Acórdão nº 8213/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelPEREIRA RODRIGUES
Data da Resolução11 de Outubro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.

No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, Maria propôs a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra a "Caixa Geral de Aposentações", pedindo que esta seja condenada a reconhecer-lhe que tem direito a receber da R. pensão de sobrevivência a atribuir nos termos do Decreto Reg. 1/94 e D.L. 142/73, de 31 de Março, com as alterações do D.L. 191-B/79 e 343/91, de 25 de Junho e 17/06, respectivamente.

A R. apresentou douta contestação a impugnar o pedido.

Prosseguiram os autos os seus trâmites, sendo proferido despacho saneador e elaborada a especificação e a base instrutória e, por fim, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, sendo depois proferida sentença, julgando a acção procedente e condenando a ré no pedido.

Inconformado com a decisão, veio a R. interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: 1- Na douta sentença recorrida está apenas em causa saber se o direito à pensão de sobrevivência a suportar pela Caixa Geral de Aposentações poderá ser reconhecido à beneficiária, ora recorrida, com base em legislação que não lhe é aplicável. Este, o objecto do presente recurso.

2- O Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro, invocado na sentença recorrida, não tem aplicação à segurança social do funcionalismo público - o Dec-Regulamentar n.º 1/94 refere-se às prestações por morte no âmbito do regime geral de segurança social, a atribuir pelo Centro Nacional de Pensões - , tendo sido ignorado o facto de uma lei geral não poder derrogar uma lei especial, para mais, de valor hierarquicamente superior.

3- Assim, por condenar a CGA a reconhecer o direito a uma prestação com base em legislação diversa da que é própria do regime de protecção social desta Instituição, a sentença deve ser revogada, como se verificou em situação análoga já decidida pelo Acórdão da Relação de Lisboa, de 2006-05-04, assim se repondo a legalidade e sendo feita JUSTIÇA! Nestes termos, e nos mais de direito, com o douto suprimento de V.Ex.as, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, por via dele, revogada a douta sentença recorrida na parte em que decidiu que a pensão de sobrevivência a atribuir à Autora é devida nos termos do art. 6.º do Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro, substituindo-se por outro que atribua a pensão à Autora em conformidade com o que dispõe o n.° 2 do art. 41.° do E.P.S., assim se fazendo JUSTIÇA.

A A. contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, concluindo do seguinte modo: I- A. Recorrida na acção principal pediu o direito a alimentos com base na legislação aplicável apenas acrescentado o D.L. 1/94, por lapsus.

II- Tal lapsus manteve-se no dispositivo da sentença recorrida.

III- Todavia, a Recorrida pediu o direito a alimentos com base na legislação aplicável, nomeadamente, o D.L. 142/73, de 31 de Março, com as alterações do D.L. 191-B/79 e 343/91, de 25/6 e 17/9.

IV- Também, no douto acórdão recorrido, o Recorrente foi condenado a pagar com base nessa...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT