Acórdão nº 00593/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | José Correia |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo (2º Juízo-1.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1- RELATÓRIO V ...Ld.ª vem recorrer do Acórdão, de 21-10-2004, do TAF de Castelo Branco, que julgou improcedente a acção administrativa comum que havia interposto contra a Associação dos Municípios da Cova da Beira, peticionando a condenação desta no pagamento da quantia de 29.084.032$00 (145.070,54€), acrescida de juros de mora até ao seu integral pagamento, à taxa legal para as obrigações comerciais e que liquidados desde a data da deliberação de 19-06-2001 (que adjudicou o concurso público de Fornecimento de Equipamento Mecânico) até 27-01-2004, já ascendem a 23.243,08€.
Para tanto, finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões, que vão por nós numeradas: 1- Na pi da acção a A alegou factos susceptíveis de, provados que sejam, enquadrarem os requisitos da responsabilidade civil - facto ilícito, dano, nexo de causalidade, imputação do facto ao agente.
2- Na pi alegaram-se actos que integram danos emergentes - v.g, elaboração das propostas para o concurso, deslocações, aconselhamento jurídico, e lucros cessantes - os proveitos que a A deixou de obter em resultado da adjudicação do concurso (ferida de invalidade) ao dito consórcio Novaflex e outros - v.g. por cada viatura que não lhe foi adjudicada, futuras mas previsíveis reparações e fornecimentos à A 3- Deve pois o juiz, em despacho saneador, conhecer total ou parcialmente do mérito e ou determinar a abertura de um período de produção de prova.
4- Por erro de interpretação a decisão recorrida violou o disposto nos arts. - CPTA -42,1 /78,2/ 87,1,c); CPC - 467,1,d) e e) por forca do disposto no art. 42,1 do CPTA; CC - 483,1 e 564,1.
5- Deve pois, o que se pede, revogar-se a decisão recorrida, substituindo-se por outra em que se ordene a normal tramitação dos autos em ordem a conhecer-se do pedido formulado na pi pela Vecofabril." A entidade recorrida contra - alegou concluindo do modo seguinte: 1
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A Recorrente não indicou nas conclusões qual o sentido com que, no seu entender, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, não respeitando o n.° 2 do art, 690° do C.P.C., pelo que, não deve o presente recurso ser apreciado.
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) O recurso é limitado pelas conclusões (neste sentido. Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 13.10.92 RL 199210130058431. in www.dgsi.pt) e atendendo às conclusões formuladas, não se percebe com que fundamentos pretende a Recorrente que a sentença seja alterada.
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A A. omitiu nas suas pecas processuais (entenda-se, as duas petições apresentadas) factos essenciais susceptíveis de preencher os requisitos legais que a lei impõe; 4a) Tratando-se de uma acção de responsabilidade civil extracontratual. teria a A. de alegar factos suficientes para se proceder à análise dos pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos de pessoa colectiva pública derivada de actos de gestão pública, nos termos do Decreto - Lei n.° 48 051 de 21.11.1967. a saber: (i) a existência de facto voluntário do agente: (ii) a ilicitude desse facto: (iii) a culpa ou o nexo de imputação do facto ao lesante; (iv) o dano derivado da violação do direito subjectivo ou da lei: e por fim, (v) a existência de um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima; 5a) Apesar de lhe ter sido dada a oportunidade de vir aos autos suprir as deficiências da matéria de facto, a A. incorreu no mesmo erro, não alegando correctamente a matéria de facto; 6a) A petição da A. carece de factos susceptíveis de consubstanciar o nexo de causalidade entre o acto anulado e os prejuízos invocado; 7a) É entendimento da Jurisprudência que a falta de factos que possam demonstrar o pressuposto do nexo de causalidade entre o facto e o dano, gera a improcedência da acção: "Face ao exposto, entendemos não estar verificado, por falta de prova de factos que o pudessem demonstrar, o aludido pressuposto da responsabilidade civil extracontratual - o nexo de causalidade entre o facto e o dano - sendo a falta de tal requisito cama bastante da improcedência da acção" Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 02.05.2002. documento n.°SA120020502045824. disponível na base de dados da DGSI (www.dgsi.pt); 8a) E ainda, defende a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo.
"Não existe obrigação de indemnizar se não existe nexo de causalidade entre a conduta ilícita do agente e os danos invocados pelo lesante".
Acórdão datado de 21.01.98. documento n.° SAI 19980121035473. disponível na base de dados da DGSI f www.dgsi.pf); 9
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Não tendo tais factos sido alegados, só se poderá concordar com a improcedência da acção! 10a) O douto Acórdão não violou qualquer regra processual ou de direito substantivo.
Termos em que se requer a V. Excelências Venerandos Desembargadores, com o Vosso douto suprimento a quanto alegado, se dignem a julgar o presente recurso totalmente improcedente, e com as demais consequências, só assim se fazendo JUSTIÇA".
Ao abrigo do nº 1 do art. 146º do CPTA, foram os autos com vista ao Exmo Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, o qual emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
* *2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1. - Dos Factos: A sentença recorrida deu como assente, com base nos documentos juntos aos autos, a seguinte matéria de facto, que se numera: 1)- No artigo 2° da petição inicial, que aqui se dão por inteiramente reproduzida, diz o Autor: "Segue-se a enumeração justificação e quantificação dos prejuízos sofridos pela Requerente em resultado da inexecução da anulação da deliberação que está em causa nos autos.".
2-) Após o que expõe, até final da sua petição, factos relativos aos "danos emergentes" e aos "lucros cessantes", não inserindo qualquer articulado sob o número 3 e 4 na lógica da numeração que adoptou.
3-)- Conclusos os autos ao juiz, pela primeira vez, foi então proferido o despacho de 31/05/2004, com o seguinte teor decisório: "A causa de pedir ínsita na petição inicial apresentada versa sobretudo sobre "danos emergentes" e lucros cessantes", apresentando-se incompleta quanto à matriz factual subjacente ao pedido formulado (factos essenciais), ou seja, quanto aos factos constitutivos da pretensão formulada, não permitindo ao tribunal o apuramento dos factos relativos a todos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual em causa.
Assim, nos termos do n°s 1, alínea b), 3 e 5 do art° 508° do C.P.Civil, convido a Autora a suprir, querendo, a falta de concretização da matéria de facto alegada.".
4-) Na sequência, o Autor apresentou nova petição inicial, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, idêntica à inicialmente apresentada agora acrescentada dos artigos 3 a 4.6 e 4.9 e 4.10 (não inserindo articulado sob o n° 4.7 e 4.8, na lógica da numeração que adoptou), que são do seguinte teor: "3- A Vecofabril recorreu do acto de adjudicação do concurso público n.° 4/2000/fornecimento de equipamento mecânico para o sistema de tratamento de resíduos sólidos urbanos da Cova da Beira/Associação dos Municípios da Cova da Beira/Diário da República 111 série,n.° 254,3,11,2000.
4- A adjudicação recaiu no consórcio Novafiex/Dias Verdes/Tecmed/lnvestambjente, conforme oficio da referida...
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