Acórdão nº 01967/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução16 de Outubro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1 P... - Serviços e Publicidade, Lda., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz do TAF de Castelo Branco, lhe julgou improcedente o pedido de anulação de venda efectuada na execução fiscal nº 1228200501002074 e apensos, na qual é executada e que corre termos no Serviço de Finanças da Guarda.

1.2. A recorrente termina as alegações de recurso com a formulação das seguintes Conclusões: 7.1) - Dispõe o art. 94°, nº l, CPTA que «a sentença ou acórdão começa com a identificação das partes e do objecto do processo e com a fixação das questões de mérito que ao tribunal cumpra solucionar, ao que se segue a apresentação dos fundamentos e a decisão final»; 7.2) - Desprezando a motivação oportunamente explanada, sua razão de ser e pertinência ao caso vertente, a sentença em crise limitou-se a afirmar, de forma peremptória, definitiva e não fundamentada, que «de todas as causas de pedir invocadas pela requerente, a única com virtualidade para ... é a falta ou nulidade da citação ...»; 7.3) - O que, salvo o devido respeito e melhor opinião, contraria frontalmente a disposição legal citada supra - daí a nulidade da sentença revidenda, o que se alega para todos os devidos e legais efeitos; 7.4) - A decisão que se plasmou no mandado de penhora constante de fls. 11 dos autos que correu termos pelo Serviço de Finanças da Guarda violou os arts. 215º, nº l, CPPT, 123°, nº l, alínea g) do CPA, aplicável «ex vi» do art. 2°, CPPT, e art. 157°, CPC, também aplicável «ex vi» do mesmo art. 2°, CPPT, e 370°, nº l, Cód. Civil; 7.5) - Na verdade, não se mostrando devidamente assinada a decisão que se plasmou no referenciado supra mandado de penhora, não podendo atribuir-se a sua autoria a qualquer pessoa, impõe-se reconhecer que a mesma padece de invalidade, nomeadamente inexistência jurídica - o que se pede - e, assim sendo, todo o processado subsequente tem que, necessariamente, ser anulado; 7.6) - Nos presentes autos, a penhora que foi primeiramente efectuada foi a de um bem imóvel; a saber, o prédio urbano destinado a armazéns e actividade industrial, sito no Parque Industrial na Quinta da Torre, Inscrito na matriz predial sob o art. 3764, freguesia de S. Vicente, concelho da Guarda, com o valor patrimonial de € 91.390.74, descrito na Conservatória do Registo Predial da Guarda sob o nº 1024/19881116, da mesma freguesia e concelho»; 7.7) - Ora, de acordo com o disposto no art. 219°, nº l, CPPT, «sem prejuízo do disposto no nº 4 do presente artigo, a penhora começará pelos bens móveis, frutos ou rendimentos dos imóveis, ainda que estes sejam impenhoráveis, e, na sua falta, tratando-se de dívida com privilégio, pelos bens a que este respeitar (...)».

7.8) - Acontece que o Serviço de Finanças da Guarda não podia ignorar que a contribuinte/recorrente havia apresentado, relativamente ao período de tributação de 01.01.2005 a 31.12.2005, Mapa de Reintegrações e Amortizações (documento já junto aos autos), do qual constavam vários bens móveis de sua propriedade; 7.9) - Por isso, e respeitando a supra citada norma, devia, salvo o devido respeito e melhor opinião, o Serviço de Finanças da Guarda começar por penhorar tais bens móveis - o que não aconteceu, invalidando em consequência os ulteriores termos do processo; 7.10) - As citações e notificações feitas à contribuinte - uma sociedade por quotas, logo, uma pessoa colectiva - foram feitas na pessoa de J... (de tal sorte que foi mesmo esta pessoa nomeada fiel depositária do bem imóvel penhorado); 7.11) - Resulta de documento emitido peta Conservatória do Registo Comercial da Guarda (junta aos autos), que o gerente da contribuinte é M...; 7.12) - O referido J... não é empregado, funcionário ou assalariado da contribuinte/requerente (nem tal qualidade resulta confirmada nos presentes autos); 7.13) - Ora, atendendo ao disposto no art. 41°, nº l e 2, CPPT, tais citações / notificações são nulas afectando, em consequência o posterior processado - o que se alega para todos os devidos e legais efeitos; 7.14) - A notificação feita à executada, datada de 24.07.2006, em que se dá a conhecer que «no dia 27.09.2006, pelas 10 (dez) horas, se vai proceder à venda do bem imóvel penhorado no processo de execução fiscal supra referido», encontra-se assinada pelo Sr. Adjunto de Finanças, António Ruas Correia; 7.15) - No caso em análise, embora se admita que o Sr. Adjunto pudesse praticar aquele acto, o que é verdade é que este não menciona expressamente (como legalmente devia) que o mesmo é praticado no uso do instituto da delegação/subdelegação de poderes; 7.16) - O que, salvo o devido respeito e melhor opinião, invalida aquele acto e toda a tramitação subsequente - nulidade (art. 39°, nº 8, CPPT) cuja declaração desde já se requer; 7.17) - A sentença revidenda violou, entre outras, as normas dos arts. 94º e 95°, CPTA; arts. 39°, nº 8, 41º, nº l e 2, 215°, nº l e 219°, CPPT; art. 123°, nº l, alínea g), CPA; art. 370°, Cód. Civil; 1.3. Contra-alegaram quer a arrematante do bem vendido, quer a Fazenda Pública, ambas defendendo a confirmação do julgado.

1.3.1. A arrematante do bem vendido (a sociedade Estores do Mileu, Lda., ) formulou as Conclusões seguintes: 1. Não assiste qualquer razão à Recorrente face à fundamentação expendida no respectivo recurso.

  1. A Sentença recorrida não apresenta mácula, resultando de um correcto enquadramento jurídico e factual da questão sub judice.

  2. Falece razão à Recorrente ao invocar que a decisão recorrida enferma de vício de fundamentação por não analisar o mérito de todas as causas de pedir apresentadas com o pedido de anulação da venda.

  3. A douta sentença recorrida explica, de forma clarividente, que de acordo com o prescrito pelos arts. 257° do CPPT e 909° nº l al. c) do CPC, apenas uma das causas de pedir apresentadas pela Recorrente poderia ser fundamento para uma acção de anulação de venda - a falta ou nulidade das notificações ou citações.

  4. Donde, circunscreve desde logo a sua análise ao único fundamento aduzido que legalmente pode ser examinado na acção, escusando-se de apreciar o mérito das restantes causas de pedir.

  5. Contudo, ainda que assim não fosse e os restantes argumentos apresentados pela Recorrente pudessem fundamentar uma acção de anulação de venda, o que de forma alguma se concede e se aventa apenas à cautela, por mero dever de patrocínio, a verdade é que tais factos não conduzem à existência de qualquer nulidade ou ilegalidade da venda ou de qualquer acto anterior 7. O mandato de penhora do imóvel vendido é totalmente válido, não obstante a respectiva assinatura ter sido justaposta electronicamente em vez de manuscrita.

  6. O mandado é uma mera redução a escrito de uma ordem, pelo que, mesmo nos casos em que o mandado não seja regular nem por isso se pode desde logo afirmar que a respectiva ordem não existe, ou que é nula.

  7. In casu a ordem de penhora existiu e foi totalmente válida, como o demonstram os ulteriores termos do processo em que o órgão de execução fiscal actuou, como aconteceu com a venda do imóvel.

  8. A Recorrente teve total conhecimento da penhora constante do mandado e conformou-se integralmente com ela, aceitando-a.

  9. A eventual irregularidade do mandado não tem qualquer efeito relativamente à venda, não apresentando a Recorrente qualquer fundamento para que o mesmo tenha diminuído ou prejudicado os seus direitos, pelo que não pode de forma alguma justificar a anulação do negócio.

  10. In casu, o Fisco actuou correcta e legalmente ao começar a penhora dos bens da Recorrente pelos imóveis, pois os móveis eram claramente insuficientes para o pagamento das dívidas em execução (art. 219° nº 2 do CPPT).

  11. Não resulta dos autos que as notificações e citações feitas à Recorrente tenham sido realizadas na pessoa do Sr. J....

  12. Dos autos consta ao invés que as notificações e citações foram dirigidas e feitas à Recorrente.

  13. Contudo, ainda que tivessem sido feitas na pessoa do Sr. J..., seriam regulares e cumpririam o prescrito no art. 41° do CPPT pois o mesmo é o gerente de facto da Recorrente: representa-a perante...

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