Acórdão nº 0742021 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | ALBERTINA PEREIRA |
Data da Resolução | 08 de Outubro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto Relatório B.........., instaurou a presente acção com processo especial emergente de acidente de trabalho, contra COMPANHIA DE SEGUROS C.........., S.A., e contra JUNTA DE FREGUESIA .........., peticionando sejam os réus condenados a pagar-lhe: A pensão anual e vitalícia de 56.272$00 (280,68 euros), obrigatoriamente remível; A quantia de 27.940$00 (139,36 euros) a título de despesas de transportes e hospedagem; A quantia de 564.453$00 (2.815,48 euros) a título de ITA; Juros de mora à taxa legal; Para tanto, em síntese alegou que a ré Junta é uma autarquia local que celebrou com a ré seguradora um contrato de seguro visando a transferência da responsabilidade infortunística por acidentes de trabalho, sendo que a autora no dia 1 de Agosto de 2000 foi vítima de acidente de trabalho ao sofrer uma escorregadela que provocou a sua queda ao solo, momento em que trabalhava para a ré Junta como empregada de limpeza auferindo o salário de 63.800$00 x 14 meses/ano.
Mais alega que o acidente lhe causou uma IPP de 9% e a ITA durante 325 dias nada lhe tendo sido pago.
As rés contestaram.
A seguradora sustenta que a autora não constava da apólice de seguro em vigor à data do acidente tendo apenas em 14 de Setembro de 2000 dado entrada na delegação de .......... da ré seguradora uma proposta de alteração da apólice a solicitar a inscrição da autora no quadro de pessoal a segurar - contrato esse que apenas produziria efeitos em 15 de Setembro de 2000. Conclui pela sua absolvição.
A ré Junta, por seu turno, diz que a responsabilidade se havia transferido para a ré seguradora dado que havia sido pedida a alteração do contrato/aditamento/substituição em 12 de Julho de 2000 junto do mediador em .......... .
Foi preferido despacho saneador. Consignaram-se os factos assentes e elaborou-se a base instrutória.
Procedeu-se à realização audiência de julgamento, tendo-se respondido à matéria de facto, sem reclamação.
Proferida sentença foi a acção julgada procedente, tendo-se Absolvido a ré Junta de Freguesia .......... dos pedidos formulados pela autora e condenado a ré Companhia de Seguros C.........., SA, a pagar à autora: O capital de remição de 4.364,57 euros (quatro mil trezentos e sessenta e quatro euros e cinquenta e sete cêntimos) correspondente à pensão anual e vitalícia de 280,68 euros; A quantia de 2.815,48 euros (dois mil oitocentos e quinze euros e quarenta e oito cêntimos) a título de ITA; A quantia de 139,36 euros (cento e trinta e nove euros e trinta e seis cêntimos) a título de despesas; e juros de mora à taxa legal.
Inconformada com esta decisão dela recorre de apelação a ré seguradora, formulando as seguintes conclusões.
I. - Da Nulidade: A. - A decisão em apreço enferma NULIDADE, nos termos do art.668, n.º 1, al. c) do Cód. Proc. Civil, na medida em que se verifica manifesta oposição entre os fundamentos e a decisão, o que igualmente se invoca para os devidos e legais.
B. - A questão em discussão nos presentes autos é a de saber se, à data do acidente - em 01.08.2000 - a responsabilidade infortunística da A. se encontrava, ou não, transferida para a Recorrente, por virtude do contrato de seguro do ramo "acidentes de trabalho", celebrado entre a Recorrente e a co-Ré, Junta de Freguesia .........., na modalidade de "prémio fixo" e titulado pela apólice n.º....... .
C. - Na douta decisão em apreço foi considerado que "...existia um contrato de seguro válido celebrado entre as rés e que a Junta procedeu atempadamente à alteração do nome dos trabalhadores segurados.", em razão do que se conclui que "...para a Ré entidade patronal, a alteração foi pedida em tempo." D. - Conforme se alcança da resposta restritiva ao quesito 12 da Base Instrutória, verifica-se que não ficou demonstrada qual a data em que tal alteração foi solicitada, sendo certo que, do cotejo dos restantes pontos da matéria de facto relativos a este aspecto, designadamente, dos pontos 18º e 19º, também não se alcança ou demonstra a citada realidade, ou seja, que a alteração foi solicitada em data anterior ao acidente E. - Assim, este fundamental pressuposto não se encontra directa, ou sequer indirectamente, plasmado na matéria de facto assente, pelo que, salvo o devido respeito, mal andou o Meritíssimo Juiz "a quo" ao considerar como verificada a sua existência na fundamentação da sentença, facto, aliás, em que assentou todo o silogismo conducente à condenação da Recorrente assenta na - errónea - verificação deste pressuposto.
F. - Pelo que, afigura-se à Recorrente que se verifica uma manifesta oposição entre os fundamentos e a decisão, o que é conducente à nulidade da decisão e, por consequência, a necessidade de prolação de nova decisão, no sentido de se considerar que, à data do sinistro, o risco infortunístico da sinistrada não se encontrava garantido, com todas as consequências legais.
II. - Da Apelação: A. - A questão que se submete à mui douta apreciação deste Venerando Tribunal é a determinar se, à data do acidente de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO