Acórdão nº 4172/2007-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | SEARA PAIXÃO |
Data da Resolução | 03 de Outubro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO (A), intentou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma comum, contra CTT - Correios de Portugal, S.A, pedindo que seja declarado ilícito o despedimento de que foi alvo e a Ré condenada a reintegrá-lo, bem como a pagar-lhe todas as prestações que lhe seriam devidas se não tivesse sido despedido (tais como salários, diuturnidades, férias, subsídios de férias, natal e turno) e €: 5000 a título de danos não patrimoniais. Mais solicita que tais quantias sejam acrescidas de juros de mora, à taxa legal, contados desde o respectivo vencimento até integral pagamento.
Alegou, em síntese, que em Março de 1972, foi admitido ao serviço da Ré, com a categoria de carteiro, para sob a sua autoridade e direcção lhe prestar a sua actividade profissional. Ultimamente tinha a categoria profissional de técnico de exploração postal (TPG) e auferia o salário mensal base de € 1.046,00 14 meses de salário por ano, acrescidos de €: 183,19 de diuturnidades e €: 7,81 de subsídio diário de refeição.
Exercia as suas funções na Estação dos Restauradores, em Lisboa, há mais de 22 anos, e fazia horário por turnos, auferindo o respectivo subsídio. Fazia horas nocturnas, por escala, e prestava serviço aos fins-de-semana, pelo menos uma vez por mês, auferindo pelo subsídio de turno, horas nocturnas e trabalho prestado aos fins-de-semana uma média de 250,00 Euros mensais. Na sequência de processo disciplinar que lhe foi instaurado pela R, com o nº 988168/2001, foi despedido por deliberação do C.A da mesma.
Foi acusado e despedido nos termos do Regulamento Disciplinar da R., aprovado pela Portaria nº 348/87, de 28 de Abril.
Este Diploma é de estrutura jurídico-administrativa, sendo certo que tratando-se a Ré de uma sociedade anónima se deve reger pelo direito privado.
Ao efectuar a acusação e o despedimento com base num diploma inaplicável ao caso concreto, o despedimento é nulo.
Foi acusado de: - se ter locupletado com quantias resultantes de diferenças na: - emissão de recibos com valor superior às importâncias de produtos ou serviços efectivamente vendidos; - aceitação de avença ocasional - AO - sem desconto, e aplicação posterior deste; - emissão de recibos sobre a venda de produtos diversos, que tinham direito a desconto, sem a aplicação deste, e emissão de novo recibo com o desconto respectivo.
Defendeu-se nos termos da contestação que juntou ao processo disciplinar, na qual refutou veementemente ter-se apropriado de quaisquer quantias pertencentes à Ré e aos clientes.
Trabalhou vinte e dois anos na EC dos Restauradores, onde sempre houve balanços, de surpresa, às caixas dos funcionários, nunca tendo sido encontradas falhas significativas na sua caixa.
Pôs as suas contas bancárias à disposição da Empresa, voluntariamente.
Tem casa na Quinta do Morgado, Póvoa de Santa Iria e automóvel (Fiat Punto) próprios, que adquiriu com recurso a empréstimos bancários, que está a pagar mensalmente. Também a esposa e filha estavam a trabalhar na Empresa. Cometeu erros na execução das tarefas que lhe estavam atribuídas, devido ao facto de trabalhar de pé por sofrer de fístula anal e hérnia discal.
Foi submetido a nove intervenções cirúrgicas, o que lhe provocou stress e problemas psicológicos. Já havia pedido a passagem à situação de aposentado, o que é contraditório com a acusação que lhe é feita, visto que se ganhasse muito não pediria a reforma.
Reconhece erros de procedimento, devido ao facto de não ter jeito para a informática e não ter conseguido adaptar-se às novas tecnologias.
Porém, nunca lhe foi lhe ministrada pela Ré qualquer formação a esse nível.
Todavia a violação de algumas normas de procedimento não implicavam a aplicação da sanção de despedimento que lhe foi imposta.
No âmbito do processo disciplinar requereu a inquirição de vários colegas de trabalho, da Estação dos Restauradores, nomeadamente, (AR), (MT),(IS) , (AD) e (G), cuja inquirição foi negada.
Por falta de inquirição de testemunhas de defesa, o processo disciplinar é nulo e o despedimento ilícito.
Como consequência directa e necessária do despedimento tem sofrido depressão, angústia e desgosto.
O seu estado de saúde tem-se agravado, nomeadamente ao nível psíquico e da auto-estima.
Sente-se envergonhado perante a família e amigos os quais trabalham quase todos na Empresa.
Sofreu e continua a sofrer danos de natureza não patrimonial que merecem a tutela do direito, pelo que a R está por isso obrigada a indemnizá-lo.
Realizou-se audiência de partes, na qual se frustrou a conciliação (vide fls. 21/22).
A Ré veio contestar de forma tempestiva (cf. fls. 23 a 56).
Alegou, em resumo, que ao A., foi aplicada a sanção disciplinar de despedimento na sequência de um Processo Disciplinar que junta por se terem dado como provados os factos de que foi acusado e que são violadores dos deveres de lealdade e honestidade, ofendendo de forma definitiva e irreversível a sua confiança nele.
O Autor foi acusado de: - Emissão de recibos com valor que cobrava aos clientes, valor superior às importâncias ou serviços prestados.
- Aceitação de Avença Ocasional sem desconto ao cliente e contabilização posterior deste na escrita da R., cujos valores fazia seus.
- Emissão de recibos sobre a venda de produtos diversos que tinham direito a desconto sem a aplicação deste, e contabilização na escrita da R., e emissão de novo recibo com o respectivo desconto, de cujo montante fazia seu.
O comportamento do Autor tornou impossível a subsistência da relação de trabalho não lhe...
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