Acórdão nº 0562/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | BRANDÃO DE PINHO |
Data da Resolução | 03 de Outubro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A... e B... vêm recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que rejeitou liminarmente, por extemporaneidade, a impugnação judicial por aqueles deduzida "no âmbito da reversão verificada no processo de execução fiscal n.º 0418199401009168 e 041899401006126 na importância total de € 71.957,47".
Fundamentou-se a decisão em que a petição "deu entrada em 12 de Dezembro de 2005 (...), muito para além dos prazos previstos para deduzir impugnação judicial, bem como para a oposição à execução fiscal", uma vez que, nos termos do artigo 102.º, n.º 1, alínea a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a impugnação deveria ter sido deduzida no prazo de 90 dias contados do termo do prazo para pagamento voluntário do imposto, não sendo possível a convolação por o prazo para a dedução da oposição ser de 30 dias a contar da citação pessoal - artigo 203.º do mesmo diploma legal.
Os recorrentes formularam as seguintes conclusões: 1 - É dito na decisão recorrida que os autos não revelam o termo do prazo para pagamento voluntário, mesmo assim o Tribunal decide julgar extemporânea a presente impugnação.
2 - Os Recorrentes, no âmbito da reversão que contra si foi efectuada, foram citados no dia 25-8-2005 para no prazo de 30 dias pagarem as quantias de 28.584,78€ + 46.372,67€.
3 - Mais foram notificados de que poderiam deduzir impugnação judicial nos prazos estabelecidos nos artigos 70º e 102º do CPPT.
4 - A impugnação judicial deu entrada na secretaria do TAF no dia 12-12-2005.
5 - O prazo para apresentar a impugnação, de acordo com o artigo 102.º 1 a) terminava em 24-12-2005.
6 - Violou o TAF o disposto no artigo 102 1 a) do CPPT.
Não houve contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, por no julgado "se ter feito boa aplicação da lei, sendo certo que, no caso, o início do prazo de impugnação se conta do facto previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 102.º do CPPT e não, como pretendem os recorrentes, do facto previsto na alínea a)".
E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.
Vejamos, pois: A questão decidenda é a de saber em que prazo pode o revertido impugnar a liquidação das dívidas exequendas.
Como se retira dos autos (fls. 30-31), em 17 de Agosto de 2005, o recorrente A... foi citado, na qualidade de responsável subsidiário, do acto de reversão da execução fiscal que...
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