Acórdão nº 0478/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF de Lisboa que, por irrecorribilidade do acto impugnado, rejeitou o recurso contencioso que ela deduzira do despacho em que o Chefe de Repartição do 2.º Serviço de Atendimento Municipal da CM Lisboa determinou a «execução coerciva do despejo e demolição da construção de um anexo clandestino no logradouro» de um prédio determinado.
A recorrente terminou a sua alegação de recurso enunciando as seguintes conclusões:
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Foi ordenada a intimação da recorrente para demolir as obras clandestinas efectuadas no estabelecimento, construção de sanitários, abertura de um vão entre o estabelecimento e a habitação e ligação de conduta de fumos, bem como a reposição do local nas condições anteriores, através do despacho do Presidente da CM Lisboa, de 8/5/90.
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Em 11/3/97, a recorrente foi notificada, por carta registada com AR, da data designada para a execução do despejo, de forma a proceder à demolição das obras clandestinas.
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Em 7/5/97, a recorrente interpôs recurso contencioso de anulação deste acto administrativo.
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Em 8/7/97, a recorrente requereu, perante a CM Lisboa, ora recorrida, o licenciamento das obras objecto do despacho de demolição, sob o Proc. n.º ....
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Pelo que, perante o licenciamento das referidas obras, deve a instância ser declarada extinta por inutilidade superveniente da lide.
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Sem prescindir, sempre se dirá que o douto tribunal «a quo» toma como boa a interpretação da ora recorrida relativamente à irrecorribilidade do acto, sem apreciar os argumentos que, em sentido oposto, foram aduzidos pela recorrente.
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A entidade ora recorrida invoca a doutrina do eminente Professor Doutor Freitas do Amaral relativa aos actos complementares, destacando a notificação do acto definitivo aos interessados.
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Porém, o acto que deu origem a este recurso foi a decisão da Administração em ordenar o despejo e demolição do anexo em causa e não, como a entidade recorrida quer agora fazer parecer, a notificação do acto ao interessado.
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Pelo que deve o acto «sub judice» ser considerado recorrível.
A entidade recorrida contra-alegou, defendendo a bondade da sentença «sub judicio» e pugnando pela sua manutenção.
O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.
A matéria de facto pertinente é a dada como provada na decisão «sub judicio», que aqui damos por...
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