Acórdão nº 07A3050 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | AZEVEDO RAMOS |
Data da Resolução | 23 de Outubro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 22-10-99, AA e BB ( esta por chamamento) instauraram a presente acção ordinária contra CC e marido DD (também este por chamamento), pedindo que se declare que são donos do prédio urbano que identificam na petição inicial, constituído por uma casa de habitação e quintal contíguo, sito na freguesia de Assentiz, no concelho de Torres Novas, e se condenem os réus a restituir-lho e bem assim a pagar -lhes a quantia mensal de 30.000$00, a título de indemnização pela ocupação ilícita, correspondente ao valor da renda do prédio, caso estivesse arrendado .
Alegam, em síntese, que são comproprietários do mencionado prédio, registado a seu favor, e que os réus o ocupam, sem título e contra a vontade dos autores .
Os réus contestaram, dizendo, em síntese, que, apesar da inscrição no registo a favor dos autores, são eles que têm a posse anterior ao registo e que adquiriram a sua propriedade, por usucapião, o que pedem se declare em reconvenção .
Houve réplica .
* Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e a reconvenção improcedente .
* Apelaram os réus, mas sem êxito, pois a Relação de Coimbra, através do seu Acórdão de 28-3-07, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida .
* Continuando inconformados, os réus pedem revista, onde concluem pela elisão da presunção do registo decorrente do art. 7 º do C.R.P. e pela procedência da reconvenção, com fundamento em usucapião .
Consideram violados os arts 481, nº2, 482, nºs 2 e 4 e 483 do Cód. Civil de 1867 e os arts 1253, 1255, 1257, nº2, 1267, al. c) e d), 1278 e 1291 do Cód. Civil vigente .
* Os autores contra-alegaram em defesa do julgado .
* Corridos os vistos, cumpre decidir : * Estão provados os factos seguintes : a) - Existe um prédio urbano, sito no lugar e freguesia de Assentiz, do concelho de Torres Novas, composto de casa de rés do chão, para habitação, com a área de 82 m2, confrontando de norte com EE, do sul com FF do nascente com herdeiros de GG e do poente com a rua, inscrito na respectiva matriz sob o art. 765 e descrito na Conservatória do Registo predial de Torres Novas sob o nº 3.029, da freguesia de Assentiz, com registo de aquisição a favor do autor AA e da interveniente BB, desde 8-1-98.
b) - O prédio referido em a) foi transmitido ao autor e à interveniente BB por sucessão e partilha por óbito de HH, avó do autor, realizada no processo de inventário nº 82/94, que...
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...assegurar e que o actual Código confirmou e reforçou.» [6] Neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.10.2007, no Proc. 07A3050, com o seguinte sumário: «III – Dure por muito ou pouco tempo, a posse precária, em nome alheio ou simples detenção, perdura indefinidamente com......
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