Acórdão nº 4172/2007-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelSEARA PAIXÃO
Data da Resolução03 de Outubro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO (A), intentou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma comum, contra CTT - Correios de Portugal, S.A, pedindo que seja declarado ilícito o despedimento de que foi alvo e a Ré condenada a reintegrá-lo, bem como a pagar-lhe todas as prestações que lhe seriam devidas se não tivesse sido despedido (tais como salários, diuturnidades, férias, subsídios de férias, natal e turno) e €: 5000 a título de danos não patrimoniais. Mais solicita que tais quantias sejam acrescidas de juros de mora, à taxa legal, contados desde o respectivo vencimento até integral pagamento.

Alegou, em síntese, que em Março de 1972, foi admitido ao serviço da Ré, com a categoria de carteiro, para sob a sua autoridade e direcção lhe prestar a sua actividade profissional. Ultimamente tinha a categoria profissional de técnico de exploração postal (TPG) e auferia o salário mensal base de € 1.046,00 14 meses de salário por ano, acrescidos de €: 183,19 de diuturnidades e €: 7,81 de subsídio diário de refeição.

Exercia as suas funções na Estação dos Restauradores, em Lisboa, há mais de 22 anos, e fazia horário por turnos, auferindo o respectivo subsídio. Fazia horas nocturnas, por escala, e prestava serviço aos fins-de-semana, pelo menos uma vez por mês, auferindo pelo subsídio de turno, horas nocturnas e trabalho prestado aos fins-de-semana uma média de 250,00 Euros mensais. Na sequência de processo disciplinar que lhe foi instaurado pela R, com o nº 988168/2001, foi despedido por deliberação do C.A da mesma.

Foi acusado e despedido nos termos do Regulamento Disciplinar da R., aprovado pela Portaria nº 348/87, de 28 de Abril.

Este Diploma é de estrutura jurídico-administrativa, sendo certo que tratando-se a Ré de uma sociedade anónima se deve reger pelo direito privado.

Ao efectuar a acusação e o despedimento com base num diploma inaplicável ao caso concreto, o despedimento é nulo.

Foi acusado de: - se ter locupletado com quantias resultantes de diferenças na: - emissão de recibos com valor superior às importâncias de produtos ou serviços efectivamente vendidos; - aceitação de avença ocasional - AO - sem desconto, e aplicação posterior deste; - emissão de recibos sobre a venda de produtos diversos, que tinham direito a desconto, sem a aplicação deste, e emissão de novo recibo com o desconto respectivo.

Defendeu-se nos termos da contestação que juntou ao processo disciplinar, na qual refutou veementemente ter-se apropriado de quaisquer quantias pertencentes à Ré e aos clientes.

Trabalhou vinte e dois anos na EC dos Restauradores, onde sempre houve balanços, de surpresa, às caixas dos funcionários, nunca tendo sido encontradas falhas significativas na sua caixa.

Pôs as suas contas bancárias à disposição da Empresa, voluntariamente.

Tem casa na Quinta do Morgado, Póvoa de Santa Iria e automóvel (Fiat Punto) próprios, que adquiriu com recurso a empréstimos bancários, que está a pagar mensalmente. Também a esposa e filha estavam a trabalhar na Empresa. Cometeu erros na execução das tarefas que lhe estavam atribuídas, devido ao facto de trabalhar de pé por sofrer de fístula anal e hérnia discal.

Foi submetido a nove intervenções cirúrgicas, o que lhe provocou stress e problemas psicológicos. Já havia pedido a passagem à situação de aposentado, o que é contraditório com a acusação que lhe é feita, visto que se ganhasse muito não pediria a reforma.

Reconhece erros de procedimento, devido ao facto de não ter jeito para a informática e não ter conseguido adaptar-se às novas tecnologias.

Porém, nunca lhe foi lhe ministrada pela Ré qualquer formação a esse nível.

Todavia a violação de algumas normas de procedimento não implicavam a aplicação da sanção de despedimento que lhe foi imposta.

No âmbito do processo disciplinar requereu a inquirição de vários colegas de trabalho, da Estação dos Restauradores, nomeadamente, (AR), (MT),(IS) , (AD) e (G), cuja inquirição foi negada.

Por falta de inquirição de testemunhas de defesa, o processo disciplinar é nulo e o despedimento ilícito.

Como consequência directa e necessária do despedimento tem sofrido depressão, angústia e desgosto.

O seu estado de saúde tem-se agravado, nomeadamente ao nível psíquico e da auto-estima.

Sente-se envergonhado perante a família e amigos os quais trabalham quase todos na Empresa.

Sofreu e continua a sofrer danos de natureza não patrimonial que merecem a tutela do direito, pelo que a R está por isso obrigada a indemnizá-lo.

Realizou-se audiência de partes, na qual se frustrou a conciliação (vide fls. 21/22).

A Ré veio contestar de forma tempestiva (cf. fls. 23 a 56).

Alegou, em resumo, que ao A., foi aplicada a sanção disciplinar de despedimento na sequência de um Processo Disciplinar que junta por se terem dado como provados os factos de que foi acusado e que são violadores dos deveres de lealdade e honestidade, ofendendo de forma definitiva e irreversível a sua confiança nele.

O Autor foi acusado de: - Emissão de recibos com valor que cobrava aos clientes, valor superior às importâncias ou serviços prestados.

- Aceitação de Avença Ocasional sem desconto ao cliente e contabilização posterior deste na escrita da R., cujos valores fazia seus.

- Emissão de recibos sobre a venda de produtos diversos que tinham direito a desconto sem a aplicação deste, e contabilização na escrita da R., e emissão de novo recibo com o respectivo desconto, de cujo montante fazia seu.

O comportamento do Autor tornou impossível a subsistência da relação de trabalho não lhe...

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