Acórdão nº 0345/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2011

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução13 de Julho de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO O Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior interpõe para este Supremo Tribunal, ao abrigo do art. 150º/1 do CPTA, recurso excepcional de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido a fls. 313-317, que declarou nula a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa e julgou procedente a presente intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, condenando o réu no pedido formulado nos autos.

Apresenta alegações com as seguintes conclusões: a) O presente recurso vem interposto do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul que condenou o ora Recorrente no pedido formulado nos autos, tendo a ora Recorrida direito a ser admitida no curso de Medicina da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa, no presente ano lectivo, por lhe ser aplicável o regime de acesso ao ensino superior constante do Decreto-Lei nº 393-A/99, antes da alteração legislativa introduzida pelo Decreto-Lei nº 272/2009, a ser feito através da criação de uma vaga nesse curso; b) Está em causa a violação de lei substantiva e de aplicação da lei no tempo numa questão com relevância jurídica e social, cuja apreciação e julgamento por esse Supremo Tribunal Administrativo se torna manifestamente necessária para melhor aplicação do Direito, pelo que se encontram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do presente Recurso de Revista, vertidos no nº 1 do artigo 150º do CPTA; c) Trata-se de saber se a aplicação das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 272/2009, de 1 de Outubro, ao regime anteriormente estabelecido no Decreto-Lei nº 393-A/99, de 2 de Outubro, relativamente aos atletas de alto rendimento/alta competição que concluíram algumas das disciplinas específicas do ensino secundário – correspondentes às provas de ingresso exigidas para o par/estabelecimento/curso de ensino superior, tendo efectuado os respectivos exames, antes daquela alteração legislativa – ainda que não tenham concluído todas as disciplinas específicas – e que, por sua vez, apresentaram a candidatura ao ensino superior no ano lectivo de 2010-2011 após a entrada em vigor do referido Decreto-Lei nº 272/2009, como é o caso da Recorrida, viola o disposto no nº 3 do artigo 18º da CRP, que impede que as leis restritivas de direitos, liberdades e garantias possam ter efeitos retroactivos e o princípio da protecção da confiança, pondo em causa o seu direito de acesso ao ensino superior em condições de igualdade, referido nos artigos 74º nº 1 e 76º nº 1 da CRP; d) A referida questão é susceptível de se repetir num número indeterminado de situações abrangendo todo um universo indeterminado de candidatos ao ensino superior ao abrigo dos regimes especiais de ingresso contemplados no supra identificado diploma, que se tenham candidatado ao ensino superior no ano de 2010/2011 ou que o venham a fazer em anos posteriores; e) Salvo devido respeito, contradiz-se o Tribunal a quo quando, por um lado afirma que as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 272/2009 ao Decreto-Lei nº 393-A/99 são aplicáveis à candidatura da ora Recorrida ao ensino superior porque o seu processo de acesso ao ensino superior no ano lectivo de 2010/2011 não começou dois anos antes, aquando da matrícula no 10º ano e à data da alteração legislativa aquela estava no 12º ano, uma vez que a relação jurídica em causa se constituiu no momento da candidatura, bem como que, as notas mínimas de ingresso no ensino superior são aplicáveis a todos os candidatos independentemente do regime geral ou especial de ingresso no ensino superior, e por conseguinte aplicáveis à Recorrente, ora Recorrida, sendo que o momento em que ocorreu a divulgação das notas mínimas de ingresso no ensino superior não é susceptível de violar o princípio da protecção da confiança, o direito de acesso ao ensino superior em condições de igualdade ou o princípio da proporcionalidade; f) E por outro lado, vem dizer que, a alteração legislativa introduzida pelo Decreto-Lei nº 272/2009 ao determinar que passam a relevar no regime legal (de acesso ao ensino superior as classificações de provas de ingresso realizadas no passado, antes da sua entrada em vigor, por ter efeitos retroactivos viola o nº 3 do artigo 18º da CRP e o princípio da protecção da confiança, bem como o direito de acesso ao ensino superior em condições de igualdade, não podendo ser aplicado à candidatura da ora Recorrida; g) Pois, a ora Recorrida quando foram publicadas e entraram em vigor as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 272/2009, apesar ter já iniciado a frequência do 12.° ano do ensino secundário, não detinha, nem àquela data, nem anteriormente, uma relação jurídica subjectiva a que lhe fosse aplicado o regime contido no Decreto-Lei nº 393-A/99 antes daquelas alterações legais, porque quando estas ocorreram nem sequer reunia os requisitos legais para se poder candidatar ao ensino superior; h) A candidatura ao ensino superior é uma etapa do percurso académico nova e por isso distinta daquela outra de conclusão do ensino secundário, sendo por isso, situações jurídicas distintas; i) Não é forçoso que os estudantes que concluem o secundário num determinado ano se candidatem ao ensino superior no ano imediatamente a seguir, podendo fazê-lo posteriormente; j) Salvo devido respeito, o entendimento do Tribunal a quo determina que no futuro, sempre que um estudante se candidate ao ensino superior ao abrigo dos regimes especiais, mas tenha concluído algumas – ainda que não todas – das disciplinas específicas correspondentes às provas de ingresso exigidas para o par estabelecimento/curso de ensino superior antes da alteração legislativa operada pelo Decreto-Lei nº 272/2009, ser-lhe-á sempre aplicável o Decreto-Lei nº 393-A/99, antes daquela alteração; l) Porém, isso viola o princípio da igualdade relativamente aos restantes candidatos em iguais situações, ou seja que concorrem ao abrigo dos regimes especiais mas que concluíram aquelas disciplinas após a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 272/2009, uma vez que, naquele primeiro caso, não entrariam em linha de conta para o acesso ao ensino superior, nem as notas obtidas na conclusão das disciplinas específicas correspondentes às provas de ingresso, para cujo computo de acordo com a referida alteração entram as notas obtidas nas provas de ingresso, nem a média classificativa obtida no ensino secundário (10°/12° anos de escolaridade), as quais de acordo com a referida alteração têm influência na nota de candidatura ao ensino superior, bem como na satisfação ou não da nota mínima de candidatura estabelecida por cada uma das faculdades; m) Erra por incongruência e contradição o Tribunal recorrido porque quanto à estipulação da nota mínima de candidatura estabelecida por cada uma das faculdades e à respectiva publicidade, por um lado, afirma que a mesma não viola os princípios constitucionais acima identificados e, por conseguinte, é aplicável a todos os candidatos ao ensino superior no ano 2010/2011, quer dos regimes especiais, quer do regime geral, e, por isso, também à ora Recorrida, mas por outro lado, também afirma que a exigência de obtenção daquela nota mínima de candidatura estabelecida pela Faculdade de Ciências Médicas não se lhe aplica por violar os mesmos princípios constitucionais, uma vez que determina que aquela – ainda que não tenha atingido a nota mínima estipulada por aquela “faculdade – tem direito a ser admitida no curso de Medicina da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa, no presente ano lectivo, por lhe ser aplicável o regime de acesso no ensino superior constante do Decreto-Lei n° 393-A/99, antes da alteração legislativa introduzida pelo Decreto-Lei nº 272/2009; n) Igualmente improcede o decido pejo Tribunal a quo quanto à omissão de pronúncia da sentença do TAC de Lisboa sobre as invocadas inconstitucionalidades, dado que este decidiu que as novas regras legais previstas no Decreto-Lei nº 272/2009, se destinam a ser aplicadas apenas para o futuro, sem qualquer retroactividade ou retrospectividade e por isso a A. tinha de reunir os pressupostos legais exigíveis naquele diploma à data da candidatura de acesso ao ensino superior, não havendo, por isso, qualquer violação daqueles direitos e princípios constitucionais, e, ficando, assim, prejudicado o, expresso, conhecimento das pretensas inconstitucionalidades, conforme constitui jurisprudência uniforme no sentido de que, a obrigação imposta ao juiz de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido á sua apreciação cessa relativamente àquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; o) Compete, assim, a esse Tribunal Superior aplicar bem o direito e revogar o...

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