Acórdão nº 07P3773 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Outubro de 2007

Data11 Outubro 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

A e B, em prisão preventiva à ordem do processo n.º 1697/07-1 do Tribunal da Relação de Évora, vêm requerer ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por intermédio do seu Il. Advogado, providência de habeas corpus, nos termos do art.º 222.º, n.º 2, al. c), do CPP, com fundamento de que se encontram em prisão preventiva desde 29 de Setembro de 2005 (depois de detidos em 27 de Setembro), foram condenados em 1ª instância em 28/02/2007, ambos na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, p.p. no art.º 21.º do DL 15/93, de 22 de Janeiro, tendo beneficiado de atenuação extraordinária, mas dessa condenação recorreram para o Tribunal da Relação de Évora, onde o processo está pendente de decisão; em 18/09/2007 foram os arguidos notificados para se pronunciarem, no prazo de 5 dias, sobre um requerimento do M.º P.º a solicitar a declaração de excepcional complexidade dos autos e no dia 25 seguinte, isto é, antes de decorrido esse prazo acrescido de 3 dias com o pagamento de multa, foi lavrado despacho judicial a declarar essa excepcional complexidade. Consideram os requerentes que tal despacho violou o direito a se pronunciarem nos termos da lei, por preterição do prazo e enferma ainda de nulidade insanável, pois nos termos do art.º 215.º, n.º 4, do CPP, a declaração de excepcional complexidade tem de ser feita durante a 1ª instância, o que não foi o caso. Pedem, assim, a sua imediata libertação, pois já se esgotou o prazo máximo da prisão preventiva nesta fase processual.

O Excm.º juiz da 1ª instância, para onde o processo tinha sido enviado pelo Tribunal da Relação para proceder ao reexame da prisão preventiva e onde tinha sido proferido o referido despacho a declarar a excepcional complexidade dos autos, na informação a que se reporta o art.º 223.º, n.º 1, do CPP, indicou que os requerentes estão em prisão preventiva desde 29 de Setembro de 2005, foram condenados em 1ª instância pelo crime de tráfico de estupefacientes, p.p. no art.º 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, no acórdão condenatório foi mantida tal prisão preventiva, posteriormente reexaminada por mais duas vezes e, em 25/09/2007 foi declarada, na 1ª instância, a especial complexidade dos autos, pelo que o prazo máximo da prisão preventiva é de 3 anos e 4 meses, nos termos do art.º 215.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 48/2007, de 28 de Agosto. Por isso, entende que não foi excedido tal prazo máximo de prisão preventiva.

  1. Convocada a secção criminal e notificados o M.º P.º e o defensor, teve lugar a audiência, nos termos dos art.ºs 223.º, n.º 3, e 435.º do CPP.

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