Acórdão nº 05087/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelRui Pereira
Data da Resolução18 de Outubro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Yasmine ...

, assessora principal do quadro de pessoal da Direcção-Geral das Autarquias Locais, veio interpor o presente RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do despacho do Senhor Secretário de Estado da Administração Local, de 22 de Agosto de 2000, que, negando provimento ao recurso hierárquico necessário interposto do despacho do Director-Geral das Autarquias Locais, manteve aquele, na parte em que o mesmo considerou injustificadas as faltas dadas ao serviço pela recorrente no período decorrido entre 18 de Agosto de 1999 e 28 de Agosto de 1999, na correcção das listas de antiguidade e na emissão de guia de reposição das remunerações auferidas nesse período, nos termos do nº 2 do artigo 71º do DL nº 100/99, de 31 de Março, assacando-lhe os vícios de violação de lei e de forma por preterição de audiência prévia e de falta de fundamentação, contendendo com os artigos 3º, 100º, nº 1, 124º, 125º, 140º, nº 1, alínea b), 141º do CPA, 30º, nº 3 e 32º, nº 4 do DL nº 100/99, e 26º, nº 1 e 268º, nº 3 da CRP.

A entidade recorrida respondeu, sustentando que o acto recorrido não padece dos vícios imputados, pugnando a final pelo improvimento do recurso [cfr. fls. 57/63 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

Na sua alegação final, a recorrente apresentou as seguintes conclusões: "1. O acto submetido a recurso enferma de vício de forma por falta de observância da formalidade essencial de audiência prévia, porque, estando a isso obrigado, o Sr. Director-Geral das Autarquias Locais não ouviu a recorrente previamente à prática do acto consubstanciado no seu ofício nº 4288, de 14-4-2000, que lhe considerou injustificadas faltas dadas por motivo de doença e através do qual lhe solicitou informações sobre deslocações suas a Portugal, violando o nº 5 do artigo 267º da CRP e o nº 1 do artigo 100º do CPA, e entendendo-se que viola também o nº 10 do artigo 32º da CRP; 2. O acto submetido a recurso enferma de vício de forma por falta de fundamentação, porque sendo esta exigida no caso, não invocou o Sr. Director-Geral no momento da prática do seu referido acto qualquer norma, princípio ou doutrina legal, o que só foi feito a posteriori na resposta ao recurso hierárquico, mas nessas circunstâncias, não relevando para cumprimento do imperativo legal, violando o nº 3 do artigo 268º da CRP e o nº 1, alíneas a) e e) do artigo 124º e nº 1 do artigo 125º do CPA; 3. O acto submetido a recurso, posteriormente fundamentado sem que essa fundamentação lhe retire a invalidade por vício de forma, enferma de vício de violação de lei, por interpretar erradamente a norma do nº 3 do artigo 30º do DL nº 100/99, de 31/3, ao fazer corresponder à falta de indicação do local onde o funcionário se encontra doente a consequência de marcação de faltas injustificadas e aplicar esta norma indevidamente à situação da recorrente, que está excluída do seu âmbito de aplicação por a sua doença ter ocorrido e ser assistida no estrangeiro, violando as normas do nº 4 do artigo 30º e do nº 4 do artigo 33º do DL nº 100/99, de 31/3; 4. O acto submetido a recurso enferma ainda de vício de violação de lei, por erro na aplicação de norma legal, ao considerar falta injustificada o dia 28-8-99, data da emissão do atestado médico, violando o nº 4 do artigo 32º do citado DL nº 100/99, de 31/3, na redacção da Lei nº 117/99, de 11/8; 5. O acto submetido a recurso enferma ainda de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos, porque, ao contrário do que a autoridade requerida afirma, a recorrente nunca disse que se deslocou a Portugal depois de 28-8-99, e porque essa outra deslocação foi efectuada antes dessa data, nunca relevaria para marcação de faltas injustificadas, dado o prazo de um ano à data decorrido, sendo portanto tal acto nessa parte inútil, sob pena de violação do princípio da revogabilidade dos actos consignado no artigo 141º do CPA; 6. O acto submetido a recurso enferma ainda de vício de violação de lei por violação do princípio da reserva da intimidade da vida privada, na medida em que as deslocações a Portugal da recorrente são assunto do seu foro pessoal, e ainda mais decorrido o prazo de um ano, consolidadas que estariam essas deslocações na ordem jurídica em relação à possibilidade de delas se retirarem quaisquer efeitos jurídicos relativamente à marcação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT