Acórdão nº 0282/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução26 de Setembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso para este Pleno do acórdão proferido pelo TCA - Sul, que, negando provimento a um recurso por si interposto para aquele Tribunal, confirmou a sentença proferida em 1ª instância que julgara procedentes três reclamações apresentadas pela executada A....

Alegou oposição de acórdãos.

O Mm. Juiz relator daquele Tribunal recebeu o recurso e julgou verificada a alegada oposição de acórdãos.

A recorrente alegou sobre o fundo da questão.

Subiram os autos a este Supremo Tribunal.

Aqui, o EPGA defende que não há oposição de acórdãos, pelo que o recurso deve ser julgado findo.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

  1. Antes de apreciar o recurso, no tocante à questão de mérito, há que decidir previamente se ocorre a alegada oposição de acórdãos.

    É certo que o Exmº Juiz relator do TCA já decidiu haver oposição de acórdãos. Mas tal decisão não vincula este Supremo Tribunal - art. 687º, 4, do CPC.

    Pois bem.

    Vejamos então.

    São três os requisitos, previstos na lei, para que seja admissível o recurso para o Tribunal Pleno, com base em oposição de acórdãos, a saber: - Que tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação; - Que respeitem à mesma questão fundamental de direito; - Que assentem sobre soluções opostas - vide art. 30º, b), do anterior ETAF, aqui aplicável.

    Requisitos cumulativos, entenda-se.

    Veja-se igualmente o art. 284º do CPPT.

    Exige-se também, e obviamente, identidade de situações de facto, já que, sem esta, não tem sentido a discussão dos referidos requisitos.

    Ou seja, e para que exista oposição é necessária uma identidade, tanto jurídica como factual.

    Por outro lado, e como é óbvio, torna-se necessário que o acórdão fundamento tenha transitado em julgado, pois, até aí, não há decisão definitiva, não podendo falar-se em oposição de julgados.

    E a primeira pergunta a formular é esta: será que estamos perante uma oposição de acórdãos? Será que existe identidade de questão factual e identidade de questão fundamental de direito? Já vimos que o EPGA defende que não há oposição de soluções jurídicas.

    Escreveu o seguinte no seu douto parecer: "A questão de direito a resolver, na óptica do recorrente, é a seguinte: estando suspensa a prescrição da obrigação tributária, em razão da adesão do contribuinte ao regime do DL n. 124/96, de 10/8, a contagem do prazo prescricional recomeça no dia imediato ao do vencimento da última...

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