº 1, 38 e 44 nº 2 da Lei 77/77; 21º- O direito de reserva, como limite ao direito de expropriação do Estado, precede como principio a declaração de utilidade pública da expropriação, artº 44 nº 2 da Lei 77/77 e artºs 17 e 21 do DL 81/78 de 29/4; 22º- O direito de reserva atribuído à Ré CC não dá lugar à constituição de um novo direito de propriedade, extinguindo o direito que detinha anteriormente; 23º- Só para a Entidade Expropriante, o Estado, é que nasce um novo direito de propriedade, extinguindo-se o direito de propriedade do titular do bem expropriado, que é substituído por um direito ao recebimento da correspondente indemnização, artº 40 da Lei 77/77; 24º- O direito de reserva, nasce da verificação dos requisitos legais da respectiva atribuição e tem como efeito a reconstituição, o restabelecimento do conteúdo material anterior (e entretanto extinto por via da nacionalização) do direito de propriedade, do complexo de poderes e direitos que o titular exercia nos termos do artº 1305º do CC, mas reportado ao momento da expropriação ou nacionalização; 25º- O conteúdo material do direito de reserva, é assim repristinado à data da expropriação ou nacionalização; 26º- É esta a orientação da doutrina, nomeadamente do Parecer Consultivo da Procuradoria Geral da República nº 106/80 de 24.7.80; 27º- É também a Jurisprudência da Relação de Évora, acórdão de 26.3.85, Rec. 436/82, da Relação de Coimbra, acórdão de 2.2.2001, Proc. 26/00 e do STJ, acórdão de 6.3.90, Revista 77.520, acórdão de 17.2.2000 Revista 99B1101, acórdão de 30.11.2000 - Revista 2050/2000, acórdão de 30.10.2002 - Revista 2476/01, acórdão de 7.3.2006 - Revista 3020/05.1 e acórdão de 27.4.2006...

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