Acórdão nº 0630/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2011
Magistrado Responsável | PAIS BORGES |
Data da Resolução | 13 de Julho de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) A…, SA, com a identificação dos autos, interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, sob invocação, entre outros, do art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Sul de 05.05.2011 (fls. 390 e segs.), que confirmou sentença do TAF de Sintra pela qual foi julgado improcedente o pedido de providência cautelar de intimação por si formulado, previamente à instauração de acção administrativa comum, contra o INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, I.P., “para que o Departamento de Fiscalização do Serviço Central de Lisboa e Vale do Tejo se abstenha de fiscalizar e/ou prosseguir com a fiscalização do cumprimento das obrigações contributivas da Requerente, por referência aos bónus/prémios que esta pagou aos seus trabalhadores em 2006, 2007 e 2008 (reportados aos anos de 2005, 2006 e 2007 respectivamente)”.
Alega, em abono da admissibilidade da revista, a relevância jurídica e social de duas questões que entende mal decididas pelas instâncias, e que igualmente reclamam uma melhor aplicação do direito: (i) a questão da preterição da produção de prova testemunhal em sede cautelar, com a consequente limitação da defesa da requerente, o que diz traduzir violação dos princípios constitucionais e legais do Processo Equitativo, da Tutela Jurisdicional Efectiva e do Inquisitório; (ii) e a questão da delimitação do âmbito de actuação da entidade demandada, na vertente da actuação unívoca dos seus diversos serviços, com reflexo directo nos direitos dos contribuintes.
A entidade recorrida sustenta, em contra-alegação, não estarem verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso enunciados no art. 150º, nº 1 do CPTA, pelo que entende não se justificar a admissão da revista.
(Fundamentação) O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito...
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