Acórdão nº 00593/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução11 de Outubro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo (2º Juízo-1.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1- RELATÓRIO V ...Ld.ª vem recorrer do Acórdão, de 21-10-2004, do TAF de Castelo Branco, que julgou improcedente a acção administrativa comum que havia interposto contra a Associação dos Municípios da Cova da Beira, peticionando a condenação desta no pagamento da quantia de 29.084.032$00 (145.070,54€), acrescida de juros de mora até ao seu integral pagamento, à taxa legal para as obrigações comerciais e que liquidados desde a data da deliberação de 19-06-2001 (que adjudicou o concurso público de Fornecimento de Equipamento Mecânico) até 27-01-2004, já ascendem a 23.243,08€.

Para tanto, finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões, que vão por nós numeradas: 1- Na pi da acção a A alegou factos susceptíveis de, provados que sejam, enquadrarem os requisitos da responsabilidade civil - facto ilícito, dano, nexo de causalidade, imputação do facto ao agente.

2- Na pi alegaram-se actos que integram danos emergentes - v.g, elaboração das propostas para o concurso, deslocações, aconselhamento jurídico, e lucros cessantes - os proveitos que a A deixou de obter em resultado da adjudicação do concurso (ferida de invalidade) ao dito consórcio Novaflex e outros - v.g. por cada viatura que não lhe foi adjudicada, futuras mas previsíveis reparações e fornecimentos à A 3- Deve pois o juiz, em despacho saneador, conhecer total ou parcialmente do mérito e ou determinar a abertura de um período de produção de prova.

4- Por erro de interpretação a decisão recorrida violou o disposto nos arts. - CPTA -42,1 /78,2/ 87,1,c); CPC - 467,1,d) e e) por forca do disposto no art. 42,1 do CPTA; CC - 483,1 e 564,1.

5- Deve pois, o que se pede, revogar-se a decisão recorrida, substituindo-se por outra em que se ordene a normal tramitação dos autos em ordem a conhecer-se do pedido formulado na pi pela Vecofabril." A entidade recorrida contra - alegou concluindo do modo seguinte: 1

  1. A Recorrente não indicou nas conclusões qual o sentido com que, no seu entender, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, não respeitando o n.° 2 do art, 690° do C.P.C., pelo que, não deve o presente recurso ser apreciado.

    1. ) O recurso é limitado pelas conclusões (neste sentido. Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 13.10.92 RL 199210130058431. in www.dgsi.pt) e atendendo às conclusões formuladas, não se percebe com que fundamentos pretende a Recorrente que a sentença seja alterada.

    3

  2. A A. omitiu nas suas pecas processuais (entenda-se, as duas petições apresentadas) factos essenciais susceptíveis de preencher os requisitos legais que a lei impõe; 4a) Tratando-se de uma acção de responsabilidade civil extracontratual. teria a A. de alegar factos suficientes para se proceder à análise dos pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos de pessoa colectiva pública derivada de actos de gestão pública, nos termos do Decreto - Lei n.° 48 051 de 21.11.1967. a saber: (i) a existência de facto voluntário do agente: (ii) a ilicitude desse facto: (iii) a culpa ou o nexo de imputação do facto ao lesante; (iv) o dano derivado da violação do direito subjectivo ou da lei: e por fim, (v) a existência de um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima; 5a) Apesar de lhe ter sido dada a oportunidade de vir aos autos suprir as deficiências da matéria de facto, a A. incorreu no mesmo erro, não alegando correctamente a matéria de facto; 6a) A petição da A. carece de factos susceptíveis de consubstanciar o nexo de causalidade entre o acto anulado e os prejuízos invocado; 7a) É entendimento da Jurisprudência que a falta de factos que possam demonstrar o pressuposto do nexo de causalidade entre o facto e o dano, gera a improcedência da acção: "Face ao exposto, entendemos não estar verificado, por falta de prova de factos que o pudessem demonstrar, o aludido pressuposto da responsabilidade civil extracontratual - o nexo de causalidade entre o facto e o dano - sendo a falta de tal requisito cama bastante da improcedência da acção" Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 02.05.2002. documento n.°SA120020502045824. disponível na base de dados da DGSI (www.dgsi.pt); 8a) E ainda, defende a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo.

    "Não existe obrigação de indemnizar se não existe nexo de causalidade entre a conduta ilícita do agente e os danos invocados pelo lesante".

    Acórdão datado de 21.01.98. documento n.° SAI 19980121035473. disponível na base de dados da DGSI f www.dgsi.pf); 9

  3. Não tendo tais factos sido alegados, só se poderá concordar com a improcedência da acção! 10a) O douto Acórdão não violou qualquer regra processual ou de direito substantivo.

    Termos em que se requer a V. Excelências Venerandos Desembargadores, com o Vosso douto suprimento a quanto alegado, se dignem a julgar o presente recurso totalmente improcedente, e com as demais consequências, só assim se fazendo JUSTIÇA".

    Ao abrigo do nº 1 do art. 146º do CPTA, foram os autos com vista ao Exmo Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, o qual emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    * *2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1. - Dos Factos: A sentença recorrida deu como assente, com base nos documentos juntos aos autos, a seguinte matéria de facto, que se numera: 1)- No artigo 2° da petição inicial, que aqui se dão por inteiramente reproduzida, diz o Autor: "Segue-se a enumeração justificação e quantificação dos prejuízos sofridos pela Requerente em resultado da inexecução da anulação da deliberação que está em causa nos autos.".

    2-) Após o que expõe, até final da sua petição, factos relativos aos "danos emergentes" e aos "lucros cessantes", não inserindo qualquer articulado sob o número 3 e 4 na lógica da numeração que adoptou.

    3-)- Conclusos os autos ao juiz, pela primeira vez, foi então proferido o despacho de 31/05/2004, com o seguinte teor decisório: "A causa de pedir ínsita na petição inicial apresentada versa sobretudo sobre "danos emergentes" e lucros cessantes", apresentando-se incompleta quanto à matriz factual subjacente ao pedido formulado (factos essenciais), ou seja, quanto aos factos constitutivos da pretensão formulada, não permitindo ao tribunal o apuramento dos factos relativos a todos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual em causa.

    Assim, nos termos do n°s 1, alínea b), 3 e 5 do art° 508° do C.P.Civil, convido a Autora a suprir, querendo, a falta de concretização da matéria de facto alegada.".

    4-) Na sequência, o Autor apresentou nova petição inicial, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, idêntica à inicialmente apresentada agora acrescentada dos artigos 3 a 4.6 e 4.9 e 4.10 (não inserindo articulado sob o n° 4.7 e 4.8, na lógica da numeração que adoptou), que são do seguinte teor: "3- A Vecofabril recorreu do acto de adjudicação do concurso público n.° 4/2000/fornecimento de equipamento mecânico para o sistema de tratamento de resíduos sólidos urbanos da Cova da Beira/Associação dos Municípios da Cova da Beira/Diário da República 111 série,n.° 254,3,11,2000.

    4- A adjudicação recaiu no consórcio Novafiex/Dias Verdes/Tecmed/lnvestambjente, conforme oficio da referida...

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