Acórdão nº 0754861 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelSOUSA LAMEIRA
Data da Resolução15 de Outubro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO 1- Nos Juízos Cíveis da Comarca do Porto, no Processo de Insolvência de Pessoa Singular, em que é Requerente B.......... e Requerida C.......... veio D.........., SA requerer o complemento de sentença, nos termos que constam de fls. 28 (fls. 1007 do processo principal).[1] 2 - Notificada a Requerida C.......... veio esta defender o indeferimento do requerido uma vez que a requerente não é titular de qualquer crédito.

3 - Foi então proferido o despacho de fls. 2 a 5 que deferiu o requerido[2].

4- Deste despacho veio a requerida C.......... interpor recurso, nos termos de fls. 41 a 43, formulando as seguintes conclusões: 1ª- Veio a entidade "D.........., S.A.", alegando um pretenso direito de crédito sobre a requerida (justificando assim a sua qualidade de interessada) requerer o complemento da sentença da declaração de insolvência no que concerne às al. e) a g) e i) a n) do artigo 36 n.º 1 do CIRE 2ª- Alegou para o efeito ser titular sobre a insolvente de um crédito, consubstanciado num direito de indemnização resultado de prejuízos sofridos como consequência da litigância de má-fé da insolvente nos autos de acção ordinária n.º ..../03.9TVPRT da . Secção da . Vara Cível do Porto 3ª- Tal pretenso direito de crédito (alegado pela referida "D.........., SA") não existe, pelo menos em termos relevantes para legitimar e possibilitar à referida D.........., SA "deitar mão" do requerido complemento da sentença.

  1. - A referida "D.........., SA" não tem sobre a requerida qualquer direito de crédito.

  2. - É sim a requerida que, nos autos identificados (n.º ..../03.9TVPRT da . Secção da .ª Vara Cível do Porto) e aos quais está agora apenso um alegado arresto, faz valer um direito sobre a requerente D.........., SA.

  3. - O crédito alegado pela D.........., SA não só é absolutamente litigioso como não poderá nunca consubstanciar um crédito sobre a massa insolvente e, claro está, justificar a qualidade de interessada da requerente para efeitos de requerer o complemento de sentença.

  4. - E como se trata de crédito litigioso, objecto de integral contestação por parte da devedora, a sua verificação só poderia ser feita após o seu reconhecimento judicial nos termos do CIRE 8ª- Violou a sentença recorrida por erro de interpretação os artigos os artigos 36° e 39 do CIRE Conclui pedindo a procedência do presente recurso.

5 - Nas contra-alegações a Recorrida D.........., SA defendeu a manutenção do decidido.

II - FACTUALIDADE PROVADA Encontram-se provados os seguintes factos: 1) D.........., SA veio requerer o complemento de sentença, alegando, para tanto, ser titular de crédito sobre a insolvente.

2) Esse direito de crédito foi indiciariamente reconhecido na providência cautelar de arresto (Proc. n.º ..../03.9TVPRT da . Secção da .ª Vara Cível do Porto) na...

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