Acórdão nº 0714610 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelJORGE FRANÇA
Data da Resolução10 de Outubro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO Nos autos de processo comum (colectivo) que, sob o n.º .../05.6TAVNG. correram termos pela .º Vara Mista de Vila Nova de Gaia, foram submetidos a julgamento os arguidos B.........., C.........., D.......... e E.........., acusadas nos seguintes crimes: . arguida B.........., em co-autoria material, na prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no artigo 21.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22/01, por referência às tabelas 1-A e I-B, anexas ao referido diploma legal; . a arguida D.........., na prática, em co-autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no artigo 21.°, n.° 1, do Decreto- Lei n.° 15/93, de 22/01, por referência às tabelas 1-A e I-B anexas ao referido diploma legal; . a arguida C.........., na prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no artigo 21.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22/01, por referência às tabelas 1-A e I-B, anexas ao referido diploma legal, devendo ser punida como reincidente, nos termos do disposto nos artigos 75.° e 76.° do C. P.; . arguida E.........., na prática, em co-autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no artigo 21.°, n.º 1, do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22/01, por referência às tabelas 1-A e I-B anexas ao referido diploma legal.

Efectuado o julgamento, viria a ser proferido acórdão decidindo nos seguintes termos: 1). Absolver a arguida B.......... da prática do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no artigo 21.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22/01 de que vinha acusada.

2). Condenar a arguida C.........., como reincidente, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no artigo 21.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22/01 na pena de 6 anos e 10 meses de prisão.

3). Condenar a arguida D.......... pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no artigo 21.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 15/93, como cúmplice, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por 18 meses, com a condição de comparecer trimestralmente juntos dos serviços de segurança social que a convocarão para o efeito.

4). Condenar E..........., como reincidente, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no artigo 21.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 15/93, na pena de 6 anos e 4 meses de prisão.

Inconformada, a arguida E.......... viria a interpor o presente recurso, que motivou, concluindo nos seguintes termos: 1. Foi a recorrente erradamente condenada pelo crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo artº 21º do DL 15/93, de 22/1.

  1. Dos factos dados como provados e tendo em devida conta os pontos 19 a 22 do acórdão, aferimos que a quantidade de droga detida pela arguida é deveras diminuta, não se tendo provado quaisquer actos de manuseamento, disseminação, lucros... 3. Pelo que há insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada - artº 410º, 2, a), CPP.

  2. Sempre seria de se operar uma convolação para o crime previsto no artº 25º do referido DL.

  3. A quantidade detida pela arguida è reduzida, estamos no âmbito das pequenas quantidades, a sua ilicitude não é elevada, não foram provados lucros, actividade no tempo ... a intervenção da arguida, pesem embora as diversas vigilâncias efectuadas, resume-se a um dia apenas.

  4. Reflectindo-se tal convolação na medida da pena aplicada à recorrente.

  5. Subsidiariamente, para o caso de não se operar a pretendida convolação, a pena aplicada é manifestamente excessiva, havendo violação dos artºs 70º e 71º do CP, não tendo o tribunal de 1ª instância tomado em devida conta as suas concretas características pessoais e processuais.

  6. A arguida já não é jovem, vive com os pais, cuida da mãe doente, acamada ... em liberdade tem perspectivas de emprego, conta com o apoio de familiares e amigos.

  7. Pelo que, para se incrementar o processo de ressocialização e de reintegração - artº 40º do CP - sempre seria de lhe aplicar uma pena mais próxima do mínimo pegal.

  8. No que concerne à circunstância agravativa da pena, o tribunal de 1ª instância limitou-se a proceder a uma aplicação automática, contrariando assim o disposto no artº 75º do CP e o espírito do nosso ordenamento jurídico-penal.

  9. Pela falta de fundamentação no que diz respeito a esta circunstância agravativa verifica-se o vício de omissão de pronúncia - artº 379º, 1, a) CPP.

    Respondeu o MP em primeira instância, concluindo pelo não provimento do recurso.

    Nesta Relação, a Ex.ma PGA reservou para o julgamento a sua tomada de posição.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    OS FACTOS PROVADOS: 1). No dia 20/10/05, cerca das 00h43, saiu da residência da arguida B.......... um indivíduo de sexo masculino, cuja identidade não foi possível apurar, transportando consigo um saco de plástico, o qual, ao passar junto de um caixote do lixo colocado a cerca de 50 metros da residência desta arguida, deitou para o respectivo interior.

    2). No interior do dito saco de plástico, que foi recolhido por agentes da P. S. P., mal o referido indivíduo se afastou, encontravam-se 3 embalagens de plástico, bem como vários recortes de plástico usados no acondicionamento individual, para venda, de cocaína e heroína.

    3). As ditas embalagens de plástico continham resíduos de cocaína (cfr. fls. 46 a 48 e o exame toxicológico de fls. 84, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e integrado, para todos os efeitos legais).

    4). No dia 05/04/06, cerca das 00.42 horas, a arguida B.......... saiu da sua residência, dirigiu-se a um caixote do lixo que está colocado na via pública, próximo da mesma, e colocou junto ao dito caixote dois sacos de plástico, que, mal a arguida regressou a casa, foram recolhidos por agentes da PSP que se encontravam no local.

    5). Dentro dos ditos sacos de plástico, encontravam-se vários recortes plásticos utilizados para o acondicionamento de heroína e cocaína, bem como uma factura, relativa à compra de bicarbonato de sódio.

    6). No dia 02/02/06, cerca das 11h15, a arguida C.......... dirigiu-se à Rua .......... e entrou num terreno composto por mato ali existente, tendo retirado do meio do mato, onde se encontrava oculta, heroína e cocaína.

    7). Na posse de tais substâncias, deslocou-se para junto de um barraco existente no aludido terreno, onde, entre as 11.38 horas e as 17.50 horas, efectuou diversas vendas de heroína e cocaína, a cerca de trinta consumidores, em quantidades e por preços não concretamente apurados, a diversos indivíduos que a procuraram, para o efeito, tendo alguns dos indivíduos a quem a arguida vendeu heroína ou cocaína, consumido tais substâncias no próprio local (cfr. relatório de vigilância de fls. 70).

    8). A aludida arguida encontrava-se acompanhada por dois indivíduos do sexo masculino, cuja identidade não se apurou, que a ajudavam nas ditas vendas, tendo um deles ficado a vigiar as proximidades, enquanto o outro orientava os consumidores para o local onde a arguida se encontrava.

    9). No dia 03/03/06, entre as 9h00 e as 12h00, na Rua .........., mais concretamente no e junto ao barraco existente no aludido terreno de mato, a arguida C.......... entregou a sete indivíduos que, para o...

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