Acórdão nº 968/07-3 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelGAITO DAS NEVES
Data da Resolução12 de Julho de 2007
EmissorTribunal da Relação de Évora

* PROCESSO Nº 968/07- 3 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA *"A", com sede na Rua ..., nº ..., em ..., requereu contra "B" e mulher "C" (conf. fls. 888), residentes na Rua ..., nº ..., em ..., a expropriação por utilidade pública, com carácter de urgência, do prédio localizado em ..., ... - ... - ..., inscrito nas matrizes predial urbana sob o artigo 9718 (665 m2) e rústica sob o artigo 6400 (36.960 m2), omisso na Conservatória do Registo Predial (embora hoje já descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de ..., sob o nº 31.782, no Livro B-80 - fls. 1342), conforme Despacho do Secretário de Estado do Ordenamento do Território e Conservação da Natureza, publicado no Diário da República de ..., II Série (Parcela nº 13).

Foi a Expropriante autorizada a tomar posse administrativa (fls. 89) e realizada a vistoria ad perpetuam rei memoriam (fls. 16).

Procedeu-se a arbitragem, tendo os Senhores Árbitros, por unanimidade, avaliado tal parcela em 365.899,92 €, (73.356.348$00) - fls. 41 - que se mostra depositado (fls. 129, 130 e 131).

Foi proferido despacho a adjudicar a parcela (fls. 132).

Não concordaram a Expropriante e os Expropriados com a indemnização arbitrada, tendo interposto os respectivos recursos (respectivamente a fls. 139 e 169), recebidos por despacho de fls. 286.

Procedeu-se a peritagem, tendo sido, apresentados dois Relatórios: A - Um subscrito por três Peritos, dois dos quais nomeados pelo Tribunal e o outro o indicado pela Expropriante, que após uma alteração fixou a indemnização pela expropriação em 76.747,04 € (as duas versões dos Relatórios encontram-se a fls. 470 - onde a indemnização ascendia a 139.408,19 € e a fls. 739, rectificada a fls. 807); B - Outro subscrito por um Perito nomeado pelo Tribunal e pelo Perito o indicado pelo Expropriado, que fixou a indemnização em 1.359.797,89 € (que se encontra a fls. 514 e com esclarecimentos a fls. 710 e 932).

Os montantes indemnizatórios reportam-se à data de declaração de utilidade pública, isto é, 24 de Maio de 2000.

Por despacho de fls. 909 a Expropriada foi declarada parte ilegítima, considerando que a Parcela expropriada era bem próprio do marido.

Na Comarca foram dados como provados os seguintes factos: 1º - Por despacho do Sr. Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, datado de ..., e publicado no D.R., II Série, de ..., foi declarada a utilidade pública, com carácter urgente, da expropriação da área de 38.993 m2, de que é proprietário.

  1. - Essa parcela tem a área efectiva total de 38.993 m2, com uma parte rústica com a área de 38.328 m2 e uma parte urbana com a área de 665 m2, a que corresponde o prédio rústico localizado em ..., ..., freguesia de ... e concelho de ..., que se encontra inscrito na matriz predial urbana sob o n. o 9.718 (665 m2) e na matriz predial rústica sob o n.º 6.400 (aí constando a área de 36.960 m2), e omisso na Conservatória do Registo Predial de ..., confrontando a norte com ..., a sul com caminho, a nascente com ... e a poente com ....

  2. - Em 20 de Julho de 2000 foi realizado o auto de vistoria "ad perpectuam rei memoriam".

  3. - No acórdão arbitral de fls. 41 e seguintes, a parcela acima referida, foi avaliada em 73.356.348$00, tendo os senhores peritos considerado o solo como apto para construção.

  4. - O acesso rodoviário à parcela era feito por caminho rural em terra batida.

  5. - A parcela dispunha de abastecimento público de energia eléctrica.

  6. - A parcela tem solos litólicos não húmidos de arenitos grosseiros e pertencem às classes C e D de capacidade de uso do solo.

  7. - A parcela tem uma configuração geométrica irregular e confina a sul com caminho em terra batida.

  8. - E confina a norte com o aterro sanitário ..., donde resultam cheiros.

  9. - Em consequência daquele aterro, bandos de aves sobrevoam o local procurando alimentos.

  10. - O limite sul da parcela dista cerca de 650 metros da EN. 125-4 e da povoação de ... 12°- A parte rústica do prédio estava inculta, existindo árvores de sequeiro dispersas, e anteriormente, em 90 % da área existiu vinha. Existia ainda um furo artesiano abandonado, uma linha área de baixa tensão e uma arrecadação.

  11. - A parte urbana do prédio era composta por um armazém com 23 m2, terraço com 95 m2 com uma divisão de 3,5 m2 e logradouro não pavimentado com 96 m de vedação em rede de arame zincado com prumos afastados de 4 m.

  12. - A parcela situa-se em área classificada pelo PDM de ... como "Espaços Agrícolas Áreas de Reserva Agrícola Nacional".

  13. - É viável a construção de uma moradia com a área de implantação de 200 m2 e um piso com 100 m2, em substituição do armazém existente.

  14. - Na sequência do requerido pelo expropriado, em ... a Comissão Regional da Reserva Agrícola do Algarve deliberou emitir parecer favorável à construção de um centro de reciclagem (parque de sucatas) com a área de ocupação de 16.500 m2, na parcela exproprianda, o que foi comunicado ao expropriado com a indicação de que esse parecer não se sobrepunha às disposições regulamentares do Plano Director Municipal em vigor, e que deveria ser assegurada a compatibilidade com o Plano Director Municipal de ... 17º - O expropriado apresentou na Câmara Municipal de ..., um pedido de informação sobre a viabilidade de instalação de um centro de reciclagem na parcela exproprianda, o qual foi objecto de deliberação da Câmara Municipal em 2/04/1998, tendo a Câmara Municipal reconhecido o interesse público daquela pretensão.

  15. - A Câmara Municipal de ... não concedeu qualquer alvará ou licença de construção do parque de sucata.

  16. - A parte rústica da parcela tem aptidão de cultura arvense de sequeiro e, com essas características tem um valor de 225$00 por cada metro quadrado, de acordo com o critério de rendimento previsível com a exploração agrícola, utilizando como produto a fava, aqui não se incluindo o valor das espécies arbóreas existentes no prédio.

  17. - As espécies arbóreas existentes na parte rústica da parcela têm um valor global de 631.000$00.

  18. - A parte urbana da parcela, com a área total de 665 m2, tem um valor 5.507.000$00, aqui não se incluindo o valor das construções nela edificadas.

  19. - O armazém existente na parcela tem um valor de 115.000$00.

  20. - E o terraço um valor de 216.200$00.

  21. - E a vedação um valor de 144.000$00.

  22. - E o furo artesiano, com o comprimento de 80 m., o valor de 400.000$00.

  23. - E a arrecadação em blocos de cimento o valor de 7.200$00.

  24. - E a linha área de baixa tensão e o quadro o valor de 50.000$00.

  25. - O valor corrente de mercado para prédios com as características indicadas, existentes naquela zona, corresponde a valores próximos da quantia de 15.386.400$00.

  26. - Caso toda a área da parcela fosse objecto de loteamento e destinada à construção de moradias de qualidade média, o valor por cada m2 dessa parcela, ainda não loteado nem infra-estruturado, seria de 7.000$00.

    * * *Com base em tal factualidade, na Primeira Instância foi julgado procedente o recurso interposto pela Expropriante e improcedente o do Expropriado e fixada a indemnização em 95.838,83 €, acrescida da quantia correspondente à actualização de acordo com os índices de preços ao consumidor, com exclusão da habitação, contada desde a data da publicação da declaração de utilidade pública, descontando-se o montante que já lhe foi atribuído.

    * * *Não concordou o Expropriado com tal sentença, tendo interposto o respectivo recurso, no qual formulou as seguintes CONCLUSÕES:

    1. No presente recurso devem ser considerados como provados os seguintes factos: 1° - A parcela 13 dista sensivelmente 200 m da periferia do aglomerado populacional de ... - resposta ao quesito 11, vid. Decisão Arbitral, (anexo à decisão Arbitral) - fls. 51 dos autos.

  27. - Existe uma área envolvente, à parcela 13 cujo perímetro exterior se situa a 300m do limite da parcela expropriada, uma escola primária, um recente loteamento urbano infra-estruturado, parte do aglomerado populacional de ..., assim como inúmeras construções sendo a maioria moradias unifamiliares de rés de chão e 1° andar - resposta ao quesito 13, vid. Decisão Arbitral (anexo à decisão Arbitral) - fls. 51 dos autos.

  28. - Em 22-04-1998, a Câmara Municipal de ... reconheceu o interesse público para a instalação de um Centro Industrial de Reciclagem (Parque de Sucatas) requerido pelo proprietário - resposta ao quesito 21 vid Decisão Arbitral - e documento 4 junto aos quesitos do Auto de vistoria "ad perpectuam rei memoriam" (anexo à decisão Arbitral) e documento de fls. 32 a 35 dos autos e ainda fls. 596 - tal deliberação refere expressamente que o interesse público é reconhecido nos termos e para os efeitos da alínea d) do n.° 1 do art. 9 do D.L. 196/89 de 14 de Julho.

  29. - Em ... a Comissão Regional da Reserva Agrícola do Algarve, deliberou emitir parecer favorável, nos termos e para os efeitos do art. 9 do D.L. 196/89 de 14 de Junho, a pedido do proprietário, para a instalação de um Centro Industrial de Reciclagem (Parque de Sucatas) com a área de ocupação de 16.500 m2 no prédio - resposta ao quesito 22, vid Decisão Arbitral e documento 1 junto aos quesitos do Auto de vistoria "ad perpectuam rei memoriam" e ainda documento de fls. 25 a 28 e ainda fls. 597 dos autos.

  30. - O projecto de tal Centro Industrial de Reciclagem (Parque de Sucatas) - previa a edificação de um pavilhão industrial com a área de 800 m2 -resposta ao quesito 25, vid Decisão Arbitral e ainda documento - anexo VI, da Decisão Arbitral.

  31. - A localização da parcela n° 13 situa-se na área denominada "D" em que o PDM foi parcialmente suspenso nos termos aprovados pela Assembleia Municipal de ... de 20 de Janeiro de 2000, resposta ao quesito 30, vid Decisão Arbitral (anexo à Decisão Arbitral) e doc. fls. 55 dos autos e ainda documentos - anexos IX e X da Decisão Arbitral.

    Tais factos devem ser considerados por provados porquanto foram objecto de resposta positiva dos Árbitros na Decisão Arbitral - e ainda para além disso porque constam do processo documentos e elementos de prova...

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