Acórdão nº 0229/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | AZEVEDO MOREIRA |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I - Relatório A "A..., com sede na Rua de ..., n° ..., ..., Charneca da Caparica, recorre jurisdicionalmente da sentença do TAC de Lisboa de 14/01/2004, que, com fundamento em irrecorribilidade por falta de definitividade do acto, rejeitou o recurso contencioso ali interposto do despacho do Subdirector-Geral de Viação de 23/09/2002, que havia determinado a suspensão do processo de emissão do alvará da Escola de Condução da recorrente.
Nas alegações respectivas, apresentou as seguintes conclusões: «A. Conclui-se que, ainda que o acto administrativo recorrido não seja verticalmente definitivo, certo é que o n°1 do art. 25° da LPTA se encontra hoje em manifesta contradição com o n°4 do art. 268° da Constituição da República Portuguesa (doravante, CRP).
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Contradição essa que, se não encerra em si a inconstitucionalidade daquele dispositivo, encontra-se pelo menos em frontal oposição com a Lei Fundamental do Estado Português.
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Conclui-se que a alteração em 1989 à CRP permitiu o recurso à via judicial para garantia dos direitos dos particulares não o fazendo depender da existência de um acto definitivo e executório.
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Mas antes da lesividade do mesmo independentemente da sua forma, conforme se encontra plasmado no citado n°4, ao art. 268° da CRP (vide Ac. STA de 24/10/2002).
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Conclui-se que o acto administrativo objecto dos presentes autos é manifestamente lesivo dos direitos e interesses legítimos da Recorrente, em virtude desta se encontrar privada de exercer a actividade comercial para a qual foi criada e, G. Em consequência, aquele é impugnável, nos termos do disposto no n°4, do art. 268° da CRP.
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Conclui-se pois que a douta decisão recorrida deveria ter decidido pela recorribilidade do acto impugnado».
*Nas suas alegações, a entidade recorrida sustentou a manutenção da sentença impugnada e, portanto, pelo improvimento do recurso, tal como o opinou o digno Magistrado do MP.
*Cumpre decidir.
***II- Os Factos A sentença em crise julgou assente a seguinte factualidade: 1- A Recorrente candidatou-se ao processo para abertura da escola de Condução nº ....
2- Em 13.05.2002 a Recorrente procedeu ao pagamento da importância de 349,16 euros, relativo à emissão do alvará da escola de condução.
3- Em 23.09.2001, a Autoridade recorrida proferiu despacho, com menção do uso de poderes delegados no Despacho n° 18390/2001, pelo qual suspendeu o processo de emissão de alvará da escola supra indicada, até ao completo e total esclarecimento da matéria resultante da fiscalização realizada pelos Técnicos da Direcção-Geral de Viação em 7/06/2002.
4- A Recorrente foi notificada do despacho especificado em 3 por ofício datado de 25.09.2002.
5. A Recorrente interpôs o presente recurso via fax em 26.11.2002.
***III- O Direito A decisão de rejeição tomada no tribunal "a quo" ficou a dever-se ao facto de o recurso ter sido interposto directamente do despacho do Subdirector da DGV. A instância considerou que do acto administrativo contenciosamente impugnado cabia recurso hierárquico necessário para o Secretário de Estado da Administração Interna, por força da delegação de competências conferida pelo Ministro da Administração Interna através do Despacho n° 12050/2002 de 7/05, in DR n° 122, II Série, de 27/05.
Pois bem. O problema consiste em saber se das decisões dos Directores Gerais cabe recurso contencioso imediato ou se delas se imporá o esgotamento da via administrativa a fim de se obter um acto administrativo definitivo e, por conseguinte, contenciosamente impugnável.
A Jurisprudência deste STA tem vindo a afirmar de forma constante que a regra geral no nosso direito é a de que na Administração Pública a competência do subalterno é própria separada, tendo a competência exclusiva carácter excepcional, só podendo resultar de atribuição expressa da lei - seja no sentido da reserva da competência, seja dispondo que do acto do subalterno cabe recurso contencioso. E porque nessa linha de orientação se incluem os actos administrativos praticados pelo Director Geral, diz-se que eles, geralmente, traduzem o exercício de uma competência própria, mas não exclusiva, pelo que deles cabe recurso hierárquico necessário para o Ministro respectivo, a fim de se obter a última palavra da Administração. E isto, independentemente da Direcção Geral ser dotada de autonomia administrativa e até da circunstância de a CRP, através do art. 268°, n°4, prever a impugnabilidade directa e imediata do acto com base na sua lesividade. É que neste caso, cabendo recurso hierárquico necessário, a lesão não ocorre imediatamente mas, sim e apenas se o interessado não interpuser aquela forma de impugnação administrativa (neste sentido, Ac. 22/10/2002, Proc. n°...
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