Acórdão nº 0630/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2011

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução13 de Julho de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) A…, SA, com a identificação dos autos, interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, sob invocação, entre outros, do art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Sul de 05.05.2011 (fls. 390 e segs.), que confirmou sentença do TAF de Sintra pela qual foi julgado improcedente o pedido de providência cautelar de intimação por si formulado, previamente à instauração de acção administrativa comum, contra o INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, I.P., “para que o Departamento de Fiscalização do Serviço Central de Lisboa e Vale do Tejo se abstenha de fiscalizar e/ou prosseguir com a fiscalização do cumprimento das obrigações contributivas da Requerente, por referência aos bónus/prémios que esta pagou aos seus trabalhadores em 2006, 2007 e 2008 (reportados aos anos de 2005, 2006 e 2007 respectivamente)”.

Alega, em abono da admissibilidade da revista, a relevância jurídica e social de duas questões que entende mal decididas pelas instâncias, e que igualmente reclamam uma melhor aplicação do direito: (i) a questão da preterição da produção de prova testemunhal em sede cautelar, com a consequente limitação da defesa da requerente, o que diz traduzir violação dos princípios constitucionais e legais do Processo Equitativo, da Tutela Jurisdicional Efectiva e do Inquisitório; (ii) e a questão da delimitação do âmbito de actuação da entidade demandada, na vertente da actuação unívoca dos seus diversos serviços, com reflexo directo nos direitos dos contribuintes.

A entidade recorrida sustenta, em contra-alegação, não estarem verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso enunciados no art. 150º, nº 1 do CPTA, pelo que entende não se justificar a admissão da revista.

(Fundamentação) O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito...

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