Acórdão nº 0680/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução26 de Setembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - RELATÓRIO 1.1 A... vem interpor recurso de revista, ao abrigo do nº 1, do artigo 150º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 28-3-07, que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto do Acórdão do TAF de Sintra, de 6-1-05, que julgou improcedentes os pedidos que formulou no âmbito acção administrativa especial que intentou contra o agora Recorrido Município de Sintra.

Na sua óptica o recurso deve ser admitido, desde logo, atenta a errónea aplicação do direito que foi feita nas instâncias, sendo que, por outro lado, também se apresentam como de especial relevância jurídica e social as questões que pretende ver dirimidas, designadamente, saber se ao factos apurados e dados como assentes no âmbito de uma sentença, transitada em julgado, proferida num processo de intimação para a prática do acto legalmente devido, constituem caso julgado nos processos judiciais subsequentes, ao que acresce, também, a necessidade de definir se no preenchimento dos princípios indeterminados, o conceito de "potencialidade" é admissível para aferir da legalidade ou da ilegalidade de uma pretensão, ao que se pode aditar a eventual necessidade de conjugar o preceituado nos artigos 19º, nº 11, 68º e nº 2, do artigo 114º do RJUE e, ainda, a notória contradição entre os factos dados como provados no Acórdão recorrido e os que foram dados como assentes no já aludido processo de intimação (cfr. fls. 520-578).

1.2 Já para o Recorrido não seria de admitir o recurso de revista, por se não verificarem os pressupostos legais.

Concretamente, sustenta não existir, no caso em apreço, qualquer questão de especial relevo jurídico ou social, por tudo se reconduzir, no essencial, em saber se houve ou não, em face de uma sentença proferida no âmbito de um pedido de intimação, o deferimento tácito do projecto de arquitectura, tanto mais que a jurisprudência uniforme do STA tem apontado para que a aprovação do projecto de arquitectura não se assumir como um acto constitutivo de direitos, ao que acresce a circunstância de a Recorrente pretender questionar, indevidamente, a matéria de facto dada como provada (cfr. fls. 593-603).

1.3 Cumpre decidir.

2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 O recurso de revista a que alude o nº 1, do artigo 150º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT