Acórdão nº 0754311 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelPINTO FERREIRA
Data da Resolução08 de Outubro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B.........., como exequente, requereu que fosse ordenada a citação do titular inscrito no registo automóvel em 26-01-06, data da realização da penhora que havia sido requerida em 11-01-06, do Sr. C.......... e relativo ao veículo automóvel marca Jeep, matrícula ..-..-RA, propriedade deste, tudo para efeitos do art. 119º n.º 1 e 3 do CRP.

Verificando que segundo a certidão junta de ónus e encargos do veículo penhorado (fls. 21) não consta o mesmo como registado em nome do executado C.........., indeferiu o requerido por considerar injustificável a citação do titular inscrito à data da penhora e ordenou o cumprimento do mesmo artigo relativamente ao actual titular D.......... .

Inconformado com este despacho, recorre.

Recebido o recurso, apresenta alegações.

Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.

* II - Fundamentos do recurso O âmbito dos recursos está balizado pelo teor das conclusões - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC - Daí a justificação da sua transcrição que, no caso, foram: a) - Feito o registo da penhora, mesmo que provisório e junta certidão de ónus ou encargos aos autos, caso o sujeito passivo seja pessoa diversa do executado, o tribunal tem de ordenar oficiosamente a citação do titular inscrito que o for à data do registo da penhora e não na pessoa que vier a sê-lo posteriormente, nos termos e para efeitos do disposto no art. 119º n.º 1 do CRP.

  1. - Mas andou o tribunal a quo ao ordenar a citação do titular inscrita actual, ou seja, a firma E.........., SA, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 119 n.º 1 do CRPredial, quando o devia ter feito na pessoa do Sr. C.........., por ser este o titular inscrito à data do registo da penhora. (26 de Janeiro de 2006) e com legitimidade para tal.

  2. O registo fixa a instância e determina quem são as pessoas com legitimidade substantiva e processual para intervir na causa a propor, pelo que a actual titular inscrita não pode ser demandada e a sua citação foi irrelevante.

  3. A citação do titular inscrito à data do registo da penhora, in casu, sr. C.........., é que é decisiva, pois só ele sabe a quem vendeu o veículo.

  4. Quando a lei fala em titular inscrito, não pode deixar de referir-se ao proprietário do veiculo a data do registo da penhora, in casu, 26 de Janeiro de 2006,sendo irrelevantes as alterações posteriores de domino e ou posse.

  5. Não é assim de manter a interpretação do tribunal a quo a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT