Acórdão nº 01878/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução16 de Outubro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário(2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. J..., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa - 2.º Juízo - que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem, subordinando-as às seguintes alíneas: a) decisão do Meritíssimo Juiz do tribunal "a quo" reveste gravíssimas incorrecções que comprometem em absoluto o mérito da causa.

    1. Assim, entende ser suficiente para legitimar a liquidação de IMS - Imposto Municipal de Sisa, numa situação de cessão de posição contratual, subsequente à celebração de um contrato-promessa sobre um determinado bem imóvel, como o caso em apreço, à verificação dos seguintes dois requisitos de facto exigidos no parágrafo 2º do artº 2º do CIMSISD-Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações: - a efectivação de um ajuste de revenda entre o promitente comprador originário e um terceiro - e a posterior celebração da correspondente escritura pública de compra venda entre esse terceiro e o primitivo promitente vendedor; presumindo, sem mais, a tradição do bem imóvel para o promitente comprador, o que configura, em termos práticos, a atribuição de carácter inilidível a tal presunção.

    2. Porém, a orientação amplamente maioritária da jurisprudência e da doutrina - com a qual o ora recorrente integralmente concorda - vai no sentido oposto, qual seja, o de enfatizar o carácter ilidível da identificada presunção.

    3. Por consequência, no entendimento do ora recorrente, tal presunção não se poderá verificar no presentes autos, na medida em que a Administração Fiscal não logrou provar a verificação das identificadas situações de facto, da qual a aplicação da qual a mesma depende.

    4. Mas, mesmo que se admitisse a aplicação de tal presunção, os contornos da mesma debatem-se com algumas dificuldades, quais sejam: - qual o momento da liquidação efectivamente relevante; - sobre que valor deve incidir tal liquidação; - e se algum benefício fiscal, nomeadamente isenção, lhe é aplicável.

    5. No que concerne à primeira questão, é óbvio que o momento da liquidação nunca poderia ser a data imediatamente anterior ao da cessão da posição contratual, mas sim trinta dias contados da data da celebração da escritura pública de compra e venda.

    6. Efectivamente, na data imediatamente anterior ao da cessão da posição contratual era, além do mais, materialmente impossível solicitar a liquidação de IMS relativamente ao artigo urbano 3.391-FP da freguesia de Campolide, cuja inscrição só foi solicitada sensivelmente dez meses mais tarde.

    7. No que concerne à segunda questão, deverá tomar-se em consideração que, em situações como a descrita - com um sinal, muitos reforços do mesmo e um remanescente do preço relativamente pequeno -, o empreendimento imobiliário é financiado a esse mesmo ritmo.

    8. Dito de outra forma, a percentagem do preço já paga indicia claramente a percentagem da construção já efectuada.

    9. A Administração Fiscal, muito especialmente na respectiva vertente de inspecção tributária, sabe exactamente que assim é.

    10. Nessa medida, a única forma de respeitar o estruturante princípio da capacidade contributiva é proceder a uma tributação que tome estes dados em consideração.

    11. O contrário - tributar sempre a totalidade do preço, independentemente do momento em que o promitente comprador originário sai de cena - é que está mal, podendo conduzir, no limite, a que se pagassem dez IMS, sempre pela totalidade do preço, se, por absurdo, ocorressem dez cessões de posição contratual entre a celebração do contrato-promessa e a respectiva escritura de compra e venda.

    12. No que concerne à terceira questão, deverá aceitar-se o reconhecimento da isenção constante do n° 22 do art. 11° do CIMSISD - Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, uma vez que esta não distingue qualquer forma de transmissão onerosa.

    13. Dito de outra forma, ainda que se ache criticável a latitude de tal isenção, não à dúvida de que foi esse o critério do legislador.

    14. Em face do exposto, conclui o ora recorrente que nenhum IMS - Imposto Municipal de Sisa lhe deverá ser liquidado.

    15. Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser anulada a sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz da 2ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por ter existido tradição ficcionada ou presumida da fracção em causa e acordo da cessão da posição contratual.

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