Acórdão nº 01863/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução16 de Outubro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Lisboa que julgou procedente a impugnação deduzida por "S..., SA", contra a liquidação adicional do Imposto Municipal de Sisa e juros compensatórios relativamente ao exercício de 2000, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: a) Em 14/07/2000, a recorrida adquiriu, através de contratos de cessão de créditos, a três Instituições Bancárias, créditos no valor de 4.353.448.304$00; b)Na mesma data, celebrou novo contrato, desta feita com a sociedade S..., no qual cedeu estes e outros créditos, recebendo em troca 8 lotes de terreno para construção; c) O valor determinante para efeitos de liquidação de SISA não pode deixar de ser o resultante da soma das seguintes parcelas que constituíram a contraprestação efectuada pela recorrida à S... em troca dos lotes de terreno: - Créditos adquiridos aos Bancos - 4.353.448.304$00; - Crédito da recorrida sobre a S... - 607.685.319$00; - Pagamento à S..., através de garantia bancária - 450.000.000$00; - Pagamento a F...Group Hotel - 30.000.000$00; - Pagamento à sociedade A...- 180.000.000$00; - Pagamento a P...- 60.000.000$00.

d)A soma destes montantes totaliza 5.681.133.623$00, valor este que deve ser considerado como base tributável, nos termos do disposto no art. 19° § 2° e § 3° regra 9a do CIMSISD; e) F...detinha o domínio sobre o capital da S..., pelo que existia confusão entre as várias entidades envolvidas, só assim se compreendendo que esta tenha sido garante do cumprimento de obrigações daquele; f) Através da celebração dos contratos de cessão de créditos, a recorrida ficou habilitada a exigir o pagamento dos créditos que antes pertenciam às Instituições Bancárias, assumindo a posição de credora; g) No entanto, em vez disso, recebeu os lotes de terreno, ocorrendo, assim uma dação de bens em pagamento.

h) Pelo que, a douta sentença recorrida fez uma errada valoração dos factos e da sua consequência jurídico-fiscal.

Pelo exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente revogada a sentença recorrida, que deverá ser substituída por acórdão que mantenha a liquidação impugnada, só assim se fará JUSTIÇA.

  1. O MºPº emitiu parecer no sentido da procedência do recurso (v. fls. 155).

  2. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

  3. Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos...

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