Acórdão nº 220/11.2TTALM.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Julho de 2011

Data14 Julho 2011
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO A, B e C instauraram o presente procedimento cautelar comum contra D, S.A.

, pedindo que seja decretada a providência de intimação da requerida para reposição imediata das retribuições dos requerentes, com efeitos desde o mês de Janeiro de 2011, devendo, igualmente, ser determinado o pagamento pela requerida aos requerentes da retribuição das férias já gozadas e subsídio de férias vencido em 01.01.2011 e respeitante ao trabalho prestado em 2010, até à decisão da acção principal, devendo, a título de sanção pecuniária compulsória, ser condenada a requerida ao pagamento a cada um dos requerentes de € 100,00 por cada dia de atraso na reposição das retribuições e do seu regular pagamento.

Alegam, em síntese que são aposentados das Forças Armadas, tendo passado à reserva em virtude do decurso do limite de tempo, respectivamente, em 04.02.2000, 01.08.2001 e 31.03.2001.

Cinco anos após a passagem à reserva passaram à reforma, respectivamente, em 04.02.2005, 01.08.2006 e 31.03.2006.

Já na situação de reservistas, foram contratados pela requerida ao abrigo de contrato individual de trabalho, conforme “contratos de trabalho sem termo” celebrados, respectivamente, em 08.02.2000, 12.06.2002 e 24.04.2001, com as categorias profissionais de “gestor de área de negócios”, “consultor” e de “analista”, tendo ficado a descontar para o regime geral da segurança social.

A requerida é uma sociedade comercial sob a forma de sociedade anónima, constituída em 23.05.1988 com capital inicial maioritariamente privado.

Na sequência de um aumento de capital social efectuado em 14.03.1995, a requerida passou a integrar capital maioritariamente público, situação que se mantém actualmente, sendo seus accionistas a “E, BV” detentora de 30% do capital social; a “F, SGPS, S.A.” detentora de 30% do capital social; a “G, E.P.E. detentora de 30% do capital social e cinco colaboradores da empresa que são detentores de 10% do capital social.

Nos estatutos da requerida ou na lei, nada existe que determine a sua natureza de empresa pública e a mesma sempre teve como objecto social a produção de programas para computadores, objecto que, depois do último aumento do capital social, passou a ser a “prestação de serviços de consultadoria (à excepção da consultadoria jurídica), assistência técnica e manutenção na área da informática, a produção, desenvolvimento, comercialização e fornecimento de sistemas informáticos, a produção multimédia e tecnologias aeroespaciais, tanto no âmbito civil como militar”.

Desde a admissão dos requerentes nunca a empresa requerida colocou a questão de existir uma incompatibilidade pelo facto dos requerentes serem reservistas e mais tarde aposentados das forças armadas, até que o fez...

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