Acórdão nº 0714610 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | JORGE FRANÇA |
Data da Resolução | 10 de Outubro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO Nos autos de processo comum (colectivo) que, sob o n.º .../05.6TAVNG. correram termos pela .º Vara Mista de Vila Nova de Gaia, foram submetidos a julgamento os arguidos B.........., C.........., D.......... e E.........., acusadas nos seguintes crimes: . arguida B.........., em co-autoria material, na prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no artigo 21.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22/01, por referência às tabelas 1-A e I-B, anexas ao referido diploma legal; . a arguida D.........., na prática, em co-autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no artigo 21.°, n.° 1, do Decreto- Lei n.° 15/93, de 22/01, por referência às tabelas 1-A e I-B anexas ao referido diploma legal; . a arguida C.........., na prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no artigo 21.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22/01, por referência às tabelas 1-A e I-B, anexas ao referido diploma legal, devendo ser punida como reincidente, nos termos do disposto nos artigos 75.° e 76.° do C. P.; . arguida E.........., na prática, em co-autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no artigo 21.°, n.º 1, do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22/01, por referência às tabelas 1-A e I-B anexas ao referido diploma legal.
Efectuado o julgamento, viria a ser proferido acórdão decidindo nos seguintes termos: 1). Absolver a arguida B.......... da prática do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no artigo 21.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22/01 de que vinha acusada.
2). Condenar a arguida C.........., como reincidente, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no artigo 21.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22/01 na pena de 6 anos e 10 meses de prisão.
3). Condenar a arguida D.......... pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no artigo 21.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 15/93, como cúmplice, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por 18 meses, com a condição de comparecer trimestralmente juntos dos serviços de segurança social que a convocarão para o efeito.
4). Condenar E..........., como reincidente, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no artigo 21.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 15/93, na pena de 6 anos e 4 meses de prisão.
Inconformada, a arguida E.......... viria a interpor o presente recurso, que motivou, concluindo nos seguintes termos: 1. Foi a recorrente erradamente condenada pelo crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo artº 21º do DL 15/93, de 22/1.
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Dos factos dados como provados e tendo em devida conta os pontos 19 a 22 do acórdão, aferimos que a quantidade de droga detida pela arguida é deveras diminuta, não se tendo provado quaisquer actos de manuseamento, disseminação, lucros... 3. Pelo que há insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada - artº 410º, 2, a), CPP.
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Sempre seria de se operar uma convolação para o crime previsto no artº 25º do referido DL.
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A quantidade detida pela arguida è reduzida, estamos no âmbito das pequenas quantidades, a sua ilicitude não é elevada, não foram provados lucros, actividade no tempo ... a intervenção da arguida, pesem embora as diversas vigilâncias efectuadas, resume-se a um dia apenas.
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Reflectindo-se tal convolação na medida da pena aplicada à recorrente.
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Subsidiariamente, para o caso de não se operar a pretendida convolação, a pena aplicada é manifestamente excessiva, havendo violação dos artºs 70º e 71º do CP, não tendo o tribunal de 1ª instância tomado em devida conta as suas concretas características pessoais e processuais.
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A arguida já não é jovem, vive com os pais, cuida da mãe doente, acamada ... em liberdade tem perspectivas de emprego, conta com o apoio de familiares e amigos.
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Pelo que, para se incrementar o processo de ressocialização e de reintegração - artº 40º do CP - sempre seria de lhe aplicar uma pena mais próxima do mínimo pegal.
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No que concerne à circunstância agravativa da pena, o tribunal de 1ª instância limitou-se a proceder a uma aplicação automática, contrariando assim o disposto no artº 75º do CP e o espírito do nosso ordenamento jurídico-penal.
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Pela falta de fundamentação no que diz respeito a esta circunstância agravativa verifica-se o vício de omissão de pronúncia - artº 379º, 1, a) CPP.
Respondeu o MP em primeira instância, concluindo pelo não provimento do recurso.
Nesta Relação, a Ex.ma PGA reservou para o julgamento a sua tomada de posição.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
OS FACTOS PROVADOS: 1). No dia 20/10/05, cerca das 00h43, saiu da residência da arguida B.......... um indivíduo de sexo masculino, cuja identidade não foi possível apurar, transportando consigo um saco de plástico, o qual, ao passar junto de um caixote do lixo colocado a cerca de 50 metros da residência desta arguida, deitou para o respectivo interior.
2). No interior do dito saco de plástico, que foi recolhido por agentes da P. S. P., mal o referido indivíduo se afastou, encontravam-se 3 embalagens de plástico, bem como vários recortes de plástico usados no acondicionamento individual, para venda, de cocaína e heroína.
3). As ditas embalagens de plástico continham resíduos de cocaína (cfr. fls. 46 a 48 e o exame toxicológico de fls. 84, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e integrado, para todos os efeitos legais).
4). No dia 05/04/06, cerca das 00.42 horas, a arguida B.......... saiu da sua residência, dirigiu-se a um caixote do lixo que está colocado na via pública, próximo da mesma, e colocou junto ao dito caixote dois sacos de plástico, que, mal a arguida regressou a casa, foram recolhidos por agentes da PSP que se encontravam no local.
5). Dentro dos ditos sacos de plástico, encontravam-se vários recortes plásticos utilizados para o acondicionamento de heroína e cocaína, bem como uma factura, relativa à compra de bicarbonato de sódio.
6). No dia 02/02/06, cerca das 11h15, a arguida C.......... dirigiu-se à Rua .......... e entrou num terreno composto por mato ali existente, tendo retirado do meio do mato, onde se encontrava oculta, heroína e cocaína.
7). Na posse de tais substâncias, deslocou-se para junto de um barraco existente no aludido terreno, onde, entre as 11.38 horas e as 17.50 horas, efectuou diversas vendas de heroína e cocaína, a cerca de trinta consumidores, em quantidades e por preços não concretamente apurados, a diversos indivíduos que a procuraram, para o efeito, tendo alguns dos indivíduos a quem a arguida vendeu heroína ou cocaína, consumido tais substâncias no próprio local (cfr. relatório de vigilância de fls. 70).
8). A aludida arguida encontrava-se acompanhada por dois indivíduos do sexo masculino, cuja identidade não se apurou, que a ajudavam nas ditas vendas, tendo um deles ficado a vigiar as proximidades, enquanto o outro orientava os consumidores para o local onde a arguida se encontrava.
9). No dia 03/03/06, entre as 9h00 e as 12h00, na Rua .........., mais concretamente no e junto ao barraco existente no aludido terreno de mato, a arguida C.......... entregou a sete indivíduos que, para o...
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