Acórdão nº 0874/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução11 de Outubro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A..., por si e em representação de seu filho menor ..., ..., casada, maior, e ..., solteiro, maior, todos residentes no lugar de Courela, freguesia de Casais, concelho de Lousada, intentaram no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAFP) acção com processo ordinário contra o Município de Lousada e B..., ora ..., com sede na Rua ..., ..., ...,...-... Porto, para efectivação de responsabilidade civil extra-contratual emergente de facto ilícito alegando, em síntese, que no dia 10 de Março de 2000, pelas 19h30, na E.N. 106, no lugar da Ponte, freguesia de Casais, concelho de Lousada, ao Km 18,550, ocorreu um acidente de viação, quando o ciclomotor com o número de registo ..., tripulado por C..., e em que seguia como passageira a A. A..., embateu numa vala ou buraco, não sinalizado e existente na hemi-faixa de rodagem em que o ciclomotor circulava, tendo resultado lesões corporais naquele C..., de que veio a resultar a sua morte. Concluíram pedindo a condenação do primeiro réu (R.) no pagamento da indemnização aos Autores (AA), como indemnização pelos danos sofridos e ainda não ressarcidos, da quantia de 28.790.000$00, acrescida de juros legais, e a condenação solidária da segunda R. no pagamento de indemnização aos AA, pelos mesmos danos, até ao limite do capital seguro.

Na contestação, os RR deduziram ainda o incidente de intervenção provocada acessória de "...", alegadamente responsável pela realização das obras em que se registou o acidente, que foi citada e apresentou contestação, nela deduzindo, por sua vez, o incidente de intervenção provocada acessória de "..., com quem outorgara contrato de seguro de ‘responsabilidade civil industrial de construção civil', e que, igualmente, apresentou contestação.

Por sentença, de 31.1.06 (fls. 610 a 630, dos autos), foi a acção julgada parcialmente procedente, por parcialmente provada, e fixado em € 10.000,00 o montante da indemnização devida aos AA pelos RR Município de Lousada e B..., a titulo de danos não patrimoniais sofridos por C..., em consequência do acidente em causa nos autos, montante aquele já pago pela Ré B..., no âmbito do contrato de seguro celebrado entre ambos os Réus, sendo, no mais, a acção julgada improcedente, por não provada, e os RR absolvidos do restante pedido.

Os RR, inconformados com esta decisão, dela vieram interpor recurso, tendo apresentado a correspondente alegação (fls. 663/4, dos autos), com as seguintes conclusões: I - De acordo com as regras de experiência lesões temporais e cranianas (como as sofridas pela vitima) são de tal forma graves, que não obstante cirurgia a que foi submetido, são indiciadoras de causa de morte a menos que haja cura clínica, que não houve.

II - O facto da vitima nunca ter recuperado após o acidente, conduz-nos a uma presunção de acordo com as regras da experiência, que o acidente estará na causa directa da morte, não bastando a sugestão de que uma tuberculose pode ser contraída sem estado geral de enfraquecimento e conduzir à morte para a afastar; III - Não poderia assim concluir-se como se conclui da inexistência de nexo de causalidade entre o acidente e a morte da vítima sem se indagar se esta teria ocorrido se não fosse o acidente dos autos.

IV - Violou o douto acórdão recorrido entre outros o disposto nos artigos 349 e 483° do Código Civil.

V - Deve assim ser revogado o douto acórdão recorrido, produzindo-se novo acórdão que julgue a acção procedente ou, que mande indagar se a morte da vítima teria ocorrido se não fosse o acidente dos autos.

Assim se fará, JustiçaContra-alegou a recorrida ... concluindo pela improcedência do recurso e consequente confirmação da sentença. Refere que os RR não impugnam a sentença, na medida em que decidiu ser a Câmara Municipal de Lousada a única responsável pelo acidente. E que resulta provado, designadamente pelas respostas aos quesitos 18º, 19º e 20º, que as lesões deste resultantes, para o marido e pai dos AA recorrentes, não foram causa da tuberculose que o vitimou e surgir e se desenvolveu, por virtude de incumprimento de prescrições médicas e má nutrição.

A recorrida B..., apresentou, igualmente, contra-alegação (fls. 677 a 680, dos autos), na qual formulou as seguintes conclusões: 1. A vítima C... faleceu devido a tuberculose pulmonar, que foi a causa directa da sua morte.

  1. As lesões provocadas pelo acidente dos autos não determinaram a infecção pulmonar da vítima.

  2. A obrigação de indemnização importa a verificação de um nexo de causalidade entre os danos e o alegado facto ilícito.

  3. Das respostas negativas aos quesitos nºs 18° e 19° da Base Instrutória, de que os Recorrentes não reclamaram, conclui-se necessariamente que não se verifica o pressuposto do nexo de causalidade.

  4. Aos Recorrentes cabia o ónus de provar a verificação cumulativa dos vários pressupostos da responsabilidade civil, não tendo conseguido realizar a prova do nexo de causalidade.

  5. Deve, pois, ser negado provimento ao presente recurso.

    Nestes termos, nos mais de direito aplicáveis e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser negado provimento ao presente confirmando-se o douto Acórdão proferido em 1ª Instância, assim se fazendo inteira e sãJUSTIÇA!Contra-alegou, por fim, o...

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