Acórdão nº 0229/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelAZEVEDO MOREIRA
Data da Resolução11 de Outubro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I - Relatório A "A..., com sede na Rua de ..., n° ..., ..., Charneca da Caparica, recorre jurisdicionalmente da sentença do TAC de Lisboa de 14/01/2004, que, com fundamento em irrecorribilidade por falta de definitividade do acto, rejeitou o recurso contencioso ali interposto do despacho do Subdirector-Geral de Viação de 23/09/2002, que havia determinado a suspensão do processo de emissão do alvará da Escola de Condução da recorrente.

Nas alegações respectivas, apresentou as seguintes conclusões: «A. Conclui-se que, ainda que o acto administrativo recorrido não seja verticalmente definitivo, certo é que o n°1 do art. 25° da LPTA se encontra hoje em manifesta contradição com o n°4 do art. 268° da Constituição da República Portuguesa (doravante, CRP).

  1. Contradição essa que, se não encerra em si a inconstitucionalidade daquele dispositivo, encontra-se pelo menos em frontal oposição com a Lei Fundamental do Estado Português.

  2. Conclui-se que a alteração em 1989 à CRP permitiu o recurso à via judicial para garantia dos direitos dos particulares não o fazendo depender da existência de um acto definitivo e executório.

  3. Mas antes da lesividade do mesmo independentemente da sua forma, conforme se encontra plasmado no citado n°4, ao art. 268° da CRP (vide Ac. STA de 24/10/2002).

  4. Conclui-se que o acto administrativo objecto dos presentes autos é manifestamente lesivo dos direitos e interesses legítimos da Recorrente, em virtude desta se encontrar privada de exercer a actividade comercial para a qual foi criada e, G. Em consequência, aquele é impugnável, nos termos do disposto no n°4, do art. 268° da CRP.

  5. Conclui-se pois que a douta decisão recorrida deveria ter decidido pela recorribilidade do acto impugnado».

*Nas suas alegações, a entidade recorrida sustentou a manutenção da sentença impugnada e, portanto, pelo improvimento do recurso, tal como o opinou o digno Magistrado do MP.

*Cumpre decidir.

***II- Os Factos A sentença em crise julgou assente a seguinte factualidade: 1- A Recorrente candidatou-se ao processo para abertura da escola de Condução nº ....

2- Em 13.05.2002 a Recorrente procedeu ao pagamento da importância de 349,16 euros, relativo à emissão do alvará da escola de condução.

3- Em 23.09.2001, a Autoridade recorrida proferiu despacho, com menção do uso de poderes delegados no Despacho n° 18390/2001, pelo qual suspendeu o processo de emissão de alvará da escola supra indicada, até ao completo e total esclarecimento da matéria resultante da fiscalização realizada pelos Técnicos da Direcção-Geral de Viação em 7/06/2002.

4- A Recorrente foi notificada do despacho especificado em 3 por ofício datado de 25.09.2002.

5. A Recorrente interpôs o presente recurso via fax em 26.11.2002.

***III- O Direito A decisão de rejeição tomada no tribunal "a quo" ficou a dever-se ao facto de o recurso ter sido interposto directamente do despacho do Subdirector da DGV. A instância considerou que do acto administrativo contenciosamente impugnado cabia recurso hierárquico necessário para o Secretário de Estado da Administração Interna, por força da delegação de competências conferida pelo Ministro da Administração Interna através do Despacho n° 12050/2002 de 7/05, in DR n° 122, II Série, de 27/05.

Pois bem. O problema consiste em saber se das decisões dos Directores Gerais cabe recurso contencioso imediato ou se delas se imporá o esgotamento da via administrativa a fim de se obter um acto administrativo definitivo e, por conseguinte, contenciosamente impugnável.

A Jurisprudência deste STA tem vindo a afirmar de forma constante que a regra geral no nosso direito é a de que na Administração Pública a competência do subalterno é própria separada, tendo a competência exclusiva carácter excepcional, só podendo resultar de atribuição expressa da lei - seja no sentido da reserva da competência, seja dispondo que do acto do subalterno cabe recurso contencioso. E porque nessa linha de orientação se incluem os actos administrativos praticados pelo Director Geral, diz-se que eles, geralmente, traduzem o exercício de uma competência própria, mas não exclusiva, pelo que deles cabe recurso hierárquico necessário para o Ministro respectivo, a fim de se obter a última palavra da Administração. E isto, independentemente da Direcção Geral ser dotada de autonomia administrativa e até da circunstância de a CRP, através do art. 268°, n°4, prever a impugnabilidade directa e imediata do acto com base na sua lesividade. É que neste caso, cabendo recurso hierárquico necessário, a lesão não ocorre imediatamente mas, sim e apenas se o interessado não interpuser aquela forma de impugnação administrativa (neste sentido, Ac. 22/10/2002, Proc. n°...

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