Acórdão nº 8213/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | PEREIRA RODRIGUES |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.
No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, Maria propôs a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra a "Caixa Geral de Aposentações", pedindo que esta seja condenada a reconhecer-lhe que tem direito a receber da R. pensão de sobrevivência a atribuir nos termos do Decreto Reg. 1/94 e D.L. 142/73, de 31 de Março, com as alterações do D.L. 191-B/79 e 343/91, de 25 de Junho e 17/06, respectivamente.
A R. apresentou douta contestação a impugnar o pedido.
Prosseguiram os autos os seus trâmites, sendo proferido despacho saneador e elaborada a especificação e a base instrutória e, por fim, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, sendo depois proferida sentença, julgando a acção procedente e condenando a ré no pedido.
Inconformado com a decisão, veio a R. interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: 1- Na douta sentença recorrida está apenas em causa saber se o direito à pensão de sobrevivência a suportar pela Caixa Geral de Aposentações poderá ser reconhecido à beneficiária, ora recorrida, com base em legislação que não lhe é aplicável. Este, o objecto do presente recurso.
2- O Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro, invocado na sentença recorrida, não tem aplicação à segurança social do funcionalismo público - o Dec-Regulamentar n.º 1/94 refere-se às prestações por morte no âmbito do regime geral de segurança social, a atribuir pelo Centro Nacional de Pensões - , tendo sido ignorado o facto de uma lei geral não poder derrogar uma lei especial, para mais, de valor hierarquicamente superior.
3- Assim, por condenar a CGA a reconhecer o direito a uma prestação com base em legislação diversa da que é própria do regime de protecção social desta Instituição, a sentença deve ser revogada, como se verificou em situação análoga já decidida pelo Acórdão da Relação de Lisboa, de 2006-05-04, assim se repondo a legalidade e sendo feita JUSTIÇA! Nestes termos, e nos mais de direito, com o douto suprimento de V.Ex.as, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, por via dele, revogada a douta sentença recorrida na parte em que decidiu que a pensão de sobrevivência a atribuir à Autora é devida nos termos do art. 6.º do Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro, substituindo-se por outro que atribua a pensão à Autora em conformidade com o que dispõe o n.° 2 do art. 41.° do E.P.S., assim se fazendo JUSTIÇA.
A A. contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, concluindo do seguinte modo: I- A. Recorrida na acção principal pediu o direito a alimentos com base na legislação aplicável apenas acrescentado o D.L. 1/94, por lapsus.
II- Tal lapsus manteve-se no dispositivo da sentença recorrida.
III- Todavia, a Recorrida pediu o direito a alimentos com base na legislação aplicável, nomeadamente, o D.L. 142/73, de 31 de Março, com as alterações do D.L. 191-B/79 e 343/91, de 25/6 e 17/9.
IV- Também, no douto acórdão recorrido, o Recorrente foi condenado a pagar com base nessa...
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