Acórdão nº 01863/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | VALENTE TORRÃO |
Data da Resolução | 16 de Outubro de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Lisboa que julgou procedente a impugnação deduzida por "S..., SA", contra a liquidação adicional do Imposto Municipal de Sisa e juros compensatórios relativamente ao exercício de 2000, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: a) Em 14/07/2000, a recorrida adquiriu, através de contratos de cessão de créditos, a três Instituições Bancárias, créditos no valor de 4.353.448.304$00; b)Na mesma data, celebrou novo contrato, desta feita com a sociedade S..., no qual cedeu estes e outros créditos, recebendo em troca 8 lotes de terreno para construção; c) O valor determinante para efeitos de liquidação de SISA não pode deixar de ser o resultante da soma das seguintes parcelas que constituíram a contraprestação efectuada pela recorrida à S... em troca dos lotes de terreno: - Créditos adquiridos aos Bancos - 4.353.448.304$00; - Crédito da recorrida sobre a S... - 607.685.319$00; - Pagamento à S..., através de garantia bancária - 450.000.000$00; - Pagamento a F...Group Hotel - 30.000.000$00; - Pagamento à sociedade A...- 180.000.000$00; - Pagamento a P...- 60.000.000$00.
d)A soma destes montantes totaliza 5.681.133.623$00, valor este que deve ser considerado como base tributável, nos termos do disposto no art. 19° § 2° e § 3° regra 9a do CIMSISD; e) F...detinha o domínio sobre o capital da S..., pelo que existia confusão entre as várias entidades envolvidas, só assim se compreendendo que esta tenha sido garante do cumprimento de obrigações daquele; f) Através da celebração dos contratos de cessão de créditos, a recorrida ficou habilitada a exigir o pagamento dos créditos que antes pertenciam às Instituições Bancárias, assumindo a posição de credora; g) No entanto, em vez disso, recebeu os lotes de terreno, ocorrendo, assim uma dação de bens em pagamento.
h) Pelo que, a douta sentença recorrida fez uma errada valoração dos factos e da sua consequência jurídico-fiscal.
Pelo exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente revogada a sentença recorrida, que deverá ser substituída por acórdão que mantenha a liquidação impugnada, só assim se fará JUSTIÇA.
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O MºPº emitiu parecer no sentido da procedência do recurso (v. fls. 155).
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Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
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Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos...
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