Acórdão nº 07B2968 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | CUSTÓDIO MONTES |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acórdão no Supremo Tribunal de Justiça Relatório AA, SA. Intentou contra BB, LDA Acção declarativa de condenação sob a forma ordinária, Pedindo Seja declarado transmitido para si a fracção autónoma que descreve, sendo a R. condenada na entrega da mesma e reconhecido tal direito à A. contra a Ré, por a R. não ter cumprido a promessa de compra e venda da referida fracção autónoma descrita na 1.ª Conservatória de Registo Predial de Cascais sob o n.º 25674.
Citada, a R. não contestou, sendo, posteriormente admitida a intervenção principal provocada do Banco CC, SA, por ser exequente numa acção que corria contra a Ré, na 8.ª Vara Cível de Lisboa, onde foi penhorado o imóvel objecto do contrato promessa em apreço.
O interveniente veio dizer que a acção em nada podia afectar a sua posição na execução que corre termos em Lisboa.
Após o acórdão da Relação de Lisboa de fls. 138 e segts., foi proferido saneador-sentença a julgar improcedente a acção, absolvendo a R. do pedido.
Inconformada, a A. interpôs recurso de apelação, sem sucesso, pois julgou improcedente a apelação e confirmou a decisão recorrida.
Novamente inconformada, a A. interpõe agora recurso de revista, que termina com as mesmas conclusões que formulou para a Relação, acrescentando outras, reproduzindo-se todas elas para facilidade de compreensão, sem bem que muitas delas não tenham qualquer interesse para a causa, como adiante se verá.
Conclusões 1. Salvo melhor opinião, o Acórdão recorrido incorreu em violação de lei substantiva, porquanto violou, nomeadamente e entre outros, o art.°830°, n.04 do Código Civil, tendo incorrido em erro de interpretação e de aplicação das respectivas normas aos factos provados, e em erro de determinação da norma aplicável, pois à matéria assente deveria ter sido aplicado, desde logo, o referido normativo contido no art.°830, n.04 do Código Civil, cuja interpretação, ao contrário do decidido, é suficiente para decretar a execução específica do Contrato-Promessa de Compra e Venda em análise nos presentes autos.
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O Acórdão recorrido também não se pronunciou sobre questões que necessariamente deveria apreciar, circunstância que constitui nulidade ao abrigo do art.°668°, n.º1, alínea d), ex vi do art. 721°, n.º 2, ambos do C.P.C.
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Em 24 de Maio de 1996, a ora Recorrente celebrou com a Recorrida "BB Lda." um contrato-promessa de compra e venda, que tinha por objecto a venda da fracção autónoma melhor identificada nos presentes autos.
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Apesar de instada pela ora Recorrente, não cumpriu a ora Recorrida "BB Lda." a obrigação que lhe estava adstrita de celebrar a escritura pública de compra e venda no prazo de seis meses, contados da data da assinatura do acima mencionado Contrato.
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Não tendo sido celebrada tal escritura, mesmo após notificação judicial avulsa, verifica-se uma situação de incumprimento por parte da ora Recorrida.
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Citada devidamente, a ora Recorrida não contestou a presente acção.
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O Tribunal de la instância sustentou a sua decisão única e exclusivamente na circunstância de a ora Recorrente não ter feito referência directa ao mecanismo a que se refere o nº 4 do art.° 830° do Código Civil.
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Por seu lado, o Tribunal da Relação de Lisboa, através do Acórdão recorrido, veio dar a conhecer um outro entendimento, nos termos do qual «independentemente da questão suscitada pela Apelante no presente recurso, no que se refere à interpretação que faz do pedido que formulou na petição inicial, no sentido de a referência que ali realizada ao art. 830.º do CC, abranger já, ainda que implicitamente, o pedido de condenação da Ré nos termos do n 4 do citado art. 8300 (no caso, englobando também um pedido de condenação da Ré a entregar-lhe o montante do débito garantido ou o valor nele correspondente à fracção do edifício ( ... ) e dos juros respectivos, vencidos e vincendos, até pagamento integral), a verdade é que tal implicaria sempre uma venda do bem em causa acompanhada dos respectivos ónus e encargos que sobre a mesma incidissem ... ».
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O Tribunal da Relação de Lisboa entende que não obstante poder considerar-se que o pedido formulado na Petição Inicial já abrange o pedido de condenação da Ré nos termos do n.o4 do citado art. 830°, tal facto sempre será insuficiente para decretar a execução específica do contrato-promessa em causa nestes autos.
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A ora Recorrente, pretendendo obter com a presente acção sentença que produza os efeitos da declaração negocial da R. faltosa (a sociedade "BB, Lda."), expressamente invocou os factos que fundamentam essa sua pretensão e que, no caso, reúnem os pressupostos consagrados para a execução específica (cf. factos assentes).
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E, ao invocar genericamente o art. 830° do Código Civil para fundamentar esta sua pretensão (cf. art. 12° da Petição Inicial), a ora Recorrente fez, necessariamente, uso do mecanismo consagrado no respectivo nº 4 daquela disposição legal.
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Se à ora Recorrente foi prometida vender uma fracção autónoma inteiramente livre de ónus e encargos, o recurso à execução específica, com a expressa invocação do art. 830.º do Código Civil, pressupõe, também e necessariamente, a condenação das ora Recorridas nos termos descritos no n.o4 deste normativo.
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Carece de sentido considerar que, com a presente acção, a ora Recorrente apenas pretendia a aplicação dos n.s1 ou 3 do art. 830° do Código Civil, quando a execução específica do Contrato-Promessa em causa implicaria sempre (porque se trata de uma fracção autónoma prometida vender livre de ónus e encargos) a condenação da R. faltosa a entregar-lhe (à ora Recorrente) «o montante do débito garantido ou o valor nele correspondente à fracção do edifício ( ... ) e dos juros respectivos, vencidos e vincendos, até pagamento integral» - cf. nº 4 do art. 830° do Código Civil.
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Só dessa forma seria possível à ora Recorrente obter, quer a transmissão da referida fracção, quer as quantias necessárias que lhe permitissem liquidar e extinguir todos os ónus e encargos que oneram a fracção.
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Tendo em conta que «a faculdade conferida pelo nº 4 do art. 830° do Código Civil não pode ser exercida autonomamente, mas exclusivamente na acção destinada a obter a sentença que produza os efeitos da declaração negocial do promitente faltoso» (cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 25 de Outubro de 1990: BM], 400°-755), dúvidas não restam de que ambos os pedidos deduzidos pela ora Recorrente na Petição Inicial são suficientes para obter a condenação das ora Recorridas ao abrigo do art. 830° do Código Civil (incluindo o nº 4).
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Considerando que o pedido formulado na Petição Inicial integra o pedido de condenação da Ré nos termos do n.04 do citado art. 830°, no caso, englobando também um pedido de condenação da Ré a entregar à ora Recorrente o montante do débito garantido e dos juros respectivos, vencidos e vincendos, até pagamento integral, não há dúvidas de que estão reunidos todos os requisitos de que depende a procedência da presente acção declarativa constitutiva de execução específica.
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Com a condenação da ora Recorrida nos custos respeitantes à expurgação das hipotecas e penhoras que oneram a fracção em causa, nada obsta a que o Tribunal, simultaneamente, declare transmitido para a ora Recorrente o direito de propriedade sobre a fracção autónoma em apreço.
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Acresce que, a existência de ónus e encargos sobre a referida fracção constitui apenas um facto meramente instrumental, que não se integra na causa de pedir da execução específica (pedido formulado pela ora Recorrente), e que não é, atenta a sua natureza, essencial para fundamentar a pretensão da ora Recorrente.
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Face ao fundamento da execução específica e aos factos alegados como constitutivos do direito da ora Recorrente (declaração de incumprimento do...
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