Acórdão nº 0478/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução11 de Outubro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF de Lisboa que, por irrecorribilidade do acto impugnado, rejeitou o recurso contencioso que ela deduzira do despacho em que o Chefe de Repartição do 2.º Serviço de Atendimento Municipal da CM Lisboa determinou a «execução coerciva do despejo e demolição da construção de um anexo clandestino no logradouro» de um prédio determinado.

A recorrente terminou a sua alegação de recurso enunciando as seguintes conclusões:

  1. Foi ordenada a intimação da recorrente para demolir as obras clandestinas efectuadas no estabelecimento, construção de sanitários, abertura de um vão entre o estabelecimento e a habitação e ligação de conduta de fumos, bem como a reposição do local nas condições anteriores, através do despacho do Presidente da CM Lisboa, de 8/5/90.

  2. Em 11/3/97, a recorrente foi notificada, por carta registada com AR, da data designada para a execução do despejo, de forma a proceder à demolição das obras clandestinas.

  3. Em 7/5/97, a recorrente interpôs recurso contencioso de anulação deste acto administrativo.

  4. Em 8/7/97, a recorrente requereu, perante a CM Lisboa, ora recorrida, o licenciamento das obras objecto do despacho de demolição, sob o Proc. n.º ....

  5. Pelo que, perante o licenciamento das referidas obras, deve a instância ser declarada extinta por inutilidade superveniente da lide.

  6. Sem prescindir, sempre se dirá que o douto tribunal «a quo» toma como boa a interpretação da ora recorrida relativamente à irrecorribilidade do acto, sem apreciar os argumentos que, em sentido oposto, foram aduzidos pela recorrente.

  7. A entidade ora recorrida invoca a doutrina do eminente Professor Doutor Freitas do Amaral relativa aos actos complementares, destacando a notificação do acto definitivo aos interessados.

  8. Porém, o acto que deu origem a este recurso foi a decisão da Administração em ordenar o despejo e demolição do anexo em causa e não, como a entidade recorrida quer agora fazer parecer, a notificação do acto ao interessado.

  9. Pelo que deve o acto «sub judice» ser considerado recorrível.

A entidade recorrida contra-alegou, defendendo a bondade da sentença «sub judicio» e pugnando pela sua manutenção.

O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.

A matéria de facto pertinente é a dada como provada na decisão «sub judicio», que aqui damos por...

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