Acórdão nº 01070/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2011

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução13 de Julho de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Plenário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A…, SA., com os demais sinais dos autos, notificada do acórdão de 5/5/2009 (fls. 980 a 989), proferido pela Secção do Contencioso Tributário do TCAS, que negou provimento ao requerimento de arguição de nulidade por aquela apresentado nos termos do art. 668º, als. b) e d) do CPC, do acórdão de 3/2/2009 (fls. 941 a 948) da mesma secção do TCAS, no qual, por sua vez, se negara provimento ao recurso interposto pela ora recorrente e se concedera provimento ao recurso da Fazenda Pública, revogando a sentença proferida pela Mma. Juíza do TAF de Beja, na parte por esta questionada, e, conhecendo em substituição, manteve as impugnadas liquidações de IRC relativas aos exercícios de 1997 e 1998, dele recorreu para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, com fundamento em oposição com o decidido no acórdão do TCAS (da Secção do Contencioso Administrativo) de 5/6/2008, proferido no recurso nº 2806/07 (no que respeita à questão jurídica atinente à possibilidade de o tribunal ad quem julgar, em substituição, questões cujo conhecimento ficou preterido em 1ª instância pela solução dada ao litígio) e com o decidido no acórdão do STA de 12/2/2003, proferido no recurso nº 1850/02 (quanto à questão jurídica atinente à verificação do vício de falta de fundamentação por não especificação dos fundamentos de facto e de direito que sustentam aquela decisão em substituição).

1.2. Por acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste STA, proferido em 24/03/2010 (fls. 1086/1092), foi ali declarada a respectiva incompetência absoluta para apreciação da existência de oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento do TCA Sul (de 5/6/2008, processo nº 2806/07), declarando-se, igualmente, ser competente para o efeito, o Plenário do STA, nos termos das disposições combinadas das als. a) e a’) do art. 22º, e do o art. 30º, als. b) e b’) do ETAF (DL nº 129/84 de 27/4).

E, quanto ao mais (ou seja, quanto à oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento proferido pelo STA em 12/2/2003, no recurso nº 1850/02, no que respeita à questão da verificação do vício de falta de fundamentação por não especificação dos fundamentos de facto e de direito que sustentam a decisão em substituição), o dito acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA, de 24/3/2010, julgou o recurso findo, por inexistir a invocada oposição de acórdãos.

1.3.

Em causa no presente recurso está, portanto, apenas a invocada oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão proferido no TCA Sul, em 5/6/2008, no processo que ali correu termos sob o nº 2806/07, quanto à mencionada questão relativa à possibilidade de o tribunal “ad quem” julgar, em substituição, questões cujo conhecimento ficou preterido em 1ª instância pela solução dada ao litígio.

1.4. A recorrente termina as alegações do recurso formulando as Conclusões seguintes (sendo que relativamente ao presente recurso apenas fundamentalmente relevam as Conclusões 1ª a 8ª): 1ª - Tal como o próprio TCAS já reconheceu nos presentes autos, verifica-se, relativamente a duas das questões jurídicas fundamentais (possibilidade de o Tribunal ad quem julgar, em substituição, questões cujo conhecimento ficou preterido em 1ª instância pela solução dada ao litígio e, a verificação do vício de falta de fundamentação por não especificação dos fundamentos de facto e de direito que sustentam a decisão) uma identidade entre as situações de facto e a questão de direito vertidas nos acórdãos recorridos e no respectivo acórdão-fundamento e, no que ora releva, uma evidente contradição entre as soluções jurídicas alcançadas pelos referidos Arestos; 2ª - Razão pela qual existe fundamento para a dedução do presente recurso, importando, agora, apontar os motivos pelos quais a decisão consubstanciada no acórdão-fundamento relativamente a cada uma das questões jurídicas controvertidas deverá prevalecer na ordem jurídica, anulando-se aquela que foi vertida no acórdão recorrido; 3ª - No que concerne à possibilidade de, nos termos do disposto nos artigos 712° e 715°, ambos do CPC, julgar, em substituição, as questões cujo conhecimento ficou prejudicado pela solução dada ao litígio, in casu por força do conhecimento de uma questão prévia, não pode proceder o entendimento vertido nos acórdãos-recorridos, uma vez que ao arrepio do disposto nos citados preceitos legais, bem como do princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva e do princípio “pro actione”, veio naqueles arestos decidir-se que o Venerando Tribunal podia conhecer, em substituição, julgando, deste modo, a impugnação judicial improcedente, quando devia ter seguido o sistema de cassação dos recursos; 4ª - Com efeito, à semelhança da solução jurídica vertida no acórdão-fundamento (cf. Acórdão do TCA Sul, de 05.06.2008) deve entender-se que, nos termos dos artigos 712° e 715°, ambos do CPC, e, em conformidade com o princípio da tutela jurisdicional efectiva e o princípio “pro actione”, constitucionalmente consagrados nos artigos 20° e 268°, nº 4, ambos da CRP, o Tribunal ad quem...

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