Acórdão nº 01878/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 16 de Outubro de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário(2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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J..., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa - 2.º Juízo - que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem, subordinando-as às seguintes alíneas: a) decisão do Meritíssimo Juiz do tribunal "a quo" reveste gravíssimas incorrecções que comprometem em absoluto o mérito da causa.
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Assim, entende ser suficiente para legitimar a liquidação de IMS - Imposto Municipal de Sisa, numa situação de cessão de posição contratual, subsequente à celebração de um contrato-promessa sobre um determinado bem imóvel, como o caso em apreço, à verificação dos seguintes dois requisitos de facto exigidos no parágrafo 2º do artº 2º do CIMSISD-Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações: - a efectivação de um ajuste de revenda entre o promitente comprador originário e um terceiro - e a posterior celebração da correspondente escritura pública de compra venda entre esse terceiro e o primitivo promitente vendedor; presumindo, sem mais, a tradição do bem imóvel para o promitente comprador, o que configura, em termos práticos, a atribuição de carácter inilidível a tal presunção.
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Porém, a orientação amplamente maioritária da jurisprudência e da doutrina - com a qual o ora recorrente integralmente concorda - vai no sentido oposto, qual seja, o de enfatizar o carácter ilidível da identificada presunção.
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Por consequência, no entendimento do ora recorrente, tal presunção não se poderá verificar no presentes autos, na medida em que a Administração Fiscal não logrou provar a verificação das identificadas situações de facto, da qual a aplicação da qual a mesma depende.
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Mas, mesmo que se admitisse a aplicação de tal presunção, os contornos da mesma debatem-se com algumas dificuldades, quais sejam: - qual o momento da liquidação efectivamente relevante; - sobre que valor deve incidir tal liquidação; - e se algum benefício fiscal, nomeadamente isenção, lhe é aplicável.
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No que concerne à primeira questão, é óbvio que o momento da liquidação nunca poderia ser a data imediatamente anterior ao da cessão da posição contratual, mas sim trinta dias contados da data da celebração da escritura pública de compra e venda.
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Efectivamente, na data imediatamente anterior ao da cessão da posição contratual era, além do mais, materialmente impossível solicitar a liquidação de IMS relativamente ao artigo urbano 3.391-FP da freguesia de Campolide, cuja inscrição só foi solicitada sensivelmente dez meses mais tarde.
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No que concerne à segunda questão, deverá tomar-se em consideração que, em situações como a descrita - com um sinal, muitos reforços do mesmo e um remanescente do preço relativamente pequeno -, o empreendimento imobiliário é financiado a esse mesmo ritmo.
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Dito de outra forma, a percentagem do preço já paga indicia claramente a percentagem da construção já efectuada.
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A Administração Fiscal, muito especialmente na respectiva vertente de inspecção tributária, sabe exactamente que assim é.
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Nessa medida, a única forma de respeitar o estruturante princípio da capacidade contributiva é proceder a uma tributação que tome estes dados em consideração.
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O contrário - tributar sempre a totalidade do preço, independentemente do momento em que o promitente comprador originário sai de cena - é que está mal, podendo conduzir, no limite, a que se pagassem dez IMS, sempre pela totalidade do preço, se, por absurdo, ocorressem dez cessões de posição contratual entre a celebração do contrato-promessa e a respectiva escritura de compra e venda.
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No que concerne à terceira questão, deverá aceitar-se o reconhecimento da isenção constante do n° 22 do art. 11° do CIMSISD - Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, uma vez que esta não distingue qualquer forma de transmissão onerosa.
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Dito de outra forma, ainda que se ache criticável a latitude de tal isenção, não à dúvida de que foi esse o critério do legislador.
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Em face do exposto, conclui o ora recorrente que nenhum IMS - Imposto Municipal de Sisa lhe deverá ser liquidado.
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Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser anulada a sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz da 2ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa.
Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por ter existido tradição ficcionada ou presumida da fracção em causa e acordo da cessão da posição contratual.
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