Acórdão nº 0744616 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Outubro de 2007
Data | 10 Outubro 2007 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em audiência, na 4.ª sec. (2.ª sec. criminal) do Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial de Vila Pouca de Aguiar, foram os arguidos B.......... e C.........., ambos devidamente identificados nos autos a fls. 1988, condenados, o primeiro pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p.p. nos termos do art. 21.º, n.º1, do D/L n.º 15/93, de 22/01, na pena de 7 anos de prisão, e o segundo pela prática do referido crime e ainda de um crime de detenção ilegal de arma de defesa p.p. nos termos do art. 6.º, n.º1, da Lei n.º22/97, de 27/06, nas penas parcelares de, respectivamente, 5 anos de prisão e 6 meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena unitária de 5 anos de prisão.
Inconformados com a decisão, dela interpuseram recurso os arguidos, cujas motivações concluíram nos termos que se passam a transcrever: 1 - O arguido B..........
A - Sofre o acórdão em crise dos vícios de direito e de facto explicitados na motivação oferecida e para a qual se remete - expressamente - em cada ponto das conclusões, a saber B - Está o acórdão ferido de nulidade insanável por incompetência material do tribunal que proferiu a decisão sobre as aclaração e correcção requeridas, dado que a decisão de indeferimento foi subscrita por um único Juiz. E foi-o, através de despacho e sem qualquer nota ou indício de que tenham os demais membros que constituíram o tribunal colectivo, conhecido, participado, ponderado e decidido, da matéria do requerimento, assim elaborado pelo Juiz Presidente. Sendo certo que o arguido tinha o direito a conhecer a opinião dos demais juízes sobre a matéria do requerimento que interpôs e que visava questões que, em caso de deferimento importariam modificação essencial.
C - O despacho que indeferiu o requerimento de aclaração é também nulo porque se limitou a reproduzir um indeferimento quase liminar, em todo o caso, sem fundamentação legal bastante e obrigatória, a saber, sem explicitar os motivos de facto e de direito que levaram à decisão; e nem sequer corrigindo aquele lapso de escrita que é evidente no acórdão, a saber, a falta de indicação e reporte na "Matéria de Facto" dos Apensos contendo as transcrições das escutas validadas e juntas aos autos.
D - O despacho de indeferimento do requerimento de aclaração está ainda ferido de ilegalidade porque condenou o arguido em situação de prisão domiciliária em taxa de justiça, quando o mesmo se encontra legalmente isento, na perspectiva do aludido (pela sentença) "incidente" interposto pela defesa; incorrendo também e ao mesmo tempo em ilegalidade ao qualificar o requerimento de aclaração e correcção do acórdão como "incidente" estranho ao normal desenrolar do processo ("art. 16º do CCJ").
E - E em inconstitucionalidade pela interpretação que efectivamente acolheu e aplicou, a saber, que não se enquadra nas garantias da defesa a utilização do instituto da aclaração da sentença, no modo e pela forma que o arguido livremente escolhe, como verdadeiro e essencial instrumento legal consagrado na lei e não como "incidente" estranho ao normal desenrolar do processo.
F - Está ainda ferido de inconstitucionalidade o acórdão e o próprio julgamento por motivo de tratamento desigual e em iniquidade do recorrente em especial e por comparação com o tratamento, modo e meios utilizados em relação ao co-arguido C.........., o todo traduzindo-se em inexplicável, diferença das penas aplicadas: 7 anos de prisão ao recorrente pelo cometimento de um crime de tráfico de estupefacientes; e 5 anos de prisão aplicados ao co-arguido C.........., aplicados em cúmulo pelo cometimento do mesmo crime de tráfico de estupefacientes (5 anos), em concurso real e efectivo com o de porte ilegal de arma de defesa (6 meses).
G - O acórdão pecou ainda pela desmesura da pena aplicada - 7 anos de prisão - pelo cometimento de um crime de tráfico de estupefacientes na sua qualificativa de base (art. 21.º n.º1), tendo o arguido confessado integralmente e sem reservas. Sobretudo quando comparada com a pena aplicada ao co-arguido C.......... - 5 anos - devendo por tal motivo a pena ser fortemente diminuída aproximando-se do mínimo legal. Sem prescindir H - O acórdão é nulo porque não conheceu de questão relevante e nem sequer a indicando como tendo sido expressamente requerida em sede de...
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