Acórdão nº 0282/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Setembro de 2007
Magistrado Responsável | LÚCIO BARBOSA |
Data da Resolução | 26 de Setembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso para este Pleno do acórdão proferido pelo TCA - Sul, que, negando provimento a um recurso por si interposto para aquele Tribunal, confirmou a sentença proferida em 1ª instância que julgara procedentes três reclamações apresentadas pela executada A....
Alegou oposição de acórdãos.
O Mm. Juiz relator daquele Tribunal recebeu o recurso e julgou verificada a alegada oposição de acórdãos.
A recorrente alegou sobre o fundo da questão.
Subiram os autos a este Supremo Tribunal.
Aqui, o EPGA defende que não há oposição de acórdãos, pelo que o recurso deve ser julgado findo.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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Antes de apreciar o recurso, no tocante à questão de mérito, há que decidir previamente se ocorre a alegada oposição de acórdãos.
É certo que o Exmº Juiz relator do TCA já decidiu haver oposição de acórdãos. Mas tal decisão não vincula este Supremo Tribunal - art. 687º, 4, do CPC.
Pois bem.
Vejamos então.
São três os requisitos, previstos na lei, para que seja admissível o recurso para o Tribunal Pleno, com base em oposição de acórdãos, a saber: - Que tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação; - Que respeitem à mesma questão fundamental de direito; - Que assentem sobre soluções opostas - vide art. 30º, b), do anterior ETAF, aqui aplicável.
Requisitos cumulativos, entenda-se.
Veja-se igualmente o art. 284º do CPPT.
Exige-se também, e obviamente, identidade de situações de facto, já que, sem esta, não tem sentido a discussão dos referidos requisitos.
Ou seja, e para que exista oposição é necessária uma identidade, tanto jurídica como factual.
Por outro lado, e como é óbvio, torna-se necessário que o acórdão fundamento tenha transitado em julgado, pois, até aí, não há decisão definitiva, não podendo falar-se em oposição de julgados.
E a primeira pergunta a formular é esta: será que estamos perante uma oposição de acórdãos? Será que existe identidade de questão factual e identidade de questão fundamental de direito? Já vimos que o EPGA defende que não há oposição de soluções jurídicas.
Escreveu o seguinte no seu douto parecer: "A questão de direito a resolver, na óptica do recorrente, é a seguinte: estando suspensa a prescrição da obrigação tributária, em razão da adesão do contribuinte ao regime do DL n. 124/96, de 10/8, a contagem do prazo prescricional recomeça no dia imediato ao do vencimento da última...
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