Acórdão nº 02030/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução16 de Outubro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2º Juízo - 2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: 1.- L... - Representações Ortopédicas, Ldª., com os sinais dos autos, recorre do despacho do Mm°. Juiz do TAF de Leiria que julgou que, uma vez que, na contestação deduzida pela Fazenda Pública, não foi suscitada qualquer excepção e o requerimento em causa apenas desenvolve o já vertido na p.i., o requerimento em análise é legalmente inadmissível, ordenando-se o respectivo desentranhamento e devolução à respectiva apresentante.

Formula as seguintes conclusões: 1- Ao contrário do que é defendido no douto despacho posto em crise, a resposta à contestação da Fazenda Pública, deduzida pela recorrente, é legalmente admissível.

2- Desde logo, porque subjacente à impugnação, existe uma questão de facto que é essencial para a manutenção ou não do acto tributário e que se prende com o seguinte: saber se a administração tributária preteriu ou não uma formalidade essencial.

3- A Fazenda Pública na sua contestação reportando-se a determinados documentos, pretende que provem factos directa e indirectamente favoráveis ao apresentante, concluindo que a recorrente foi notificada para efeitos de direito de audição.

4- A contestação não foi acompanhada dos documentos que a Fazenda Pública invoca como prova para produzir os efeitos jurídicos que deles pretende retirar.

5- A resposta à contestação era o único meio posto à disposição da recorrente para reagir a um acto da contraparte.

6- O art° 3°, n° 3, do CPC estabelece que o Juiz deve observar e fazer cumprir ao logo de todo o processo, o principio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade decidir questões de direito ou de facto, mesmo que do conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.

7- O art° 517°, n° l, do CPC, estabelece no plano da prova o principio do contraditório, prescrevendo que as provas não são admitidas nem produzidas sem audiência contraditória da parte a quem hajam de ser opostas.

8- O art° 228°, n° 3, do CPC, consagra a obrigatoriedade de as notificações serem acompanhadas de todos os elementos e cópias legíveis dos documentos e peças do processo necessários à plena compreensão do seu objecto.

9- O art° 526° do CPC admite o direito de resposta quando são oferecidos documentos e impõe a sua notificação à parte contrária visando que seja assegurado o exercício de tal direito.

10- Em concreto tem de ser dada oportunidade à recorrente de se pronunciar, pois conforme alegou na sua resposta, nos artigos l a 4, nunca deixou de receber qualquer comunicação que lhe foi dirigida, e desconhece os documentos a que a Fazenda Pública se reporta, tomando a posição de impugnar a sua assinatura e conteúdo.

11- E ao não se admitir resposta ao articulado deduzido pela Fazenda Pública no qual se retiram efeitos jurídicos sobre documentos que tão pouco foram notificados à recorrente...

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