Acórdão nº 0754861 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | SOUSA LAMEIRA |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO 1- Nos Juízos Cíveis da Comarca do Porto, no Processo de Insolvência de Pessoa Singular, em que é Requerente B.......... e Requerida C.......... veio D.........., SA requerer o complemento de sentença, nos termos que constam de fls. 28 (fls. 1007 do processo principal).[1] 2 - Notificada a Requerida C.......... veio esta defender o indeferimento do requerido uma vez que a requerente não é titular de qualquer crédito.
3 - Foi então proferido o despacho de fls. 2 a 5 que deferiu o requerido[2].
4- Deste despacho veio a requerida C.......... interpor recurso, nos termos de fls. 41 a 43, formulando as seguintes conclusões: 1ª- Veio a entidade "D.........., S.A.", alegando um pretenso direito de crédito sobre a requerida (justificando assim a sua qualidade de interessada) requerer o complemento da sentença da declaração de insolvência no que concerne às al. e) a g) e i) a n) do artigo 36 n.º 1 do CIRE 2ª- Alegou para o efeito ser titular sobre a insolvente de um crédito, consubstanciado num direito de indemnização resultado de prejuízos sofridos como consequência da litigância de má-fé da insolvente nos autos de acção ordinária n.º ..../03.9TVPRT da . Secção da . Vara Cível do Porto 3ª- Tal pretenso direito de crédito (alegado pela referida "D.........., SA") não existe, pelo menos em termos relevantes para legitimar e possibilitar à referida D.........., SA "deitar mão" do requerido complemento da sentença.
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- A referida "D.........., SA" não tem sobre a requerida qualquer direito de crédito.
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- É sim a requerida que, nos autos identificados (n.º ..../03.9TVPRT da . Secção da .ª Vara Cível do Porto) e aos quais está agora apenso um alegado arresto, faz valer um direito sobre a requerente D.........., SA.
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- O crédito alegado pela D.........., SA não só é absolutamente litigioso como não poderá nunca consubstanciar um crédito sobre a massa insolvente e, claro está, justificar a qualidade de interessada da requerente para efeitos de requerer o complemento de sentença.
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- E como se trata de crédito litigioso, objecto de integral contestação por parte da devedora, a sua verificação só poderia ser feita após o seu reconhecimento judicial nos termos do CIRE 8ª- Violou a sentença recorrida por erro de interpretação os artigos os artigos 36° e 39 do CIRE Conclui pedindo a procedência do presente recurso.
5 - Nas contra-alegações a Recorrida D.........., SA defendeu a manutenção do decidido.
II - FACTUALIDADE PROVADA Encontram-se provados os seguintes factos: 1) D.........., SA veio requerer o complemento de sentença, alegando, para tanto, ser titular de crédito sobre a insolvente.
2) Esse direito de crédito foi indiciariamente reconhecido na providência cautelar de arresto (Proc. n.º ..../03.9TVPRT da . Secção da .ª Vara Cível do Porto) na...
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