Acórdão nº 07B3435 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelGIL ROQUE
Data da Resolução18 de Outubro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

  1. AA, BB e CC demandaram a Sociedade Empresa-A Lda., Empresa-B e Empresa-C pedindo que se condenem solidariamente a l ª Ré, de um lado, e a 2ª e 3ª Rés, do outro, e estas conjuntamente entre si, a pagar aos AA o montante que se vier a liquidar, sendo 70% para todos eles, em partes iguais, e 30% para o BB, alegando em síntese que:.

    - a Ré em 1974, então sociedade anónima, era proprietária de diversos prédios rústicos que foram vários expropriados; - em Março de 1980, veio ser-lhe atribuída uma reserva de 700 há; - depois do despacho que atribuiu a referida reserva foi celebrado em 27 de Maio de 1980 contrato-promessa entre DD, como promitente vendedor, que dispunha das 14.000 acções, em que se encontra dividido o capital da Sociedade Empresa-A, e as sociedades Empresa-B e Empresa-D, como promitentes-compradoras; - as referidas acções foram prometidas vender total e completamente livres de penhor ou de qualquer outro ónus ou encargo; - o promitente-vendedor obrigou-se a, imediatamente antes da efectivação da venda, converter a referida sociedade anónima de responsabilidade limitada em sociedade por quotas de responsabilidade limitada e a dividir a participação que à data tivesse ou pudesse dispor no capital da mesma em duas quotas, uma correspondente a 70% dessa participação no capital da dita sociedade e a outra correspondente a 30% de tal participação; - no dia 2 de Novembro de 1981 foi outorgada escritura de transformação da aludida sociedade anónima em sociedade por quotas. Os outorgantes, DD e BB, que detinham, respectivamente, 9.800 acções e 4.200 acções, deliberaram transformar a Sociedade Empresa-A, SARL, na Sociedade Empresa-A, Lda. com capital dividido em duas quotas, uma de 9.800.00$00 e outra de 4.200.000$00 a pertencerem, respectivamente, aos referidos outorgantes: - nessa mesma data (2-11-1981) foi outorgada escritura de cessão de quotas e reforço do capital tendo DD cedido a sua quota na aludida sociedade por quotas a Empresa-B e BB cedido a sua quota a EE; - o referido EE cedeu a sua, na Sociedade Empresa-A, Lda. à Empresa-C quota na ora ré; - a referida sociedade Empresa-A, era proprietária de vários prédios rústicos; - da reserva atribuída de 700 ha não faz parte de um dos prédios, com a área de 124,8025 ha, a do Outeiro da Ribeira que contemplou a Herdade dos Lagos; - no dia 28 de Dezembro de 1988 DD requereu, em seu nome pessoal, a devolução a título de reserva, da parte da herdade do Outeiro da Ribeira, ainda expropriada, com a área de 124,8025 ha, ou seja, o remanescente dos bens imóveis que haviam pertencido à Sociedade Empresa-A, Lda. antes da expropriação; - muito embora tivesse sido, na sequência de despacho ministerial favorável, atribuída essa área do referido prédio rústico a DD, certo é que, mais tarde, na sequência de pedido apresentado pela mencionada Sociedade, o Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural considerou nula a entrega da reserva a DD e atribuiu-a à Sociedade Empresa-A, Lda; - foi ainda atribuída à referida sociedade indemnização a pagar pelo Estado relativamente ao tempo em que teve a posse e exploração do património fundiário daquela.

    - consideram os AA que a libertação e devolução dessa área de 124,8025 ha à ré sociedade se traduziu no aumento do seu património e, consequentemente, no correspondente aumento do valor das quotas das rés sociedades Empresa-B e Empresa-C; - consideram os AA, no que toca à indemnização a pagar pelo Estado relativamente ao tempo em que ocupou e explorou as terras, com exclusão dos respectivos donos, que deveria a mesma pertencer aos AA como únicos e universais herdeiros de seu pai, a tento o espírito do negócio celebrado em 1981, já que no respectivo preço igualmente não foi considerada essa eventual e futura indemnização; - houve, pois, a mais do que um título, enriquecimento sem causa, directo para a 1ª ré e indirecto para a 2ª empobrecimento dos AA., com o consequente empobrecimento dos AA.

  2. A acção foi julgada procedente condenando-se os RR a pagar, solidariamente, aos AA , na proporção de 70% para os três em partes iguais e ainda de 30% para o A. BB: - o montante que se vier a liquidar em execução de sentença correspondente ao preço que teria sido devido como contrapartida da cessão de quotas efectuada pelo pai dos AA e pelo A. BB à Ré Empresa-B e a EE por escritura púbica outorgada em 2 de Novembro de 1981 caso a área de 124,8025 ha da herdade do Outeiro da Ribeira tivesse sido considerada e, - o montante que se vier a liquidar em execução de sentença correspondente à indemnização que foi paga pelo Estado à 1ª Ré pela expropriação dos prédios rústicos "Herdade dos Lagos", "Courela das Águas","Herdade do Outeiro da Ribeira" e "Amendoeira- à- Herdade dos Lagos".

  3. Desta decisão apelaram os RR com êxito por a Relação ter julgado procedente o recurso e em consequência foram os réus absolvidos do pedido.

  4. Inconformados com a decisão, pediram revista os Autores, tendo sido apresentadas alegações e contra alegações, concluindo os recorrentes nas suas pela forma seguinte: 1.ª Não é exacto que os AA. pretendam receber a reserva de 124,8025 hectares atribuída à 1ª Ré por despacho do Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural de 10 de Janeiro de 1996, mas apenas uma indemnização correspondente ao valor do prédio rústico em causa, pretensão que não colide com o decidido no processo que correu no Supremo Tribunal Administrativo.

    1. Ficou claro desde inicio, entre os outorgantes do contrato-promessa de 27/5/1980 e das escrituras...

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