Acórdão nº 0754311 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | PINTO FERREIRA |
Data da Resolução | 08 de Outubro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B.........., como exequente, requereu que fosse ordenada a citação do titular inscrito no registo automóvel em 26-01-06, data da realização da penhora que havia sido requerida em 11-01-06, do Sr. C.......... e relativo ao veículo automóvel marca Jeep, matrícula ..-..-RA, propriedade deste, tudo para efeitos do art. 119º n.º 1 e 3 do CRP.
Verificando que segundo a certidão junta de ónus e encargos do veículo penhorado (fls. 21) não consta o mesmo como registado em nome do executado C.........., indeferiu o requerido por considerar injustificável a citação do titular inscrito à data da penhora e ordenou o cumprimento do mesmo artigo relativamente ao actual titular D.......... .
Inconformado com este despacho, recorre.
Recebido o recurso, apresenta alegações.
Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.
* II - Fundamentos do recurso O âmbito dos recursos está balizado pelo teor das conclusões - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC - Daí a justificação da sua transcrição que, no caso, foram: a) - Feito o registo da penhora, mesmo que provisório e junta certidão de ónus ou encargos aos autos, caso o sujeito passivo seja pessoa diversa do executado, o tribunal tem de ordenar oficiosamente a citação do titular inscrito que o for à data do registo da penhora e não na pessoa que vier a sê-lo posteriormente, nos termos e para efeitos do disposto no art. 119º n.º 1 do CRP.
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- Mas andou o tribunal a quo ao ordenar a citação do titular inscrita actual, ou seja, a firma E.........., SA, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 119 n.º 1 do CRPredial, quando o devia ter feito na pessoa do Sr. C.........., por ser este o titular inscrito à data do registo da penhora. (26 de Janeiro de 2006) e com legitimidade para tal.
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O registo fixa a instância e determina quem são as pessoas com legitimidade substantiva e processual para intervir na causa a propor, pelo que a actual titular inscrita não pode ser demandada e a sua citação foi irrelevante.
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A citação do titular inscrito à data do registo da penhora, in casu, sr. C.........., é que é decisiva, pois só ele sabe a quem vendeu o veículo.
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Quando a lei fala em titular inscrito, não pode deixar de referir-se ao proprietário do veiculo a data do registo da penhora, in casu, 26 de Janeiro de 2006,sendo irrelevantes as alterações posteriores de domino e ou posse.
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Não é assim de manter a interpretação do tribunal a quo a...
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