Acórdão nº 0744616 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Outubro de 2007

Data10 Outubro 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em audiência, na 4.ª sec. (2.ª sec. criminal) do Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial de Vila Pouca de Aguiar, foram os arguidos B.......... e C.........., ambos devidamente identificados nos autos a fls. 1988, condenados, o primeiro pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p.p. nos termos do art. 21.º, n.º1, do D/L n.º 15/93, de 22/01, na pena de 7 anos de prisão, e o segundo pela prática do referido crime e ainda de um crime de detenção ilegal de arma de defesa p.p. nos termos do art. 6.º, n.º1, da Lei n.º22/97, de 27/06, nas penas parcelares de, respectivamente, 5 anos de prisão e 6 meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena unitária de 5 anos de prisão.

Inconformados com a decisão, dela interpuseram recurso os arguidos, cujas motivações concluíram nos termos que se passam a transcrever: 1 - O arguido B..........

A - Sofre o acórdão em crise dos vícios de direito e de facto explicitados na motivação oferecida e para a qual se remete - expressamente - em cada ponto das conclusões, a saber B - Está o acórdão ferido de nulidade insanável por incompetência material do tribunal que proferiu a decisão sobre as aclaração e correcção requeridas, dado que a decisão de indeferimento foi subscrita por um único Juiz. E foi-o, através de despacho e sem qualquer nota ou indício de que tenham os demais membros que constituíram o tribunal colectivo, conhecido, participado, ponderado e decidido, da matéria do requerimento, assim elaborado pelo Juiz Presidente. Sendo certo que o arguido tinha o direito a conhecer a opinião dos demais juízes sobre a matéria do requerimento que interpôs e que visava questões que, em caso de deferimento importariam modificação essencial.

C - O despacho que indeferiu o requerimento de aclaração é também nulo porque se limitou a reproduzir um indeferimento quase liminar, em todo o caso, sem fundamentação legal bastante e obrigatória, a saber, sem explicitar os motivos de facto e de direito que levaram à decisão; e nem sequer corrigindo aquele lapso de escrita que é evidente no acórdão, a saber, a falta de indicação e reporte na "Matéria de Facto" dos Apensos contendo as transcrições das escutas validadas e juntas aos autos.

D - O despacho de indeferimento do requerimento de aclaração está ainda ferido de ilegalidade porque condenou o arguido em situação de prisão domiciliária em taxa de justiça, quando o mesmo se encontra legalmente isento, na perspectiva do aludido (pela sentença) "incidente" interposto pela defesa; incorrendo também e ao mesmo tempo em ilegalidade ao qualificar o requerimento de aclaração e correcção do acórdão como "incidente" estranho ao normal desenrolar do processo ("art. 16º do CCJ").

E - E em inconstitucionalidade pela interpretação que efectivamente acolheu e aplicou, a saber, que não se enquadra nas garantias da defesa a utilização do instituto da aclaração da sentença, no modo e pela forma que o arguido livremente escolhe, como verdadeiro e essencial instrumento legal consagrado na lei e não como "incidente" estranho ao normal desenrolar do processo.

F - Está ainda ferido de inconstitucionalidade o acórdão e o próprio julgamento por motivo de tratamento desigual e em iniquidade do recorrente em especial e por comparação com o tratamento, modo e meios utilizados em relação ao co-arguido C.........., o todo traduzindo-se em inexplicável, diferença das penas aplicadas: 7 anos de prisão ao recorrente pelo cometimento de um crime de tráfico de estupefacientes; e 5 anos de prisão aplicados ao co-arguido C.........., aplicados em cúmulo pelo cometimento do mesmo crime de tráfico de estupefacientes (5 anos), em concurso real e efectivo com o de porte ilegal de arma de defesa (6 meses).

G - O acórdão pecou ainda pela desmesura da pena aplicada - 7 anos de prisão - pelo cometimento de um crime de tráfico de estupefacientes na sua qualificativa de base (art. 21.º n.º1), tendo o arguido confessado integralmente e sem reservas. Sobretudo quando comparada com a pena aplicada ao co-arguido C.......... - 5 anos - devendo por tal motivo a pena ser fortemente diminuída aproximando-se do mínimo legal. Sem prescindir H - O acórdão é nulo porque não conheceu de questão relevante e nem sequer a indicando como tendo sido expressamente requerida em sede de...

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