Acórdão nº 1038/07-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelCRUZ BUCHO
Data da Resolução17 de Setembro de 2007
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: I- Relatório No 1º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras, no âmbito do Processo Tutelar Educativo n.º 194/06.1TAFLG, por acórdão de 18 de Abril de 2007, foi decidido aplicar ao menor A, com os demais sinais dos autos, a medida de internamento em centro educativo, em regime fechado, pelo período de 2 (dois) anos.

*Inconformado com tal decisão, o menor dela interpôs recurso, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões que se transcrevem: «A- A douta decisão ao aplicar ao menor de 13 anos à data da aplicação da medida, uma medida tutelar de internamento em centro educativo em regime fechado pelo período de dois anos, violou o estatuído no artigo 17º n.º 4 alínea b) da Lei 166/99, de 14 de Outubro.

B- A data da aplicação da medida é o momento em que é proferida a decisão(cfr. art. 118.° da L.T.E.), e não o do trânsito em julgado ou da execução da mesma(art.129.º da L.T.E).

C- A douta decisão do tribunal misto a quo" deveria ter decidido pela aplicação ao menor de uma medida tutelar de internamento em centro educativo, mas em regime semiaberto, pelo período de dois anos, de acordo com as normas dos artigos 4.°, n.º 1 alínea i) e n.º 3 alínea b), 17.° n.º 3, 18.° n.º 1, e artigo 206º, todos da L.T.E, pelo que interpretou mal e aplicou erradamente a lei, atento ao circunstancialismo deste caso concreto. » Termina pedindo que, na procedência do recurso se revogue a decisão na parte relativa ao regime de execução da medida de internamento aplicada em regime fechado, o qual deverá ser substituída pelo regime semi-aberto pelo período de dois anos.

*O recurso foi admitido, para o Tribunal da Relação de Guimarães, por despacho constante de fls. 226.

*O Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção do julgado.

*Nesta Relação, o Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer pronunciando-se igualmente no sentido de o recurso não merecer provimento.

*Cumprido o disposto no art. 417º, n.º2 do CPP, foram colhidos os vistos legais.

*II- Fundamentação 1.

É a seguinte a factualidade apurada no tribunal a quo:A) Factos provados (transcrição; numeração nossa) 1) No dia 23-04-2006, pelas 11h, nas imediações do Estádio Dr. Machado de Matos, em Felgueiras, quando a I se encontrava no interior do seu veículo acompanhada da B, o menor A abordou-as e, exibindo uma pedra numa das mãos e fazendo o gesto de a arremessar contra elas, aproximou-se da janela do lado da I, e com a pedra em riste disse-lhes para lhe darem o dinheiro, se não partia os vidros do carro e batia-lhes.

2) Assustada, a I trancou a porta do carro do seu lado, mas o A dirigiu-se para o lado oposto do carro, abriu a porta do lugar ocupado por B, agarrou esta por um braço e arrastou-a para fora do carro enquanto lhes dizia num tom alto e ameaçador para lhe dar o dinheiro que tivessem e as suas carteiras.

3) Nessa altura, e por recear que A pudesse agredir ou molestar fisicamente a B, a I entregou-lhe cinco euros.

4) Na posse desse dinheiro, o A ainda lhe exigiu que entregasse a carteira.

5) Porém, como entretanto aproximaram-se outras pessoas, cuja identidade não foi possível apurar, e como a I recusava entregar-lhe a carteira, o A decidiu largar a B e abandonar o local, levando consigo os cinco euros que a I lhe entregou momentos antes.

6) O menor A agiu assim de uma forma livre, deliberada e conscientemente, com intenção de se apoderar, com recurso à violência física, do dinheiro e dos bens que pudesse retirar à I e à B, bem sabendo que esses bens não eram seus e que o fazia contra a vontade destas.

7) O A só não se apropriou de bens da B e de mais dinheiro da I, porque elas decidiram não lhe entregar e porque, ao ver outras pessoas a aproximarem-se do local, o A decidiu abandonar o mesmo.

8) No dia 5 de Janeiro de 2006, pelas 12h15m, o A, acompanhado de outros indivíduos de jovem idade, cujas identidades não foi possível apurar, dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado “X”, e enquanto os indivíduos falavam com o funcionário dessa loja, o A agarrou numa consola de jogos “Playstation2” que estava exposta para venda nesse local, no valor de 250 euros, e fugiu.

9) O menor A agiu assim de forma livre, deliberada e conscientemente, com intenção de se apropriar do referido bem, contra a vontade do seu proprietário, o que conseguiu, não obstante saber que a sua conduta era proibida e punida por lei.

10) No dia 17 de Maio de 2006, pelas 22h40m, (…), o menor A, acompanhado de outros indivíduos ainda jovens mas de identidade não apurada, deslocou-se para junto de uma viatura automóvel de matrícula HX, de marca e modelo Fiat, de cor preta, onde se encontrava a S e o seu namorado M, com a finalidade de, através de actuação violenta, apoderar-se dos bens e valores que estes trouxessem consigo.

11) De seguida, e aproveitando o factor surpresa, o A tentou abrir a porta do lado do condutor dessa viatura.

12) Uma vez que não conseguiu abrir essa porta, atirou uma pedra contra o vidro da mesma.

13) Após partir esse vidro, meteu as mãos no seu interior, abriu a porta, e retirou uma bolsa que estava entre os dois bancos da frente, da qual retirou a quantia de 50 euros em dinheiro, devolvendo depois essa bolsa.

14) Após, o menor A e os outros indivíduos atiraram pedras, de características não apuradas, contra o vidro do lado do ocupante, onde se encontrava o M, tendo então a S, com receio pela sua integridade física e da do M, atirado para junto do A dois telemóveis de sua propriedade.

15) O menor, após apoderar-se desses telemóveis abandonou o local.

16) Em consequência directa da actuação do A, com o lançamento das pedras contra o vidro do veículo, a S sofreu um corte no ombro esquerdo e necessitou de assistência médica.

17) O menor A agiu assim de forma livre, deliberada e conscientemente, com intenção de se apoderar, com recurso à violência física, do dinheiro e dos bens que pudesse retirar à S e ao M, o que conseguiu, bem sabendo que esses bens não eram seus e que o fazia contra a vontade destes.

18) No dia 09 de Junho de 2006, pelas 09h40m, no lugar de Pinhal, quando o P estava dentro do seu veículo automóvel, foi surpreendido pelo menor A e mais dois indivíduos de jovem idade, que se aproximaram dele e lhe pediram dinheiro.

19) O P recusou entregar qualquer dinheiro ao A.

20) De seguida, o A aproximou-se do P e puxou-lhe, com força, por um fio em ouro amarelo, de valor não apurado, que este trazia ao pescoço.

21) Nesse fio em ouro estava colocada uma medalha com as menções...

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