Acórdão nº 0205/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução26 de Setembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - Centro Distrital da Segurança Social de Braga, não se conformando com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que, na sequência do pagamento da dívida exequenda, antes da venda, indeferiu o requerimento em que aquele Centro solicitava o prosseguimento da execução para efectiva verificação, graduação e pagamento do crédito que reclamou, nos termos do disposto no artº 920º, nº 3 do CPC, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: A. O Recorrente reclamou créditos por contribuições e respectivos juros de mora no processo executivo supra identificado.

B. Atendendo que o Executado procedeu ao pagamento da quantia exequenda, o Recorrente requereu, ao abrigo do art° 920°, 2 do CPC o prosseguimento da execução para efectiva verificação, graduação e pagamento do seu credito, C. requerimento este que foi indeferido, nos termos conjugados dos arts 920º, 3 CPC, 733º CC e 246º CPPT.

D. Não pode o Recorrente concordar e conformar-se com a decisão proferida. Na verdade E. de acordo com os arts 10º e 11º do DL 103/80, de 9/05 os créditos das instituições de segurança social a título de contribuições e respectivos juros de mora gozam de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário, F. sendo o privilégio creditório a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros - cfr art° 733º CC.

G. É certo que a doutrina e a jurisprudência se dividem na qualificação dos privilégios creditórios como verdadeiros direitos reais de garantia. Mas, H. mesmo que não se considere que a preferência atribuída pelo privilégio não resulte de uma garantia real, não poderiam deixar de ser considerados como causas legítimas de preferência sobre os credores comuns.

I. Então, não faria sentido que a lei substantiva (arts 10º e 11º citados) estabelecesse uma prioridade no pagamento do crédito e a lei adjectiva obstasse à concretização da preferência.

J. Deste modo, o art° 920°, 3 do CPC - e a semelhança do que foi decidido pelo Acórdão do STA no processo n° 02078/03, de 4/02/2004 quanto à interpretação do art° 240°, 1 do CPPT - deve ser interpretado amplamente, de modo a terem-se por abrangidos na sua estatuição, não apenas os credores que gozam de garantia real, stricto senso, mas também aqueles a quem a lei substantiva atribui causas legítimas de...

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