Acórdão nº 07032/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelRui Pereira
Data da Resolução18 de Outubro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Lusitano ...

, com os sinais dos autos, veio interpor o presente RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do despacho do Senhor Ministro da Saúde, de 4 de Abril de 2002, que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão, assacando-lhe a violação dos artigos 3º, nº1, 26º, nº 2, alínea h), e 71º, nº 2, todos do Estatuto Disciplinar.

A entidade recorrida respondeu, sustentando que o acto recorrido não padece dos vícios imputados, pugnando a final pelo improvimento do recurso [cfr. fls. 30/37 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

Na sua alegação final, o recorrente apresentou as seguintes conclusões: "1ª - O presente recurso vem interposto do acto punitivo de demissão praticado pelo Sr. Ministro da Saúde.

  1. - Na petição do recurso assacou-se-lhe vício de violação da lei.

  2. - Na sua resposta a entidade recorrida alega que não foram apenas as ausências injustificadas e contínuas, mas sim o reiterado, deliberado e grave desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres profissionais no IPO que determinou a aplicação da pena de demissão, Isto porque 4ª - E ao contrário do que alegou, o motivo do indeferimento do pedido de autorização para se apresentar a uma nova Junta Médica baseou-se no pedido de o seu médico assistente ter afirmado que a sua doença não implicava, necessariamente, a privação acidental da sua consciência e também que nada se deduz de declaração médica que agiu involuntariamente e sem consciência, pelo que, 5ª - Com base nestes motivos deu como provado que a sua conduta violou o dever da assiduidade, inserto no artigo 26º, nº 2, alínea h) do ED.

Só que 6ª - Tal motivação não deve colher, como não colhe, face à melhor interpretação do disposto no artigo 72º do ED.

Na verdade, 7ª - E, ao contrário do que decidiu a entidade recorrida, de facto, o indeferimento do seu pedido de apresentação à Junta Médica coarctou-lhe a possibilidade de fazer prova dos motivos por que faltava.

Aliás, 8ª - Em rigor e no seguimento da melhor Jurisprudência [cfr. Acórdão do STA, de 26-5-88, in proc. nº 1918], não foi o dever de assiduidade que foi violado, mas sim o de justificação atempada.

Pelo que 9ª - A inverificação da justificação da ausência não implica a subsunção automática, como fez, erradamente a entidade recorrida, no artigo 26º, nº 2, alínea h) do ED.

Deste modo, 10ª - Violou, o acto recorrido, por erro de interpretação, os artigos 3º, nº 1, 26º, nº 2, alínea h), e 72º, todos do ED da Função Pública".

Por seu turno, a entidade recorrida contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: "1. O recorrente faltou inúmeras vezes ao serviço, no IPO - Porto, sem que tenha apresentado qualquer justificação nos termos e prazos legalmente previstos, tendo sido levantados autos por falta de assiduidade, nos termos do nº 1 do artigo 71º do ED.

2. O indeferimento do pedido que formulou no sentido de ser submetido a Junta Médica não releva, porquanto: • apenas foi apresentado em sede de defesa no âmbito do processo disciplinar; • não indicava o fim a que se destinava; • o recorrente já tinha sido considerado apto por uma Junta Médica, cujo parecer não cumpriu; • de acordo com o seu médico assistente, o recorrente deveria retomar rapidamente a sua actividade laboral, razão pela qual deixou de lhe passar atestados médicos; 3. As faltas dadas não foram justificadas nos termos e prazos legalmente previstos para o efeito, o que configura a infracção prevista no artigo 26º, nº 2, alínea h) do ED, não tendo sido feito prova de motivos atendíveis que, nos termos do nº 2 do artigo 71º, do mesmo diploma, determinam a justificação da ausência, e que, nos termo do nº 3 do seu artigo 72º, evitariam a aplicação da pena de demissão.

4. Enquanto faltava ao serviço no IPO - Porto, o recorrente continuava a trabalhar tanto Hospital Geral de Santo António como na Escola Superior de Tecnologias da Saúde do Porto, sem prévio consentimento e em períodos incompatíveis com o horário de trabalho daquele IPO.

5. Esta situação configura um comportamento inviabilizante da manutenção da relação funcional, reforçando, assim, a aplicação da pena recorrida, conforme dispõe o nº 1 do artigo 26º do ED.

6. Verificou-se, assim, e ao contrário do que o recorrente alega, a correcta interpretação e aplicação dos artigos 26º, nºs 1 e 2, alínea h), 71º, nº 2 e 72º, nº 3, todos do ED".

O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu parecer, concluindo, a final, que o recurso não merece provimento.

Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

  1. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com interesse para a apreciação do mérito do presente recurso, consideram-se assentes os seguintes factos: i.

    Na sequência do levantamento de um auto de falta de assiduidade ao recorrente - assistente principal de Medicina Nuclear e Radiações Ionizantes do Instituto Português de Oncologia do Porto - o Inspector-Geral da Saúde determinou, por despacho de 19-8-97, que se instaurasse processo disciplinar àquele, a que veio a caber o nº 100/97-D [cfr. fls. 1/5 do I volume do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

    ii.

    O recorrente foi ouvido em sede instrutória, conforme auto de declarações de fls. 23/24 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

    iii.

    Em 13 de Maio de 1998 o Instrutor do processo deduziu acusação contra o aqui recorrente, com o seguinte teor:"ACUSAÇÃO A Inspecção-Geral da Saúde, no processo nº 100/97-D, instaurado por despacho do Senhor Inspector-Geral da Saúde em 19 de Agosto de 1997, deduz acusação contra o Dr. Lusitano ..., assistente principal de medicina nuclear e radiações ionizantes do quadro de pessoal do Centro Regional do Porto do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, residente na Rua da Realidade, 141, 1º Esqº, Habitação 4, S. Mamede de Infesta, nos termos e com os fundamentos seguintes:1º O arguido, enquanto assistente principal de medicina nuclear e radiações ionizantes, encontrava-se colocado no Serviço de Medicina Nuclear do Centro Regional do Porto do IPOFG.

    2º Em 8 de Julho de 1997 o arguido compareceu perante uma junta médica da Secção do Norte da ADSE uma vez que se encontrava a faltar por doença.

    3º Deliberou essa junta médica que o arguido se encontrava abrangido pela alínea a) do artigo 11º do Decreto Regulamentar nº 41/90, de 29 de Novembro, pelo que se encontrava apto a regressar ao serviço, onde se deveria apresentar no dia imediato [doc. de fls. 4 e 5].

    4º Porém, o arguido não se apresentou ao serviço no dia 9 de Julho de 1997.

    5º Tendo em atenção o disposto no nº 3 do artigo 28º do Decreto-Lei nº 497/88, de 30 de Dezembro, também não comunicou ao serviço que iria faltar.

    6º Mantendo-se a faltar ao serviço sem apresentar qualquer justificação, só em 21 de Julho de 1997 o arguido apresentou um atestado médico datado de 18 de Julho [doc. de fls. 7].

    7º Assim, em 23 de Julho do mesmo ano foi lavrado um auto por falta de assiduidade e, nos termos do nº 4 do artigo 28º do Decreto-Lei nº 497/88, foram consideradas injustificadas as faltas dadas pelo arguido entre o dia 9 de Julho e o dia 21 de Julho, data da apresentação do documento comprovativo da doença [doc. de fls. 3].

    8º Em 16 de Fevereiro de 1998 foi levantado ao arguido um novo auto por falta de assiduidade por não ter justificado as faltas dadas ao serviço a partir do dia 26 de Janeiro anterior [doc. de fls. 2 do processo apenso].

    9º Situação em que o arguido se manteve pelo menos até ao dia em que foi lavrado este último auto por falta de assiduidade.

    10º O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente,11º Bem sabendo que estava a faltar aos deveres do seu cargo.

    Com esta conduta, o arguido violou o dever geral de assiduidade, previsto na alínea g) do nº 4 do artigo 3º do Estatuto Disciplinar, inviabilizando assim a manutenção da sua relação funcional com a administração pública, o que o faz incorrer, nos termos do disposto no nº 1 e no nº 2, alínea h), do artigo 26º do Estatuto Disciplinar, em infracção disciplinar sancionável com a pena de demissão, consignada na alínea f) do nº 1 do artigo 11º do mesmo Estatuto.

    " [cfr. fls. 29/31 do I volume do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

    iv.

    O recorrente respondeu à acusação nos termos constantes da defesa escrita de fls. 40/42 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

    v.

    Em 20 de Fevereiro de 2000, o Instrutor do processo elaborou a Informação/Proposta nº 3/00, com o seguinte teor: "ASSUNTO: Processo Disciplinar nº 100/97-D - Novos factos participados.

    1. Na sequência da matéria contida na documentação remetida para esta Inspecção-Geral [IGS] por parte do Centro Regional do Porto do Instituto Português de Oncologia Francisco Gentil [IPO do Porto], capeado pelo Oficio com a referência CA/AC, s/número, com data de 05.08.97, foi instaurado o processo disciplinar referenciado em epígrafe, por despacho do Sr. Inspector-Geral, de 19.08.97, contra o Sr. Dr. Lusitano ... [fls. 1]; 2. Referia-se aquela participação a um Auto por Falia de Assiduidade, de 23.07.97, dando conta que o ora arguido havia sido considerado apto para o serviço por deliberação da Junta Médica, de 08.07.97, devendo apresentar-se ao serviço no dia seguinte, 3. Porém, não o fez, tendo apresentado o respectivo atestado médico somente em 21.07.97 [fls. 3]; 4. Mais tarde, por Ofício nº 3298, de 06.04.98, o IPO do Porto enviou para a IGS um Auto por Falta de Assiduidade, de 16.02.98, onde o Sr. Dr. José ..., responsável pelo Serviço de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT