Acórdão nº 01163/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | José Correia |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do 2º Juízo do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul.
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- RELATÓRIO P ...S.A., inconformado com a decisão do TAF de Leiria, de 05-04-2005, que na execução para pagamento de quantia certa absolveu da instância o Município de Tomar, dela recorre para este TCAS finalizando a sua alegação com as seguintes conclusões: 1a - A sentença apenas aprecia a questão de saber se deliberação de 11-08-2003 é de qualificar da como acto administrativo (autoritário) ou, antes, como declaração negocial (só formalmente acto administrativo), no pressuposto de que é àquela primeira qualificação que se reporta o n°3 do art° 157° do CPTA, quando, para além das sentenças proferidas contra entidades públicas (n°1 do mesmo artigo), admite e submete ao regime do contencioso administrativo a execução dos actos administrativos de que resulte a constituição de um direito para um particular.
E, tendo concluído que a mencionada deliberação municipal de 11-08-2003 não reveste aquela natureza de acto administrativo (autoritário), conclui pela inexistência de título executivo, que, sendo pressuposto processual específico da acção executiva determina a absolvição da instância.
2a - A sentença viola o disposto no art° 653°, n°2, do CPC, uma vez que lhe falta a referência à matéria não provada, a análise crítica das provas e a especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador - cometeu a nulidade prevista no art° 668°, n°1, al. b) e d) do CPC, por se tratar de omissão da fundamentação de facto e de pronúncia sobre questões que devia apreciar.
3a - O Tribunal elaborou o seu juízo sobre a primitiva redacção do n°3 do art° 157° do CPTA, que dizia.
Contudo, o legislador, pela Lei 4-A/2003, de 19/2, já alterara o referido n°3 do art° 157° do CPTA, dando-lhe a redacção, ao mesmo tempo ampliadora e interpretativa da exequibilidade das obrigações tituladas pela Administração, no sentido de reconhecer exequibilidade não apenas ao acto administrativo (qualquer que fosse o alcance desse conceito), mas também a qualquer outro título executivo passível de ser accionado contra a Administração.
ORA, atenta a sua relevância desta alteração legislativa operada no n°3 do art° 157° do CPTA, em Fevereiro de 2003, a falta da sua ponderação só pode ter escapado à sentença recorrida por manifesto lapso na determinação da norma aplicável, justificando-se, assim, a reforma do aludido lapso, ao abrigo do disposto no art° 669°, n°2, al. a) do CPC.
4a - POR OUTRO LADO, tendo essa questão - da alteração legislativa - sido trazida aos autos sob os artigos 18 a 23 da Réplica, não podia a sentença ter deixado de a apreciar, quer porque, no caso em apreço, a primeira questão a decidir é a da qualificação da deliberação de 11-08-2004 como título executivo e não apenas como acto administrativo (autoritário), já que, nos termos da redacção em vigor do n°3 do art° 157° do CPTA os actos administrativos são apenas um dos possíveis títulos executivos, quer porque, fundadamente, nos artigos 18 a 23 da Réplica, se alegou que a dita deliberação de 11-08-2003, mesmo que não fosse acto administrativo (para efeitos da 1a parte do n°3 do art° 157° do CPTA), sempre seria de qualificar como "outro título executivo" (nos termos da 1ª parte do n°3 do art° 157° do CPTA), quer porque a qualificação jurídica dos factos e dos títulos é de conhecimento oficioso e o Juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (art°s 664° e 660°, n°2, do CPC), pelo que a verificada de pronúncia configura a nulidade - 668°, n°1, al. d) do CPC -, que no caso foi cometida.
5a - Deverá, pois, o Meritíssimo Juiz do TAF suprir as nulidades alegadas nas antecedentes conclusões 2a e 4a e proceder à reforma da sentença, por manifesto lapso (ilegalidade) nos termos da conclusão 3a, Sem prejuízo do conhecimento de tais nulidades e ilegalidade pelo TCA, juntamente com os demais vícios que são objecto das conclusões subsequentes: 6a - Na definição do art° 142°, n°s 1, 2 e 3-d) do CPTA, tendo absolvido o executado da instância, sem ter apreciado: se o título em causa (deliberação aclarada por despacho) importava "a constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação", nos termos previstos no artº46°-1,b), do CPC; se, para efeitos do mesmo normativo do CPC, com a devida adequação ao âmbito do direito administrativo, aquele título (deliberação exarada no livro de actas das reuniões da Câmara Municipal, conforme o art° 92° da Lei 169/99, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11/1,e aclarada por despacho do legal representante do Município é, pelo menos, equiparado a "documento exarado ou autenticado por notário"; se a verificação da condição suspensiva (conforme a aclaração do despacho do Presidente da Câmara) se mostra provada, como o exige o art° 804°, n°1, do CPC, pelos autos de medição elaborados pelos Serviços Técnico do Departamento de Obras Municipais (Despacho de aclaramento de 12-11-2003, Docs. n°s 5 e 6 juntos à PI executiva e artigos 7 a 19 desta, contra art°s 124° a 144° da Oposição e apesar do alegado nos arts 29 a 48 da Réplica); e se a obrigação de comparticipação a que o próprio executado (Município) aceita ter-se vinculado sob condição suspensiva (art° 68° da Oposição), se representava, afinal, com um alcance diferente do constante do despacho de aclaramento 12-11-2003 (art°s 64° a 123° e 145° e 146° do mesmo articulado de Oposição, apesar do alegado nos artigos 60 a 76 da Réplica).
A sentença pôs termo ao processo sem se ter pronunciado sobre o mérito da causa, 7a - Todavia, em aplicação do disposto no art° 715.° do CPC, embora declare nula a sentença proferida na 1a instância, o acórdão que julgar o recurso não deixará de conhecer, após audição das partes (n°3 do referido art° 715°) das restantes questões do recurso que o tribunal recorrido deixou de conhecer, por as considerar prejudicadas pela erradamente julgada inexequibilidade da deliberação de 11-08-2003. Aliás, no mesmo sentido, tendo ainda em conta que o art° 753.° do CPC, para a hipótese de o agravo ser interposto de decisão final - como é o caso - e de o juiz de 1a instância ter deixado, por qualquer motivo, de conhecer do pedido, impõe que o tribunal, se julgar que o motivo não procede e que nenhum outro obsta a que se conheça do mérito da causa, depois de convidar as partes a produzir alegações sobre essa matéria (questão de mérito), conhecerá do pedido no mesmo acórdão em que revogar a decisão da 1a instância.
Por isso que sem prejuízo do conhecimento das nulidades acima invocadas - que se requer - o Recurso deverá pronunciar-se também sobre os demais pressupostos processuais e sobre a questão de fundo acima referidos no item 30.
8a - (ITEM 30, SUPRA, ALIENAS a) E b)) Em conformidade com a matéria de facto julgada provada, a deliberação de 11-08-2003, titulado por documento autêntico e aclarada pelo despacho do dia imediato importa "a constituição ou reconhecimento de um obrigação" e constitui título executivo para efeitos do disposto na 2a parte do n° 3 do art° 157° do CPTA e do art° 46°-1,b), do CPC.
A deliberação referida importou, pois, para o executado Município, a constituição de uma obrigação pecuniária (comparticipação nos custos da intervenção na encosta até ao valor de 750.000,00€), apenas, sob a condição (suspensiva) da verificação pelos Serviços Técnicos do Departamento de Obras Municipais de que os custos desses trabalhos não ficavam, de facto, abaixo desse valor - o que o próprio executado (Município), no artigo 68° da Oposição Temos, portanto, título executivo para efeitos do disposto na 2a...
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