Acórdão nº 0935/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2011

Data13 Julho 2011
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1. A… INTEROBRA, SOCIEDADE DE OBRAS PÚBLICAS LDA., com sede na Avenida … de …, … – …, em Lisboa, intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra o MUNICÍPIO DE ABRANTES, alegando que celebrou com o réu contrato de empreitada, denominada "Saneamento da …", e que no âmbito da mesma o réu se recusou, indevidamente, a receber definitivamente a obra, tendo também indevidamente procedido ao débito de importâncias e à execução de garantia bancária.

Pediu a condenação do réu a receber definitivamente a obra e a pagar-lhe a importância de 3.866.175$00, acrescida de juros de mora, a título de prejuízos sofridos pela indevida omissão da aceitação definitiva da dita obra, pelo débito de quantias e execução da garantia bancária.

1.2.

Por saneador-sentença de fls. 89 e seguintes, o Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra absolveu o réu do pedido.

1.3.

Interposto recurso e arguida a nulidade da decisão, foi a nulidade reparada por despacho de fls. 122, e ordenada a realização de audiência preliminar.

1.4.

Foi proferido novo saneador sentença (fls. 132 e seguintes) que voltou a absolver o réu do pedido.

1.5.

Interposto recurso dessa decisão (fls. 138 e 144 e seguintes), este STA julgou procedente o recurso, declarando nula a decisão (acórdão fls. 163 e seguintes).

1.6.

Foi proferido ainda outro saneador-sentença (fls. 173 e seguintes), outra vez absolvendo o réu do pedido.

1.7. Interposto recurso, este STA revogou aquela decisão, ordenando a baixa do processo ao TAF de Coimbra a fim de se proceder à ampliação da matéria de facto (fls. 216).

1.8.

O TAF procedeu à elaboração de despacho saneador (fls. 228 e seguintes), corrigido após reclamação (fls. 240 e seguintes).

No seguimento da audiência de julgamento (fls. 328 e seguintes), foi decidido aditar nova factualidade ao despacho saneador, que passou a constituir fls. 362 a 372, rectificado nos termos de fls. 428.

Realizou-se julgamento, tendo o TAF respondido à Base Instrutória nos termos constantes de fls. 458 e seguintes.

1.9. Por sentença de 29 de Junho de 2010 (fls. 479-494), o TAF de Coimbra decidiu: «Nestes termos, de acordo com a fundamentação exposta, julgo a presente acção parcialmente procedente e, considerando que a obra deve ter-se por definitivamente recebida desde 10 de Dezembro de 1995, condeno o réu, em consequência, no seguinte: A - a pagar a quantia de 1.172.368$00 (= 5.847,75 €) à autora, acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos, à taxa prevista na alínea a) do n° 3 do artigo 206° do DL n° 235/86 de 18 de Agosto, desde 1 de Dezembro de 1998 até efectivo e integral pagamento; B - a pagar juros moratórias vencidos, à taxa prevista na alínea a) do n° 3 do artigo 206° do DL nº 235/86 de 18 de Agosto, sobre a quantia de 2.086.956$00 (= 10.409,69 €), de 10 de Dezembro de 1995 a 30 de Novembro de 1998; C - a pagar à autora a quantia de 324.780$00 (1.619,99 €), acrescida de juros de mora vencidos, à taxa prevista na alínea b) do n° 3 do artigo 206° do DL n° 235/86 de 18 de Agosto, sobre o valor dessas despesas, de 10 de Dezembro de 1995 até 18 de Maio de 1999.

D - a pagar à autora a quantia de 1.117.590$00 (5.574,51 €), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde 2 de Abril de 1998 até efectivo e integral pagamento.

Custas na proporção do decaimento».

1.10.

É dessa sentença que o MUNICÍPIO DE ABRANTES interpõe o presente recurso, em cujas alegações conclui: «Com base nos documentos referidos nas presentes alegações, já juntos aos autos e apreciados pelo tribunal, o ora recorrente considera incorrectamente julgados os quesitos 10, 14, 19, 22, 23, uma vez que – aos 21 de Dezembro de 1995, por escrito, é dado conta de anomalias na ETAR; - aos 21 de Dezembro de 1995 faltava ainda entregar determinados elementos do equipamento necessários ao funcionamento da ETAR, nomeadamente um volante para a válvula que faz a descarga de lamas para os leitos de secagem, cuja falta não foi detectada no arranque da estação, porque a referida válvula se encontrava submersa.

- e a colocação do tubo de reforço no topo da chapa que faz a divisão dos nichos dos filtros porque não conseguiram colocar tal tubo aquando do arranque.

- a A. aos 19 de Fevereiro de 1996 alega que irá solucionar algumas folgas nos discos da ETAR, assumindo esse encargo, em 15 dias.

- assume esse encargo, mas não faz as reparações, não por falta de cortesia comercial, mas por falta de recursos tal como assumindo no seu fax de 10/04/96 em resposta ao...

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